TJMT - 1001069-50.2017.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:43
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 10:34
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/03/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 12:39
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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09/03/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 10:32
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
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21/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2022 23:59.
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07/08/2022 06:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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05/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 14:26
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2022 02:25
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1001069-50.2017.8.11.0009 Assunto: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Autor: ZENILDE PEREIRA DOS SANTOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Ordinária para Concessão de Benefício Previdenciário, proposta por ZENILDE PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sustentando, para tanto, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão.
Alega a parte autora, em síntese, que protocolou junto à requerida processo administrativo com pedido de auxílio-doença, sendo deferido, o benefício foi cessado na data de 09/05/2017, em razão de não ter sido constatada a incapacidade para o trabalho.
Verbera a parte autora que é portadora das seguintes enfermidades incapacitante: (...) apresenta quadro de etiologia desconhecida levando à quadro de Retardo Mental leve com prejuízo funcional e clinicamente significativo nas áreas social, ocupacional ou outras áreas importantes de funcionamento principalmente em ambiente desconhecido. (...) não consegue cotar dinheiro e escrever e ler adequadamente.
Apresenta também episódios de ausência e dores articulares e musculares em investigação que comprometem a funcionalidade inclusive para o trabalho braçal.(...) Com a inicial vieram os documentos pessoais da requerente, bem como os que pretende comprovar os requisitos para concessão do benefício requerido, sendo a assistência judiciária gratuita deferida no despacho inicial de id 9068813, e na oportunidade o pedido de tutela de urgência foi indeferido, bem como, houve a determinação da realização de perícia médica.
A decisão de id 30835044 revogou a nomeação do perito judicial.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no id 33215282, preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, requerendo que todos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário sejam analisados pelo poder judiciário, mesmo que não tenha sido motivo do indeferimento na via administrativa, alegando que a parte requerente não comprovou os requisitos ensejadores para a concessão do benefício pleiteado.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no id 33385970.
Decisão determinando a intimação das partes para especificar as provas que ainda desejassem produzir nos autos (id 35545854).
Saneado o feito na decisão de id 44986750, houve o deferimento da prova pericial.
Laudo Pericial acostado no id 71305983.
A parte requerida manifestou acerca do laudo médico no id 71797407, alegando que a incapacidade da parte autora se deu anteriormente à sua vinculação ao RGPS.
Manifestação do autor acerca do Laudo Pericial (id 73170228, pleiteando pela procedência da presente ação, tendo em vista que o parecer da perícia médica restou comprovado a incapacidade para o labor aliado ao fato que a requerente manteve a qualidade de segurado.
Por fim, foram os autos remetidos à conclusão. É o relatório. 2.
Fundamentação Inicialmente, o regular andamento de um processo depende intrinsecamente do preenchimento de alguns pressupostos processuais, sem os quais a avaliação do mérito pode restar prejudicada, caso não sejam sanados os vícios de tal natureza.
Entrementes, há também os pressupostos processuais negativos, cuja identificação na demanda acarreta em extinção do processo sem julgamento do mérito.
Os institutos supramencionados são verificados em causa de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, nos ditames do art. 485, V do CPC.
A literalidade do art. 337, § 4º, do CPC, diz que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Ou seja, trata-se de ação idêntica com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, já sentenciados.
Conforme ressai da tese existe um processo já sentenciado (processo n.º 1000494-71.2019.811.0009), que tramitou na 2ª Vara desta Comarca, sendo que a sentença que julgou improcedente o pedido restabelecimento do benefício de auxílio-doença c/c pedido de conversão em aposentadoria por invalidez transitou em julgado em 25/09/2020, conforme conferido nos respectivos autos, em consulta realizada por este Magistrado no Sistema Pje.
Importante mencionar que, mesmo devidamente intimada para impugnar a contestação e documentos acostados pela parte requerida, a autora não impugnou o documento denominado relação de processos movido pelo autor/CPF contra o INSS (Num. 33215283 – Pág. 1), no qual consta que a parte autora ingressou com outra demanda durante a tramitação destes autos para requerer o mesmo benefício.
Ora, a parte autora pretende a concessão de um benefício já negado pelo juízo da segunda vara desta Comarca, cuja sentença transitou em julgado, se utilizando dos mesmos fatos, até mesmo porque esta demanda foi ajuizada em 23/06/2017, já o processo n.º 1000494-71.2019.811.0009, foi distribuído durante a tramitação destes autos, em 19/03/2019, razão pela qual não havia fatos novos, e mesmo que houvesse a autora deveria ter informado na ação já em trâmite.
Assim, a parte autora obteve provimento judicial a respeito do seu pedido de outorga do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando caracterizada na hipótese dos autos a coisa julgada material, impossibilitando que lhe seja oportunizada nova apreciação da matéria.
A documentação e os argumentos são exatamente os mesmos, não sendo diverso também o pedido.
Por outro lado também é admitida a relativização da coisa julgada quando há colisão entre direitos fundamentais.
O que, do mesmo modo, não é o caso.
Não havendo qualquer modificação fática ou jurídica que enseje uma revisão de posicionamento, tem-se como irrealizável a relativização da coisa julgada, pelo que inobstante as pontuações da parte autora, a continuidade desta não é possível.
Isso porque constatado na ação que tramitou na 2ª Vara desta Comarca proposta em 2019, continha as mesmas partes e o mesmo objeto desta.
Sentença prolatada em 06/08/2020 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Transitado em julgado em 2020, encontrando-se os autos arquivados definitivamente.
A toda evidência, se a parte requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, o art. 502 do CPC dispõe que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e esta já tenha sido decidida por sentença ou acórdão de que não caiba mais recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo Juiz.
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, incapacidade de trabalhadora rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova da incapacidade no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 508 do CPC reza que: “ Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Diante desses fatos, a repetição e o desenvolvimento desta ação, havendo já uma sentença transitada em julgado, evidentemente, não tem como perdurar. É que, na hipótese, restou caracterizada a figura jurídica da coisa julgada, como inferido no art. 485, inciso V, § 3.º, do Código de Processo Civil, verbis (parte sublinhada): “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...)V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Ocorre a coisa julgada, conforme disposto no art. 337, § § §, 1.º, 2.º e 4.º, do Código de Processo Civil, quando (excertos sublinhados): “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2.º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4.º Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Para a jurisprudência pátria, como não poderia ser de outro modo, comprovada a coisa julgada, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, destacados: “AÇÃO DE COBRANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A litispendência e a coisa julgada ocorrem quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, sendo consideradas idênticas as demandas quando tiverem as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Configura-se a litispendência quando as ações ainda estão em curso e a coisa julgada, quando uma delas já tiver transitado em julgado.
Havendo identidade entre as partes, pedido e causa de pedir das duas ações, e estando a primeira sentenciada, com trânsito em julgado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência da coisa julgada.
Apelo não provido”. (TJ-MG; APCV 1.0024.14.105774-5/001; Rel.
Des.
Cabral da Silva; Julg. 17/05/2016; DJEMG 03/06/2016).” Negritei; Portanto, nos termos do § 3.° do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos incisos IV, V e VI. 3.
Dispositivo Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, ante a coisa julgada material, com arrimo no art. 485, inciso V, última figura, do Código de Processo Civil. 4.
Providências Finais Com espeque no art. 85, §2º do CPC/15, CONDENO a parte requerente em custas e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que FIXO em 10%, calculado com base no valor da causa.
No entanto, em face da gratuidade deferida anteriormente, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas, e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC/15.
INTIME-SE a parte autora e o INSS, na pessoa de seu Procurador Federal.
Uma vez precluso o prazo recursal, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
23/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 15:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/02/2022 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2022 23:59.
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28/01/2022 11:09
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:09
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:09
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:09
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:09
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 11:09
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 01:37
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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02/12/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 06:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 06:35
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 06:35
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 06:35
Desentranhado o documento
-
30/11/2021 06:35
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 14:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/11/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 09:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/10/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2021 23:59.
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27/07/2021 11:31
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 11:31
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 11:31
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 02:26
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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03/07/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
01/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 11:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2021 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:09
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 16:09
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 06:41
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 12/02/2021 23:59.
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30/01/2021 21:13
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
30/01/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
22/01/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2020 08:00
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2020 23:59.
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13/11/2020 20:56
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 14/08/2020 23:59.
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13/11/2020 20:56
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 14/08/2020 23:59.
-
13/11/2020 20:56
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 14/08/2020 23:59.
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08/09/2020 08:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 08:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
30/07/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 01:49
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:49
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 06/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2020.
-
12/06/2020 13:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2020
-
09/06/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:30
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:30
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:30
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 06:48
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
14/04/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2020
-
07/04/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
16/03/2020 10:25
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 10:24
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 19:24
Decisão interlocutória
-
10/04/2019 18:20
Conclusos para decisão
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10/04/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/11/2017 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/08/2017 03:35
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 16/08/2017 23:59:59.
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29/07/2017 01:12
Publicado Intimação em 25/07/2017.
-
29/07/2017 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2017 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2017 08:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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