TJMT - 0030385-34.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:35
Juntada de Informações
-
25/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
25/04/2025 08:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
15/04/2025 17:31
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 01/11/2024 23:59
-
02/11/2024 02:05
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 01/11/2024 23:59
-
16/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 02:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2024 23:59
-
01/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 29/07/2024 23:59
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 12:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 02/05/2024 23:59
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 02/05/2024 23:59
-
17/04/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 01:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/12/2023 12:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/12/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:45
Processo Desarquivado
-
05/12/2023 17:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/11/2023 08:28
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 08:28
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
20/10/2023 03:34
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:34
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/10/2023 18:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
26/09/2023 13:35
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:35
Decorrido prazo de CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:51
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:50
Decorrido prazo de CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:24
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 22/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2023 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
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08/08/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2022 10:49
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0030385-34.2014.8.11.0041 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: JURACI JOSE CARAMORI e outros (3) Vistos etc...
Trata-se de execução fiscal interposta por FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em desfavor de CARAMORI EQUIPAMENTO PARA O TRANSPORTE LTDA e OUTROS visando a cobrança dos débitos objetos da CDA 20146109.
A parte executada JURACI JOSÉ CARAMORI apresentou exceção de pré-executividade (ID 69517510) alegando sua ilegitimidade passiva, e informando que a Fazenda Pública Estadual já reconheceu o pedido de ilegitimidade administrativamente retirando o seu nome do quadro de corresponsáveis.
Requereu, sua exclusão do polo passivo, da presente execução.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual requer a rejeição da exceção de pré-executividade por falta de interesse de agir do excipiente, tendo em vista a sua exclusão administrativa da cda objeto da presente, postula pela exclusão do excipiente do polo passivo da ação e pela juntada da CDA devidamente retificada.
No id nº 79294514 a parte executada SANDRO CARAMORI ingressou com exceção de pré-executividade alegando entre outros argumentos a sua ilegitimidade passiva. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. É consabido que, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do NCPC, além da Súmula 393 do e.
STJ, que transcrevo: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Segundo Maria Helena Diniz, in Dicionário Jurídico, E.
Saraiva, 1998, Vol.
II, pág. 450, temos que a exceção de pré-executividade é: “Permissão dada ao executado para submeter ao conhecimento do juiz da execução, sem que haja penhora ou embargos, certa matéria da ação de embargos do devedor.
Essa Exceção só pode ser relativa a matéria suscetível de conhecimento ex officio ou à evidente nulidade do título, independente de contraditório ou dilação probatória.” (grifo nosso) Com efeito, a exceção de pré-executividade é admissível quando o vício apontado for flagrante, detectável a partir de mera análise superficial do título executivo.
Trata-se de via excepcional para o conhecimento de matérias de ordem pública ou de nulidades absolutas que poderiam ser apreciadas de ofício pelo magistrado ou, ainda, daquelas que não demandem dilação probatória.
O Superior Tribunal de Justiça não diverge deste posicionamento, tanto que em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, com esteio no artigo 543-C do Código de Processo Civil em 22/04/2009, definiu: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ, REsp 1110925/SP, Rel Min.
Teori Albino Zavascki) No mesmo sentido, se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA DECORRENTE DE INFRAÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO QUE ORIGINOU A AUTUAÇÃO - MATÉRIA DE PROVA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO DESP29130415ROVIDO. 'A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis)' (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp 1136144/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). [...]” (TJMT, AI 147794/2015, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 17/11/2015, Publicado no DJE 21/01/2016) Diante disso, reputo admissível a apreciação dos pedidos da Executada pela via da exceção de pré-executividade.
Com essas considerações, passo à apreciação do incidente instaurado nos autos.
Requer o excipiente a sua exclusão do polo passivo da presente ação, tendo em vista o reconhecimento da sua ilegitimidade na esfera administrativa, corroborando com a sua exclusão do quadro de corresponsáveis.
Inobstante a alegação da parte exequente/excepta, observa-se dos autos que o nome do excipiente consta do polo passivo da ação e constava, também, da CDA 20146109 juntada com a petição inicial (ID nº 44576011) Prima facie, diante da conjuntura factual, notadamente a juntada da CDA 20146109, devidamente retificada sem o nome do excipiente no ID nº 70142323, temos que houve por parte do excepto/exequente o reconhecimento do pedido trazido na exceção de pré-executividade, ensejando, desta forma, a exclusão do excipiente do polo passivo da presente ação.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, somente em relação ao excipiente JURACI JOSÉ CARAMORI, por força do artigo 485, inciso VI, do CPC, e, por conseguinte, determino que se proceda à exclusão do mesmo do polo passivo da demanda, procedendo-se as baixas e anotações de estilo.
Sem condenação em custas, por ser incabível na espécie.
Entretanto, diante do princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento da verba honorária ao advogado do excipiente JURACI JOSÉ CARAMORI, que arbitro em 5% (dez por cento) sobre o proveito econômico com fundamento no artigo 85, §3º, III do CPC cujo valor será devido pela metade, nos termos do artigo 90, §4º do mesmo diploma legal[1].
Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO - ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO I - - Colhe-se ainda da CDA de fls. 19, que o fato gerador foi o não recolhimento do imposto referente ao mês de setembro de 2007 e outubro de 2007, portanto, posterior à retirada do sócio recorrido da empresa, não sendo lídima qualquer imputação quanto a sua responsabilidade pelo débito fiscal.
II - Acolhendo-se a ilegitimidade passiva do recorrido, consequentemente ocorrerá a extinção parcial da Execução Fiscal proposta pelo Recorrente, sendo, portanto, lídima a condenação deste em honorários advocatícios.
III - Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES - AI: 00387473120128080024, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, Data de Julgamento: 26/11/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2012) – grifei.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sobre a exceção de pré-executividade interposta no ID nº 79294514.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito [1] Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...)§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
14/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:06
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/03/2022 08:43
Desentranhado o documento
-
25/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 10:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2022 17:42
Juntada de Petição de
-
21/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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15/11/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 10:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 05:54
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:54
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:54
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 05:54
Decorrido prazo de CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 20:22
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 09/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 13:20
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 06:17
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 04:23
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
29/05/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
-
29/05/2021 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/05/2021 23:59.
-
17/05/2021 03:04
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
17/05/2021 01:14
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
15/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:02
Decisão interlocutória
-
06/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 04:22
Decorrido prazo de CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:22
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:22
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 15/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 04:22
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 15/04/2021 23:59.
-
23/03/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 04:45
Decorrido prazo de CARZAN PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:45
Decorrido prazo de JURACI JOSE CARAMORI em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:44
Decorrido prazo de CARAMORI EQUIPAMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 04:44
Decorrido prazo de SANDRO CARAMORI em 16/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2021 23:59.
-
15/03/2021 00:54
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
13/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:57
Decisão interlocutória
-
10/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 05:29
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 14:48
Decisão interlocutória
-
24/02/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2021 23:59.
-
22/01/2021 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 17:12
Juntada de Petição de expediente
-
10/11/2020 23:28
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/10/2020.
-
10/11/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
23/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 18:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2020 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2020 02:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/08/2020 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2020 02:45
Expedição de documento (Certidao)
-
20/07/2020 01:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2020 02:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 00:29
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
18/02/2020 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/10/2019 01:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
04/10/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
04/10/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
04/10/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/09/2019 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
03/09/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2019 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
05/02/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2019 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2019 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 01:54
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
04/07/2018 01:46
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerente))
-
28/06/2018 01:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/05/2018 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
27/04/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/04/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/04/2018 02:27
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
05/03/2018 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/03/2018 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
01/03/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/02/2018 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/02/2018 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/02/2018 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/01/2018 02:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/01/2018 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
23/01/2018 01:49
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
23/01/2018 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/01/2018 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2018 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2017 01:43
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
-
11/11/2017 01:40
Exceção de pré-executividade (Decisao->Rejeicao->Excecao de pre-executividade)
-
27/10/2017 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/10/2017 01:59
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
24/10/2017 02:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/10/2017 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/10/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/10/2017 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/10/2017 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
05/10/2017 01:24
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
05/10/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/10/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2017 02:25
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/10/2017 02:13
Juntada (Juntada de AR)
-
03/10/2017 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/10/2017 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/09/2017 01:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/09/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 02:27
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
23/08/2017 02:25
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
23/08/2017 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/08/2017 02:09
Expedição de documento (Certidao)
-
23/08/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 02:45
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
08/08/2017 02:35
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
08/08/2017 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/08/2017 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/07/2017 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2017 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/07/2017 01:43
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
05/07/2017 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/07/2017 01:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
27/06/2017 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2017 02:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/06/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/06/2017 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/06/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/06/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
23/06/2017 01:49
Juntada (Juntada)
-
23/06/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
23/06/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
22/06/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2017 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 02:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2017 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2017 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/06/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/06/2017 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/06/2017 02:31
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
14/06/2017 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
09/06/2017 02:41
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/06/2017 01:29
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
07/06/2017 02:28
Expedição de documento (Certidao)
-
02/06/2017 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
31/05/2017 02:06
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
26/05/2017 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
23/05/2017 02:23
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
18/04/2017 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
17/04/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao)
-
10/04/2017 02:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
10/04/2017 02:07
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
03/04/2017 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/04/2017 01:10
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
30/03/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2017 02:15
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
22/02/2017 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/02/2017 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 02:31
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/02/2017 02:13
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
21/02/2017 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
21/02/2017 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2017 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/01/2017 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/12/2016 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2016 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/12/2016 01:15
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/12/2016 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
14/12/2016 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2016 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 02:12
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
12/12/2016 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2016 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/12/2016 02:07
Bloqueio/penhora on line (Decisao->Determinacao->Bloqueio/penhora on line)
-
12/09/2016 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/07/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2016 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2016 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2016 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/07/2015 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2015 01:49
Expedição de documento (Certidao)
-
18/03/2015 01:46
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
17/03/2015 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
05/02/2015 01:54
Redistribuição (Redistribuicao)
-
05/02/2015 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2015 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/01/2015 01:21
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
21/11/2014 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
29/10/2014 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2014 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2014 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/10/2014 01:26
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
23/10/2014 01:50
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/10/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/10/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/10/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/10/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/10/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
14/10/2014 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/07/2014 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/07/2014 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/07/2014 01:35
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/07/2014 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2014
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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