TJMT - 1067964-07.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:16
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 05:48
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:38
Processo Reativado
-
20/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:04
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 03:04
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:04
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LEILA CRISTINA RODRIGUES SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:20
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
29/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ REQUERENTE: LEILA CRISTINA RODRIGUES SANTOS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do NCPC.
Preliminarmente, quanto as preliminares suscitadas pela reclamada SAMSUNG, no que tange a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia técnica, verifica-se que o conteúdo probatório trazido é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099/95.
Desta maneira, o esclarecimento dos fatos expostos não depende de perícia, mas sim de mera análise dos documentos probatórios acostados aos autos.
Outrossim, as provas do processo são dirigidas ao Juiz, a quem cabe decidir se o conjunto probatório é suficiente para que firme sua convicção.
No caso vertente, desnecessária é a realização de prova pericial, existindo evidências suficientes para julgamento da lide.
Prosseguindo, afasto também a prejudicial relacionada ao prazo decadencial disposto no Art. 26 do CDC, ao passo que a presente demanda se trata de pretensão indenizatória de restituição de danos materiais e condenação em danos morais, o que atrai o disposto no artigo 27 do CDC (prazo prescricional de 5 anos), cujo prazo não transcorreu.
Quanto a impugnação ao beneficio da justiça gratuita, a gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais, em primeiro grau, não é determinada pela condição financeira do jurisdicionado, mas por força de lei (Art. 54, caput, Lei 9099/95), razão pela qual inexiste óbice no momento a apresentação da presente ação sem recolhimento de custas.
Por fim, quanto a suposta ausência de documentos probatórios, entendo que tal alegação confunde-se ao mérito da demanda, razão pela qual será analisada em momento oportuno.
Sem mais, passo a análise de mérito.
Em primeiro momento, entendo que no caso em tela deve ser observado as normas consumeristas, posto que não há dúvidas quanto a classificação das partes enquanto consumidor e fornecedor, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
Isto posto, em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Em contestação, as reclamadas não contestam a aquisição do produto no prazo de garantia, bem como a existência do defeito, alegando tão somente pela impossibilidade de acionamento da garantia em razão da danificação do numero de serie do produto.
Quanto a este ponto, entendo que a ausência do número de série, por si só, não é suficiente a afastar a garantia legal, posto inexistir previsão legal neste sentido.
Outrossim, trata-se de numero importante tão somente para identificação administrativa, de modo que cabe ao fabricante, maior interessado, os cuidados necessários para que a danificação do número de série não ocorra tão facilmente, cuidado estes não tomados no caso em tela.
Ressalta-se que no caso em tela o numero de serie estava tão somente colado em um adesivo que foi arrancado durante a limpeza do produto.
A título unicamente exemplificativo, nos veículos automotores os números identificadores (número do chassi) encontram-se chumbados diretamente no chassi do veículo.
Nos aparelhos celulares da mesma fabricante ora reclamada, o número de série encontra-se internamente próximo a bateria, em lugar de dificílimo acesso.
Neste norte, ainda que exista previsão no certificado de garantia quanto a exclusão da garantia em casos de produtos com numero de serie avariado, inexiste nos autos qualquer evidencia de que tal documento havia sido encaminhado, analisado e aprovado pela parte consumidora no momento da compra do produto.
Cabia, portanto, as reclamadas a comprovação da existência de fatores aptos e ensejar a exclusão da garantia, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
No caso em comento, a Reclamada não acosta quaisquer documentos que demonstrem a existência de fato que exclui a cobertura da garantia, bem como não comprovam qualquer fato extintivo do direito da parte autora autor.
Vale dizer, a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, demonstrado que procurou a empresa ré por várias vezes com o viés de solucionar o caso em tela, entretanto sem sucesso.
Desta feita, comprovado a compra e o defeito no produto, não comprovada a perda da garanta por fatores externos, tenho pela existência do alegado vício oculto, o que faz por garantir a restituição dos valores pago, devidamente atualizados, sem prejuízo de eventual indenização.
Quanto ao dano moral, devemos observar o que nos ensina o Professor Yussef Said Cahali: “(...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.), dano moral que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc) (...)" Destarte, conforme ensinamento transcrito verifica-se que o dano moral será o abalo sofrido pela vítima, que cause transtorno considerável a sua moral, tanto no âmbito social, quanto no pessoal.
In casu, restou clara a caracterização dos danos morais, uma vez que a Reclamante não logrou êxito em resolver o problema na esfera administrativa, não podendo ser considerado mero dissabor, ultrapassando a barreira do aborrecimento.
Devemos levar em conta que a indenização por dano moral tem caráter ressarcitivo, vez que tem por objetivo compensar a parte inocente pelos danos causados pela desídia e inércia da parte ofensora.
Os critérios para a estipulação do quantum indenizatório devem tomar por base, de forma não emocional, isenta e criteriosa as circunstâncias do fato, o grau da culpa, a duração do sofrimento, as partes psicológicas atingidas, as condições do ofensor e do ofendido e a dimensão da ofensa.
Assim, entendo que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais), é valor condizente com a ofensa sofrida, mormente quando não tem por fito o enriquecimento ilícito, porém deve servir como desestímulo a novas desídias da Reclamada.
Ante ao exposto e por tudo que dos autos consta, OPINO PELO JULGAMENTO PROCEDENTE DO PEDIDO, para o fim de CONDENAR as Reclamadas, de forma solidaria, a obrigação de restituir o valor pago pela reclamante na compra do produto defeituoso, qual seja o valor de R$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove reais), condicionado a devolução do aparelho defeituoso, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
OPINO ainda pela CONDENAÇÃO das reclamadas, de forma solidaria, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a reclamante, a título de indenização pelos danos morais sofridos, valor este que deve ser devidamente corrigido (INPC/IBGE), bem como acrescido de juros de mora no importe de 1% a.m.
A correção incide a contar da prolação da sentença, enquanto que os juros de mora incidem a contar da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
FELIPE FERNANDES Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Murilo Moura Mesquita JUIZ DE DIREITO -
26/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2024 16:22
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 13:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/02/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 14:51
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
26/01/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1067964-07.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.199,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEILA CRISTINA RODRIGUES SANTOS Endereço: RUA E, 36, (RES NILCE PAES BARRETO), NILCE PAES, CUIABÁ - MT - CEP: 78098-137 POLO PASSIVO: Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: AVENIDA BRASÍLIA, 146, 1 PISO BLOCO B, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-601 Nome: ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, 1287, - DE 2463/2464 AO FIM, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-020 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 29/01/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de novembro de 2023 -
14/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 09:45
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 09:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 09:45
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016460-60.2017.8.11.0042
Lubia Camilla Pinheiro Gorgete
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Rafael Terrabuio Moreira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/09/2023 16:41
Processo nº 0016460-60.2017.8.11.0042
Marcus Vinicius Fraga Soares
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Advogado: Neyman Augusto Monteiro
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2025 08:00
Processo nº 0016460-60.2017.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Dainey Aparecido da Costa
Advogado: Pabline Mayara Barbosa Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/05/2017 00:00
Processo nº 1043271-33.2023.8.11.0041
Jefferson Lima Ferreira
Solucao Financeira - Servicos de Recuper...
Advogado: Marcos Felipe Oliveira Alves
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:16
Processo nº 1036789-69.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Webtech - Softwares e Servicos LTDA - Ep...
Advogado: Nelson Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/09/2023 14:43