TJMT - 1024328-56.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 13:41
Expedição de Mandado
-
31/07/2025 14:18
Decorrido prazo de MARCIO EMILIANO DA CRUZ em 30/07/2025 23:59
-
31/07/2025 13:43
Decorrido prazo de ANDERSON FERREIRA PEIXOTO em 30/07/2025 23:59
-
23/07/2025 23:42
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2025 19:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/07/2025 18:49
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 15:22
Processo correicionado
-
17/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:31
Processo em correição
-
21/05/2025 12:54
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 02:18
Decorrido prazo de MARCIO EMILIANO DA CRUZ em 06/03/2025 23:59
-
25/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO EMILIANO DA CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
09/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
19/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 16:46
Expedição de Mandado
-
17/07/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2023 09:40
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 01:54
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:02
Decorrido prazo de MARCIO EMILIANO DA CRUZ em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 02:14
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 20:24
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 20:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-87 (EXECUTADO)
-
02/12/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 16:32
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 07:10
Publicado Despacho em 09/11/2022.
-
09/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:39
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1024328-56.2021.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARCIO EMILIANO DA CRUZ EXECUTADO: SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ENT EXCELENCIA EM TECNOLOGIA LTDA - ME
Vistos.
Inicialmente, considerando que houve citação, declaro válida a intimação de id. 95879811, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Por conseguinte, a parte exequente requer a penhora de bens de pessoa jurídica diversa da executada, sob a alegação de formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, além de pleitear a desconsideração da personalidade jurídica.
Não obstante as alegações da parte exequente, compulsando os autos verifica-se que não houve pedido de penhora ou qualquer ato expropriatório em desfavor das empresas executadas.
Cumpre ressaltar que o reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica são medidas excepcionais, sendo necessário, em um primeiro momento, empreender esforços na localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa executada, de forma que apenas após a DEMONSTRAÇÃO da INEXISTÊNCIA de BENS PENHORÁVEIS a evidenciar o objetivo de se obstar o ressarcimento dos danos causados à parte exequente será legítima a desconsideração da personalidade jurídica da executada ou o reconhecimento da sucessão empresarial.
Isto posto, DEFIRO parcialmente o pedido de id. 96153516 e procedo à penhora via Sisbajud em desfavor das empresas executadas, sendo o resultado negativo.
Assim, procedo à busca de veículos no Sistema RENAJUD, que restou positiva, sendo lançada a restrição correspondente para evitar a transferência a terceiros, valendo como penhora.
Intimo a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc.
IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência.
Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo.
Intime-se a parte executada a apresentar embargos à execução no prazo legal.
Caso a parte exequente não forneça todos os dados solicitados e não indique outros bens à penhora, proceda-se ao arquivamento do feito, com baixa na distribuição. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
25/10/2022 17:49
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2022 07:54
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
27/09/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
23/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 22:25
Decorrido prazo de MARCIO EMILIANO DA CRUZ em 25/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
17/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
15/07/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, sob pena de arquivamento. -
14/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2022 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2022 20:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
07/06/2022 17:10
Processo Desarquivado
-
07/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/03/2022 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2022 08:40
Decorrido prazo de SALAO DO AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 08:40
Decorrido prazo de ENT EXCELENCIA EM TECNOLOGIA LTDA - ME em 25/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:44
Decorrido prazo de MARCIO EMILIANO DA CRUZ em 24/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:04
Juntada de Projeto de sentença
-
08/03/2022 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2021 15:30
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2021 17:50
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 17:47
Juntada de Termo de audiência
-
21/09/2021 17:46
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
17/09/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2021 17:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:20
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2021 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
14/08/2021 07:21
Decorrido prazo de MAURO BASTIAN FAGUNDES em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 10:45
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
06/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:31
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8046011-38.2018.8.11.0001
Delirio Sbeghen
Paulo Marcelo da Silva
Advogado: Izonildes Pio da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2018 04:45
Processo nº 1013481-87.2020.8.11.0015
Lucilene Mendes
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/04/2022 16:34
Processo nº 1013639-18.2019.8.11.0003
Maria Domingas Ferreira da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rita de Kassia Silva Weber
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2019 18:10
Processo nº 1050981-98.2021.8.11.0001
Allef Oliveira Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2021 13:18
Processo nº 1055307-15.2020.8.11.0041
Jorge Luiz Almeida de Araujo
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Alberto Pelissari Catanante
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2020 11:06