TJMT - 1037112-91.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 11:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2025 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 06:04
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/03/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 18:23
Juntada de Termo de audiência
-
07/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 08:55
Expedição de Mandado
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30/12/2023 02:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/12/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 17:48
Desentranhado o documento
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23/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 13:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/11/2023 13:45
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:31
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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16/11/2023 00:40
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1037112-91.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E METARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA FERREIRA DE QUEIROZ, incapaz, representada por sua curadora MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DE QUEIROZ em desfavor de BANCO BMG S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, a parte autora aduz que vem sendo descontado de seu benefício contínuo por deficiência parcelas referentes a empréstimo bancário, porém a curadora alega que jamais contratou tal empréstimo, portanto o contrato foi firmado com a incapaz.
Portanto requer a anulação do negócio bem como a interrupção das cobranças. (Id. 122980563) Nesse contexto, pugna para que seja concedida a tutela provisória a fim de que seja interrompido o desconto em folha atinente ao empréstimo consignado, e a inversão do ônus da prova.
Em ato contínuo, pugna pela concessão da Justiça Gratuita, e requer a inversão do ônus da prova.
Os autos vieram conclusos.
II – Inicialmente, DEFERE-SE o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3°, do CPC.
III- De acordo com o Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art. 300): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram insuficientes para comprovar os fatos narrados, de modo que se torna imprescindível incursão processual para a aferição da alegada inexistência de contratação.
Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO INDÉBITO, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDEFERIMENTO DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O material probatório anexado aos autos da ação originária não se mostra suficiente e adequado, ao menos neste momento processual, a provar mesmo a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Registra-se que a própria agravante confessa que os valores referentes aos empréstimos foram depositados na sua conta bancária e que a mesma findou por utilizar os valores sem saber.
Por mais que a parte autora/agravante tenha se empenhado em demonstrar a veracidade de suas alegações, no sentido de que foi vítima de golpe/fraude, não se esboça a possibilidade de ser acolhida a sua pretensão, visto que a questão relativa à inexistência de relação jurídica exige a produção de outras provas.
Há que se aguardar o término da instrução processual, de modo que não se pode extrair, por enquanto, conclusão sobre a postulação inicial, principalmente porque, na ação originária, a parte Requerida ainda não foi devidamente citada para apresentar resposta. (N.U 1017099-80.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 11/09/2023) Nesse sentido, cumpre destacar a decisão proferida pelo Eg.
Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO –SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DE EMPRÉSTIMOS – PROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO/CREDOR – SUPOSTA FRAUDE – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tratando-se de questionamento envolvendo suspeita de contratação fraudulenta, é no mínimo prudente que se aguarde a devida instrução processual e sejam sanadas as dúvidas quanto à existência, ou não, de relação jurídica estabelecida entre os litigantes, impondo-se o indeferimento da tutela antecipada. (N.U 1008359-36.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 11/09/2023) Assim, não configurada a probabilidade do direito, vai, por ora, indeferida a tutela vindicada, em razão da ausência de seu requisito autorizador.
Posto isso, INDEFERE-SE a tutela de urgência pleiteada.
IV – DEFERE-SE a tramitação prioritária nos termos do art. 09º, VII do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
V- Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETA-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Frustrada a autocomposição, o Requerido, querendo, poderá contestar no prazo legal (art. 335, inc.
III, e art. 183, ambos do CPC), com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido códex.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
13/11/2023 12:36
Recebidos os autos.
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13/11/2023 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 09:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA FERREIRA DE QUEIROZ - CPF: *06.***.*17-04 (REQUERENTE).
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13/11/2023 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 15:05
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
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05/11/2023 07:54
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2023 07:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/11/2023 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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