TJMT - 1001800-22.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 17:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2025 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 18:25
Processo correicionado
-
23/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:17
Processo em correição
-
04/06/2025 08:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ZOCCAL em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ZOCCAL em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO em 03/06/2025 23:59
-
29/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ELLEN NAYARA RABELO RAMOS em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CASSIA PEREIRA GOMES em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de NILVAN FONSECA DA SILVA em 23/04/2025 23:59
-
24/04/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZANELLA DE MATTOS em 23/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ELLEN NAYARA RABELO RAMOS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANA CASSIA PEREIRA GOMES em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NILVAN FONSECA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ELLEN NAYARA RABELO RAMOS em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de NILVAN FONSECA DA SILVA em 05/02/2025 23:59
-
06/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ANA CASSIA PEREIRA GOMES em 05/02/2025 23:59
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 05:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 17:08
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
09/03/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
09/03/2024 06:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ZOCCAL em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para que fiquem cientes acerca da perícia designada nos autos, conforme id 142570023, para o dia 28 de março de 2024 às 15hs15. -
29/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 16:41
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 16:41
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 18:54
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ELLEN NAYARA RABELO RAMOS em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de NILVAN FONSECA DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANA CASSIA PEREIRA GOMES em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:38
Decorrido prazo de JOAO LUIZ ZANELLA DE MATTOS em 29/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2023 03:25
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Registro Imobiliário c/c Pedido de Tutela, movida por João Luiz Zanella de Mattos em face de Ana Cassia Pereira Gomes, Nilvan Fonseca da Silva Ellen Nayara Rabelo Ramos.
Foi determinado às partes que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (ID. 94759886).
Nessa ocasião, a parte requerente pugnou pela prova pericial, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal dos réus e juntada de novos documentos, na forma do art. 435, do CPC (ID. 96386103).
Por seu turno, a requerida pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (ID. 96387639).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que, embora tenha sido devidamente citada e intimada (ID. 83418249 e ID. 84087477), os requeridos ANA CASSIA PEREIRA GOMES e NILVAN FONSECA DA SILVA não manifestaram nos autos e não constituíram patrono.
Assim, decreto a revelia dos requeridos ANA CASSIA PEREIRA GOMES e NILVAN FONSECA DA SILVA.
Em prosseguimento, verifica-se que em sede preliminar de contestação, foi impugnada a gratuidade de justiça deferida a parte autora e acostado documentos.
Porém, entendo que não restou afastada a situação de hipossuficiência financeira do requerente, o que era ônus da parte adversa.
Sendo assim, mantenho a gratuidade de justiça ao requerente.
As demais teses de defesa confundem-se com o mérito e serão analisadas conjuntamente com este.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas no feito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU POR SANEADO O FEITO, com fundamento no art.357, do CPC.
Fixo como ponto controvertido: a) a licitude ou não da escritura pública de compra e venda do imóvel vinculado aos autos, ante a alegação da ocorrência de fraude.
Passo a análise do pedido de provas complementares.
Com efeito, o caso em tela não comporta nenhum tipo de inversão do ônus probatório.
Assim, compete a parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, do CPC.
Declaro precluso o direito dos requeridos ANA CASSIA PEREIRA GOMES e NILVAN FONSECA DA SILVA produzirem novas provas nos autos.
Defiro o pedido de prova pericial postulado pela autora.
Nomeio como perito grafotécnico o profissional indicado pela empresa FORENSE LAB - PERÍCIAS & CONSULTORIA, devidamente cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso (dados anexos), para que proceda a aludida perícia, a fim de determinar a potencialidade da lesão sofrida pela parte autora, respondendo aos quesitos eventualmente formulados pelas partes.
Intime-se o perito sobre sua nomeação, devendo informar se aceita o múnus e apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, cientifique o Perito nomeado que, caso aceite o encargo, fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 1.110,00 (um mil, cento e dez reais), de acordo com o disposto Resolução Nº 232 de 13/07/2016 do Conselho Nacional da Justiça, a ser pago após a entrega do laudo, por intermédio de encaminhamento de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme o disposto no artigo 9º da citada Resolução.
Registre-se que o expert somente poderá se escusar de realizar o laudo por impedimento ou suspeição, consoante o previsto no artigo 467, do Código de Processo Civil.
Em caso de resposta negativa do perito, voltem-me conclusos para deliberação.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aceitação do encargo, para entrega do laudo pericial.
Agendada a perícia, intimem-se as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, intimem-se às partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita.
Postergo a análise dos demais pedidos de produção de provas para quando do retorno dos autos.
Após o cumprimento das determinações, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Barra do Garças-MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
02/06/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
20/10/2022 18:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:49
Decorrido prazo de ANA CASSIA PEREIRA GOMES em 28/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:48
Decorrido prazo de NILVAN FONSECA DA SILVA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2022 12:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se e cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 17:44
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 19:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 10:55
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – CNGC Impulsiono os presentes autos e procedo à intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, CNGC: “Art. 1.221.
Apresentada a contestação, juntá-la ao processo e, se tiverem sido arguidas preliminares ou juntados documentos, intimar a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.” -
08/07/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/05/2022 09:28
Decorrido prazo de NILVAN FONSECA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 16:21
Decorrido prazo de ANA CASSIA PEREIRA GOMES em 19/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 17:26
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 17:26
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2021 00:20
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
11/06/2021 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
11/06/2021 17:40
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 21/06/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
09/06/2021 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 20:16
Decisão interlocutória
-
08/06/2021 18:45
Juntada de correspondência devolvida
-
31/05/2021 20:18
Juntada de correspondência devolvida
-
24/05/2021 10:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2021
-
13/05/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:38
Juntada de correspondência devolvida
-
30/04/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 21:59
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 21/06/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
21/04/2021 21:56
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 21:54
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2021 16:37
Decisão Determinação
-
26/03/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 02:00
Publicado Decisão em 09/03/2021.
-
09/03/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 20:01
Decisão Determinação
-
04/03/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2021 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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