TJMT - 1001522-54.2022.8.11.0111
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 02:17
Recebidos os autos
-
23/09/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/07/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
24/07/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ADRIANA BAZONI RODRIGUES DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59
-
05/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Alvará
-
26/06/2024 01:30
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
-
21/06/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 17:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
21/06/2024 17:54
Processo Desarquivado
-
21/06/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA BAZONI RODRIGUES DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA BAZONI RODRIGUES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
-
15/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2024 16:00
Expedição de Ofício de RPV
-
02/04/2024 01:22
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 14:08
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
01/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2024 21:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/03/2024 07:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/03/2024 23:59.
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18/01/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 23:18
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 09:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1001522-54.2022.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do(a) ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ALLISON ARAUJO DA SILVA - MT29211-O, para manifestar o que entender pertinente ao regular andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Mato Grosso, 30 de novembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: NAIR SANTOS ROCKENBACH 30/11/2023 12:42:08 -
30/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 12:40
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
23/11/2023 02:02
Decorrido prazo de ADRIANA BAZONI RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:15
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001522-54.2022.8.11.0111 Reclamante: ADRIANA BAZONI RODRIGUES DOS SANTOS Reclamado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A priori, devemos considerar os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995 que dentre outras regras, estabelecem que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
Verifica-se que o presente feito se ocupa de matéria unicamente de direito, comportando julgamento no estado em que se encontra, revelando, por isso, desnecessária iniciar fase instrutória (art. 355, I do CPC).
Inobstante a ausência de apresentação de contestação pelo requerido, diante da indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de “ação de cobrança/férias remuneradas constitucionais” proposta por ADRIANA BAZONI RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, na qual afirma que é professor estadual, cuja legislação prevê o recebimento do terço constitucional sobre o total dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
No entanto, aduz que recebeu apenas o equivalente a 30 (trinta) dias, razão pela qual pleiteia os 15 (quinze) dias não pagos referentes as férias dos anos de 2017 a 2021.
A parte autora assevera que é professor estadual, cujo regime jurídico prevê a fruição de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, porém alega que o ESTADO DE MATO GROSSO considerou apenas 30 (trinta) dias para a incidência do terço constitucional.
A Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso é disciplinada pela Lei Complementar nº 50/1998, sendo que o seu teor assegura 45 (quarenta e cinco) dias aos professores, nos seguintes termos: “Art. 54 - O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. (...) Art. 55 - Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias. ”.
Logo, se os professores do ESTADO DE MATO GROSSO em efetivo exercício gozam de férias anuais de 45 dias (30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano), o terço constitucional de férias deve incidir sobre todo o período efetivamente gozado pelo servidor público, eis que a legislação estadual não limita sua incidência aos 30 dias.
Sobre o tema, a jurisprudência da Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem entendimento consolidado no sentido de ser devido o pagamento do terço constitucional também sobre os outros 15 (quinze) dias de férias aos professores estaduais.
Neste norte: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1002940-42.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021). (grifei). “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – PROFESSORA – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O TOTAL DAS FÉRIAS – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 – OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE EFETUAR O RESPECTIVO PAGAMENTO - ARTIGO 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTE DO TJMT NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (TEMA 04) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000515-03.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 01/12/2021). (grifei).
Portanto, é medida que se impõe o reconhecimento do direito da parte autora em ter seu período integral de férias submetido ao pagamento do terço constitucional, sob pena de violação aos artigos 54 e 55, da LC nº 50/98.
Em síntese, com esteira na jurisprudência do egrégio TJMT e considerando que houve o pagamento do terço constitucional sobre os 30 (trinta) dias de férias, é devido o pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias relativo ao período postulado nos autos, acrescido de correção monetária e juros, a serem especificados na parte dispositiva.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR O ESTADO DE MATO GROSSO a pagar à parte autora a soma do valor correspondente ao terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias não adimplidos referente aos anos de 2017 a 2021, acrescida de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data de cada parcela devida, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
Por consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Brenda Guimarães de Moraes Juíza Leiga _________________________________________________ SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 18:13
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 18:13
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/08/2023 23:59.
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04/08/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/08/2023 07:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/06/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/06/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 09:04
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/02/2023 18:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/06/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ
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14/02/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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19/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 14:53
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 14:53
Audiência Conciliação juizado designada para 21/06/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MATUPÁ.
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19/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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