TJMT - 1066767-17.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
28/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 19:25
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
17/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 09:13
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 01/07/2024 23:59
-
02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de THYAGO APARECIDO HOUKLEF RIBEIRO em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NANDRESSA GAJO SILVA em 01/07/2024 23:59
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13/06/2024 01:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2024 08:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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24/05/2024 19:08
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 13:24
Processo Reativado
-
04/04/2024 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2024 14:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/03/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 17:39
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de THYAGO APARECIDO HOUKLEF RIBEIRO em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:45
Decorrido prazo de NANDRESSA GAJO SILVA em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1066767-17.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NANDRESSA GAJO SILVA, THYAGO APARECIDO HOUKLEF RIBEIRO REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NANDRESSA GAJO SILVA e THYAGO APARECIDO HOUKLEF RIBEIRO em desfavor de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A., na qual aduz, em síntese, não teve sua reserva cumprida.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Preliminares. - Suspensão Processual A existência de ação civil com causas de pedir completamente dissociadas da presente lide não podem oferecer maior prejuízo potencial ao autor, na medida em que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.”.
Destarte, a demanda coletiva indicada pela empresa ré não enseja restrição ao direito que os consumidores possuem de manejar ações individuais.
Além disso, não restou demonstrado que o juízo da ação coletiva determinou as suspensões dos processos individuais, o que apenas corrobora a inviabilidade da suspensão do feito.
Ademais, em relação ao pedido de recuperação judicial, tenho que a solução apresentada pela requerida não se compatibiliza com o rito especial definido pela Lei 9.099/95, a qual determina, inclusive em cumprimento de sentença, no seu art. 53, § 4º, a extinção do feito na hipótese de inexistência de bens penhoráveis.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6º, II E § 1º DA LEI Nº 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu § 1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular.”(TJ-MT - AC: 00016651220138110035, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/04/2023).”.
Assim não se vislumbra qualquer medida suspensiva no caso dos autos, a teor do ENUNCIADO 51 do Fonaje “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Rejeito a preliminar.
Motivação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que não houve o cumprimento do itinerário da compra.
Desta forma, por tratar de um fato intrínseco à prestação do serviço da requerida, entendo que a justificativa apresentada na contestação não pode ser utilizada como pretexto para eximir a agência de suas obrigações, ou seja, cumprir o contrato nos termos pactuados.
Assim, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Acerca do tema, oportuno transcrever os ensinamentos do doutrinador Bruno Miragem (Miragem, Bruno.
Curso de direito do consumidor – 6.
Ed. ver., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 614/615): “Todavia, refira-se, que no direito do consumidor, considerando que o regime de responsabilidade objetiva tem por fundamento o profissionalismo dos fornecedores e a existência do defeito, admite-se atualmente a distinção entre caso fortuito interno e caso fortuito externo, segundo os termos que já estabelecemos acima.
Nesse sentido, de regra só é considerada excludente da responsabilidade do fornecedor o chamado caso fortuito externo, ou seja, quando o evento que dá causa ao dano é estranho à atividade típica, profissional, do fornecedor.
Apenas nesta condição estará apta a promover o rompimento do nexo de causalidade, afastando totalmente a conduta do fornecedor como causadora do dano sofrido pelo consumidor. (...)”.
Desse modo, considerando o ocorrido, a desídia da parte ré na solução do impasse, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao ocasionar o cancelamento imotivado, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PACOTE NA MODALIDADE PROMO.
DATAS DISPONIBILIZADAS PELA PRÓPRIA AGÊNCIA DE TURISMO.
POSTERIOR NEGATIVA DE EMISSÃO DOS BILHETES.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que ocorreu a solicitação de agendamento da data de viagem do pacote adquirido, dentro das datas disponibilizadas pela empresa recorrente, contudo, posteriormente, houve a negativa pela agência de turismo de emissão dos bilhetes sob alegação de alta temporada.
Tentativa administrativa de resolução, de forma infrutífera. 2.
Dano moral configurado. 3.
O arbitramento do quantum indenizatório deve observar o critério da razoabilidade, de modo que não comporta alteração quando verificada a sua adequação com as circunstâncias fático-probatórias. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. (TJ-MT - RI: 10034686620238110001, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2023).”.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, a importância arbitrada, deverá servir, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte Reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a Reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Quanto ao pedido de danos materiais (id. 138866409), entendo pelo deferimento, uma vez que o cancelamento ocorreu por culpa exclusiva da requerida.
Assim, o valor de R$ 3.450,00 deverá ser restituído a parte autora.
Quanto a petição de descumprimento tenho que deve ser acatada o pleito para aplicação da multa diante a da inércia da Reclamada para cumprimento da liminar anteriormente deferida e sua posterior perda de objeto ante a notícia de pagamento de nova hospedagem.
Em decorrência disso, o não cumprimento da liminar, vê-se necessário readequá-la aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em relação à multa aplicada e eventuais valores é matéria a ser tratada em sede de eventual execução de sentença.
Dispositivo Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) determinar que a reclamada restitua o valor de R$ 3.450,00 aos autores, com correção INPC a contar do desembolso e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; b) condenar a reclamada a pagar o valor total de R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% a.m, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Ratifico a liminar de id. 134060251.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 09:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/01/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 15:50
Recebimento do CEJUSC.
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31/01/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Termo de audiência
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30/01/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 14:32
Recebidos os autos.
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23/01/2024 14:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:18
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:55
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:54
Juntada de entregue (ecarta)
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18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de THYAGO APARECIDO HOUKLEF RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de NANDRESSA GAJO SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066767-17.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.000,00 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade, Repetição do Indébito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NANDRESSA GAJO SILVA Endereço: RUA PROFESSORA AZÉLIA MAMORÉ DE MELO, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-700 Nome: THYAGO APARECIDO HOUKLEF RIBEIRO Endereço: RUA PROFESSORA AZÉLIA MAMORÉ DE MELO, ARAÉS, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-700 POLO PASSIVO: Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: AV JOÃO C.
DE M.
NETO, 400, ., B.
DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 31/01/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2023 -
09/11/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 14:14
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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