TJMT - 1013877-95.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59
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03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 05:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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11/06/2025 10:14
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 11:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARINS em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59
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11/07/2024 02:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2024 23:59
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 05:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/12/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 19:05
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
29/11/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 04:54
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013877-95.2023.8.11.0003 Ação: Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais Autor: Ricardo Alves Marins.
Ré: Banco Bradesco S/A.
Vistos, etc.
RICARDO ALVES MARINS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais” em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, vindo-me os autos conclusos.
Em síntese, aduz a parte autora que em data de 23/07/2021, firmara “Cédula de Crédito Bancário” de nº5669344, junto a parte ré; que, o réu lhe concedera o valor total de R$183.199,19 (cento e oitenta e três mil, cento e noventa e nove reais e dezenove centavos), a título de financiamento; que, tal importância seria adimplida mediante pagamento de (60) sessenta parcelas, no valor de R$5.753,41 (cinco mil, setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos), cada; que, percebera que há abusividade no contrato, haja vista que o montante mensalmente adimplido, está acima do valor contratado; que, ajuizara a presente demanda, a fim de obter a revisão do contrato firmado entre as partes.
Por derradeiro, requer seja concedida a tutela provisória de urgência, para: a) ordenar à ré que se abstenha de incluir o nome e CPF/MF da parte autora, junto aos órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde da questão, e; b) determinar que o autor seja mantido na posse do bem móvel, até a resolução da lide, nos termos do item ‘d’, do petitório de (Id.119490974, pág.46).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.122999891 e Id.122999892).
Ademais, analisando o documento de (Id.122999892), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Desta feita, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art.300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOB DISCUSSÃO EM JUÍZO - EXTIRPAÇÃO DA MORA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS PACTUADAS E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE DOS CADASTROS NEGATIVADORES - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. - Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da parte autora a demonstrar, de plano, a alegada cobrança de encargos abusivos, inviabiliza-se a concessão da tutela provisória pretendida, para determinação de suspensão dos descontos das parcelas contratadas, e de abstenção de inclusão ou exclusão do nome da parte dos cadastros negativadores pelo banco requerido, pois o mero ajuizamento de ação revisional não é suficiente para elidir a mora, sendo suficiente o pagamento integral do valor contratado e na forma pactuada” (TJ-MG - AI: 25157028620228130000, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 02/02/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2023) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO VALORES INCONTROVERSOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. 2.
Nas ações de revisão contratual, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da antecipação de tutela está condicionada a existência de contestação total ou parcial do débito; plausibilidade jurídica do pedido, fundada em jurisprudência do STJ ou do STF e; depósito de parte incontroversa do débito ou prestação de caução idônea. 3.
Nos termos do § 3º, do art. 330, do CPC/15, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o valor incontroverso deverá continuar sendo pago a tempo e modo contratados. 4.
Não evidenciada a probabilidade do direito, por não ser possível apreender, de plano, as alegadas ilegalidades sustentadas pela parte autora, não se revelando possível, ainda, o depósito em juízo de valores, deve ser indeferida a medida liminar. 5.
Decisão reformada” (TJ-MG - AI: 10000222419558001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 13/12/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022) (grifo nosso). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NULIDADE OU ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se não há evidência de que os encargos financeiros convencionados e praticados pela instituição financeira são ilegais ou abusivos, é incabível a concessão de tutela de urgência para impedir a inclusão do nome do consumidor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito.
II.
A discussão judicial de cláusulas contratuais reputadas ilícitas não tem o condão de infirmar a mora que resulta do fato objetivo de que o pagamento não foi realizado no tempo, lugar e forma convencionados, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil.
III.
Apenas por reputar ilícitos determinados encargos financeiros e considerar, sem apoio jurídico ou probatório minimamente convincente, que o valor correto das prestações do empréstimo não é aquele efetivamente contratado, não é lícito ao consumidor permanecer a salvo de iniciativas legítimas da instituição financeira.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido” (TJ-DF 07230016920218070000 1427253, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifo nosso).
No mesmo diapasão, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a apuração da onerosidade alegada na exordial, demanda dilação probatória e submissão ao contraditório, razão pela qual, o feito demanda maior dilação probatória (art.300, CPC).
Neste trilho, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (Súmula 380, STJ).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, hei por bem em indeferir os pedidos de tutela formulados na exordial (Id.119490974, pág.46 – item ‘d’), até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘4’ do petitório de (Id.119490974, pág.46 – item ‘e’), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 27 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
30/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO ALVES MARINS - CPF: *34.***.*30-28 (AUTOR(A)).
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30/10/2023 17:47
Decisão interlocutória
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24/10/2023 12:39
Conclusos para despacho
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13/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:49
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARINS em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 05:23
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 09:06
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 09:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/06/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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