TJMT - 1018208-28.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 06:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:00
Decorrido prazo de LUANA DE FATIMA DE OLIVEIRA LORENZZATTO em 08/05/2025 23:59
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07/05/2025 07:59
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 06/05/2025 23:59
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29/04/2025 13:51
Juntada de Petição de resposta
-
29/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 02:45
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 02:45
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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24/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:33
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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24/04/2025 16:32
Juntada de Alvará
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15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de resposta
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15/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 03:41
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 15:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/04/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:38
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 04/04/2025 23:59
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28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de resposta
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28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
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26/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:10
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:09
Processo correicionado
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11/03/2025 09:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:38
Processo em correição
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26/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 07:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 18:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:02
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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03/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2024 23:17
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:12
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 10/10/2024 23:59
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos
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24/09/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 02:13
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 04/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2024 16:47
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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01/08/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/07/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/07/2024 16:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/05/2024 16:59
Conclusos para decisão
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08/05/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 07:34
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1018208-28.2020.8.11.0003 Preclusa a via recursal, intimo o exequente para apresentar cálculo correto e atualizado do débito exequendo, utilizando-se dos parâmetros: a) valor do acordo, R$ 6.000,00; b) incidência de cláusula penal de 20%; c) incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do inadimplemento do acordo, ou seja, da 1ª parcela, em 15 de maio de 2021 no prazo de 05 dias.
Rondonópolis, 1 de março de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
01/03/2024 07:49
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 07:40
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO E DECORACAO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018208-28.2020.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em que pese a executada ter nomeado a sua peça como embargos à execução, pelo princípio da fungibilidade, e, em atenção à decisão de Id 129829098, recebo-a como impugnação ao cumprimento de sentença.
A peça impugnatória foi interposta por CASA CANELA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA – ME, face ao pedido de execução manifestado por WILLIAM OMAX BATISTA.
A impugnante pede que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, e que seja reconhecido excesso de execução quanto ao débito exequendo.
Assere que o valor devido excede os parâmetros do acordo firmado entre as partes e requer seja a fixada a condenação ao valor de R$ 8.861,20 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
De início verifico que as partes firmaram acordo em 05 de maio de 2021, através do qual a impugnante se comprometeu a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 12 parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais cada).
O acertamento foi homologado em 09 de setembro do mesmo ano, pela decisão de Id 64612493.
Muito após o trânsito em julgado, em 27 de agosto de 2023, o exequente WILLIAM OMAX BATISTA apresentou pedido de execução de sentença, e apresentou memória de cálculo, aduzindo ter direito à quantia de R$ 11.701,34 (onze mil, setecentos e um reais e trinta e quatro centavos).
A empresa impugnante alega que há excesso de execução, e que o valor devido perfaz R$ 8.861,20 (oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte centavos).
Não obstante a alegação da impugnante, verifico que não apresentou a memória de cálculo através da qual seja possível aferir se houve acerto na aplicação dos índices de correção e juros moratórios, descumprindo, desta forma, o §4º do art. 525 do CPC, que dispõe: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Desta forma, uma vez que a impugnante descurou em demonstrar corretamente a quantia devida, deve ser rejeitado o pedido de reconhecimento de excesso de execução.
Todavia, os cálculos apresentados pelo exequente também não espelham correção, já que, pelo que se observa no Id 127283415, foram calculados com incidência de juros e correção monetária desde 31/08/2020.
Referida data está relacionada ao título executivo que buscou receber na exordial, mas este foi substituído pelo título judicial, a sentença que homologou o acordo firmado entre as partes.
Neste conduto de raciocínio, em caso de descumprimento de acordo judicial, deve incidir a cláusula penal convencionada pelas partes, além dos juros de mora e correção monetária que se operam ex lege, a partir do descumprimento do acordo.
Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita, a empresa impugnante alega que está passando por dificuldades financeiras e não tem condições de pagar as custas processuais.
Conforme art. 98 do Código de Processo Civil, não há óbice ao deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica, contudo, há que se ter comprovação firme de sua situação financeira.
A impugnante nada trouxe aos autos, não servido ao desiderato probatório a solitária declaração de hipossuficiência de Id 133689542, motivo pelo qual deve ser rejeitado seu pedido.
Desta forma, opino pela REJEIÇÃO da impugnação ao cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Preclusa a via recursal, intime-se o exequente para apresentar cálculo correto e atualizado do débito exequendo, utilizando-se dos parâmetros: a) valor do acordo, R$ 6.000,00; b) incidência de cláusula penal de 20%; c) incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do inadimplemento do acordo, ou seja, da 1ª parcela, em 15 de maio de 2021.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
09/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 14:01
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/11/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade - Embargos à execução Processo nº 1018208-28.2020.8.11.0003 Certifico que os embargos à execução oposto nos autos é tempestivo e não houve o depósito da garantia do juízo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de novembro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/11/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada em/para 15/03/2021 16:45, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/11/2023 23:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
10/10/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 13:59
Expedição de Mandado
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26/09/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/08/2023 14:11
Processo Desarquivado
-
30/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 11:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 04:54
Recebidos os autos
-
04/11/2022 04:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/10/2021 10:16
Decorrido prazo de WILLIAM OMAX BATISTA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:38
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 09:37
Transitado em Julgado em 13/10/2021
-
27/09/2021 04:49
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
25/09/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
-
23/09/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 18:46
Homologada a Transação
-
02/09/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/05/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2021 14:52
Preliminar
-
15/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2021 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
22/02/2021 00:59
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
20/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
20/02/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2021 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 15:57
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 15/03/2021 16:45 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/02/2021 00:41
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
13/02/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2021
-
11/02/2021 13:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 20/05/2021 16:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/02/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2021 04:32
Decorrido prazo de WILLIAM OMAX BATISTA em 09/02/2021 23:59.
-
02/02/2021 16:26
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
02/02/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2021 16:40
Juntada de correspondência devolvida
-
05/12/2020 22:04
Decorrido prazo de WILLIAM OMAX BATISTA em 04/12/2020 23:59.
-
05/12/2020 15:42
Decorrido prazo de WILLIAM OMAX BATISTA em 04/12/2020 23:59.
-
16/11/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 13:15
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 21:55
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 00:51
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2020
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06/09/2020 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2020 19:44
Audiência Conciliação designada para 16/02/2021 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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06/09/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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