TJMT - 1066388-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:09
Recebidos os autos
-
20/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/08/2024 23:59
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29/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ALZIRENE TAVARES SANTANA em 28/08/2024 23:59
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23/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/08/2024 02:03
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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19/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 09:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 16/08/2024 23:59
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14/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 18:17
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/07/2024 13:59
Processo Reativado
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11/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 11:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/03/2024 03:33
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 03:33
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/02/2024 23:59.
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ALZIRENE TAVARES SANTANA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066388-76.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALZIRENE TAVARES SANTANA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: A extinção do processo por carência de ação - falta de interesse de agir - somente se justifica quando a parte não tiver necessidade de ir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias.
No caso dos autos, o Autor postula pela declaração da inexistência de débito e indenização por danos morais, em decorrência da inscrição indevida do seu nome junto ao cadastro de inadimplentes, o que, em tese, constitui ato ilícito, restando, portanto, presente o seu interesse de agir, sendo imprescindível a utilização do aparato estatal para o deslinde da controvérsia.
REJEITO a referida preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, é gratuito.
DA EMENDA A INICIAL Indefiro a preliminar, posto que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como, pelos documentos careados nos autos demonstrou seu interesse de agir na demanda.
MÉRITO Trata-se de ação na qual o Reclamante requer a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos e condenação da empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, face a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, tendo a Reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria à Reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a Reclamada não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou o apontamento restritivo, porquanto não colacionou aos autos o contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor.
Desta forma, vislumbro que, na defesa, a Reclamada não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação e da cobrança, pois, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo do autor com a empresa cedente do crédito, além de não ter sido juntado o respectivo termo de cessão firmado entre a Ré e a instituição cedente do crédito.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, esta é ineficaz contra o devedor, pelo que não há se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, os documentos juntados à contestação, desacompanhados do Termo de Cessão de Crédito e do Contrato Originário firmado entre a empresa cedente e o consumidor, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia.
Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência e regularidade da dívida, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos é medida impositiva.
De igual modo, considerando que se mostra incontroverso que o apontamento realizado pela Reclamada em nome da Reclamante foi indevido, pois ausente à comprovação da relação jurídica originária, cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Sopesando tais critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, que trata de inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual se mostra adequado, sem que importe em enriquecimento ilícito do Reclamante com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos no importe de R$ 5.149,53 (cinco mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), bem como condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento; b) Condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:15
Juntada de Projeto de sentença
-
31/01/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 10:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 14:05
Recebimento do CEJUSC.
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19/12/2023 14:04
Audiência de conciliação realizada em/para 19/12/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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19/12/2023 14:03
Juntada de Termo de audiência
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18/12/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 15:33
Recebidos os autos.
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13/12/2023 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066388-76.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.149,53 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALZIRENE TAVARES SANTANA Endereço: RUA C, CANJICA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-322 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 000, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 19/12/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:35
Audiência de conciliação designada em/para 19/12/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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