TJMT - 1044949-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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02/01/2024 03:19
Recebidos os autos
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02/01/2024 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2023 22:47
Arquivado Definitivamente
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02/12/2023 22:47
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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02/12/2023 22:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 22:46
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA WANDERLEY em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 01:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1044949-09.2023.8.11.0001 Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta pela parte promovente CLEBER DA SILVA WANDERLEY em face da parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., objetivando o recebimento de indenização por dano moral em virtude do extravio temporário de sua bagagem junto a promovida.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve a apresentação de contestação, onde a Reclamada argumentou pela inexistência de ato ilícito, apontou a inexistência de provas dos fatos narrados, alegando ausência de danos morais. É o relatório.
Quanto às preliminares, deixo de examiná-las, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art.488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se nos requisitos para julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O cerne da presente ação se refere a pedido de indenização por dano moral em razão de falha na prestação de serviços, que causou extravio temporário na bagagem do promovente.
No caso dos autos, a parte promovente alega que despachou bagagem junto a promovida, e teve a mesma extraviada pelo período de 03 horas.
Quanto ao mérito da ação, entendo que o pleito da promovente não deve ser acolhido, pois não foi comprovada a culpa da promovida.
Nota-se que não foi realizado RIB.
Em que pese a Reclamante tenha juntado contrato de aluguel de veículo nos autos, não há como presumir que o veículo foi retirado naquele horário em decorrência do suposto extravio da bagagem.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇAO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM E COBRANÇA DUPLICADA POR EXCESSO – PLEITO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO EXTRAVIO TEMPORÁRIO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO – AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE DIREITO – COBRANÇAS REFERENTES AO EXCESSO DE BAGAGEM OCORRIDAS EM TRECHOS DIVERSOS – COBRANÇAS DEVIDAS – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 25, §1º, do CDC todos os integrantes da cadeia de consumo são, igualmente, responsáveis pelos danos causados aos consumidores e, no caso, ambas as empresas aéreas são responsáveis pela falha na prestação dos produtos e serviços.
A prova dos fatos constitutivos de direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil incumbe ao autor e, no caso, tais fatos não restaram comprovados.
Ante ao suposto extravio temporário da bagagem, ainda que temporário, cabia à promovente ter formalizado reclamação junto à companhia aérea, o que não foi feito, já que não houve a apresentação do Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) ou qualquer outro documento na inicial.
A promovente informa na inicial que pagou valor extra ao despachar sua bagagem em Cuiabá-MT, bem como que só faria a retirada no destino final, motivo pelo qual, não concorda com a nova cobrança feita em Lisboa para despachar a bagagem no voo até Barcelona.
Ocorre que não há qualquer comprovação nos autos não há qualquer comprovação acerca da suposta promessa de que o valor pago inicialmente englobaria o excesso de bagagem até o destino final, tendo as cobranças por excesso de bagagem ocorrido em trechos diversos.
Portanto, vejo que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte das promovidas, a improcedência da pretensão inicial se impõe.
Sentença reformada Recurso provido. (N.U 1013048-25.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 08/03/2022, Publicado no DJE 10/03/2022) O contrato de transporte aéreo de passageiro compreende a obrigação acessória de transportar a sua bagagem de forma adequada e eficiente (art. 234 do CBA) e o seu descumprimento, com o extravio, atraso na entrega ou dano caracteriza falha na prestação do serviço.
Contudo, havendo algum problema na bagagem despachada, o passageiro deverá registrar seu protesto na chegada ao destino, conforme preconiza o artigo 32, §§ 1º e 2º, da Resolução 400/2016 da ANAC.
Sendo assim, os documentos apresentados são insuficientes para a comprovação do fato.
Cabe esclarecer, que a parte promovente não é hipossuficiente para apresentar nenhum dos documentos supracitados.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, proponho julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, DR.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
13/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 11:48
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:29
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2023 15:29
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/10/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:30
Recebidos os autos.
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04/10/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 10:56
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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