TJMT - 1068326-09.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:10
Decorrido prazo de LUDIMILA PEREIRA BARBOSA em 12/09/2024 23:59
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03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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29/08/2024 17:06
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:53
Juntada de Alvará
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27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2024 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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23/08/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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23/08/2024 16:12
Processo Desarquivado
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23/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 17:28
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de LUDIMILA PEREIRA BARBOSA em 23/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
17/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 17:48
Expedição de Ofício de RPV
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28/06/2024 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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28/06/2024 13:00
Processo Reativado
-
28/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 01:06
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
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14/06/2024 01:01
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 17:31
Homologado o pedido
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20/05/2024 05:01
Conclusos para decisão
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JANAINA HELOYSA SANTOS em 15/05/2024 23:59
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01/04/2024 06:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 17:09
Processo Reativado
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/03/2024 01:50
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:50
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LUDIMILA PEREIRA BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:02
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1068326-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUDIMILA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
Grifei.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na fundada na alegação de que a sentença contém erro material.
De fato, o projeto de sentença homologado possui equívoco que não altera o resultado prático do julgamento, no entanto, merece correção no nome da parte autora.
Portanto, acolho para que faça constar na sentença o nome da autora LUDIMILA PEREIRA BARBOSA.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, para: a) reconhecer o erro material; b) adicionar a sentença embargada o nome da autora, corrigindo para LUDIMILA PEREIRA BARBOSA, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (LJE, artigos 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 28 de fevereiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
28/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:04
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUDIMILA PEREIRA BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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29/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1068326-09.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUDIMILA PEREIRA BARBOSA REQUERIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Também dotou o legislador os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ROSANA RODRIGUES LOPES em face da DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que realizou com o Requerido contrato temporário na rede pública, laborando no período entre 2018 e 2023.
Argumenta que, tendo em vista as sucessivas contratações, estas perderam a excepcionalidade da temporalidade, razão pela qual entende nulo tais contratos.
Requer a nulidade dos contratos e consequente condenação do Requerido ao pagamento do Fundo de Garantia não recolhido durante o período laboral.
Devidamente intimado, a Autarquia pugnou pela improcedência em vista da não aplicabilidade da CLT ao serviço público. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É certo que as normas da CLT são inaplicáveis à relação jurídica de vínculo administrativo.
As contratações temporárias devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No presente caso, está comprovado que a parte autora foi contratada sucessivamente, conforme documentação juntada, situação que descaracteriza a contratação elencada no dispositivo constitucional supracitado, e, portanto, enseja sua nulidade.
Há precedente da Turma Recursal do TJMT neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - FAZENDA PÚBLICA - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - ENTENDIMENTO FIRMADO NO STF E STJ – REPERCUSSÃO GERAL NO STF – ALTRAÇÃO DO MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O STF reduziu o prazo prescricional de cobrança de valores não depositados no FGTS para cinco anos, reconhecendo repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 709212 RG/DF.
Entretanto, no caso de o prazo prescricional já estar em curso na data do julgamento do Recurso Extraordinário (13/11/2014), o que ocorreu no presente caso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão, de modo que não havendo o decurso do prazo prescricional deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
Mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos temporários e condenou a parte promovida ao pagamento do valor correspondente ao FGTS não recolhido durante a vigência dos referidos contratos.
Quanto à questão da atualização dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947, estabeleceu que os valores serão atualizados monetariamente segundo o IPCA-E e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, razão pela qual o recurso deve ser provido neste aspecto.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TRU.
RI 1001128-81.2016.8.11.0006.
Relatora LUCIA PERUFFO.
Julgado em 07.11.2019).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo os contratos, bem como para condenar o Estado ao pagamento do Fundo de Garantia não recolhido durante o período laboral, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Rondonópolis, 24 de janeiro de 2024.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
25/01/2024 11:06
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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12/12/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/12/2023 06:13
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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17/11/2023 14:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 25/01/2024 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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17/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1068326-09.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 17.000,00 ESPÉCIE: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUDIMILA PEREIRA BARBOSA Endereço: Rua da Mangueiras,, n 570, Bela Vista, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AC CACERES, 1095, av tancredo neves, CENTRO, CÁCERES - MT - CEP: 78200-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 10 Data: 25/01/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de novembro de 2023 -
15/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 10:23
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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15/11/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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