TJMT - 1001920-82.2023.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:00
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001920-82.2023.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de termo de acordo extrajudicial referente à AÇÃO MONITÓRIA nos termos dos artigos 725, inciso VIII e artigo 784, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em favor dos requerentes, qualificados nos autos.
No dia 14 de setembro de 2019, a Requerida emitiu dois cheques ao portador em favor do Requerente, na modalidade pré-datado, na Praça de Colniza/MT, um no valor de R$ 3, 600,00 (três mil e seiscentos reais) e ou outro no valor de R$ 8.472,00 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais) ambos datados de 14/09/2019, da Ag. 0821, CC 14024-4, Sicredi, de emissão da requerida.
O requerente por sua vez, passou o cheque de nº004024, no valor de R$ 8.472.00 na L.
B.
Costa e CIA LTDA (Casa do Criador), e cruzou em favor desta, bem como passou o cheque de nº004023, no valor de R$3, 600,00para L.
B.
Costa e CIA LTDA (Agroterra), e cruzou também em seu favor (Petição ID 134111928).
FIRMADO acordo entre as partes (ID 136793224) Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Toda e qualquer ação necessita de prévio litígio, i.e., da pretensão resistida.
Acordando as partes sobre o direito vergastado, não mais interessa ao Poder Judiciário persistir na demanda, eis que a pacificação focal já foi alcançada, sendo por isso que o poder Jurisdicional se reveste da secundariedade.
Ex vi, da autocomposição celebrada pelas partes no bojo dos autos, atendendo-se ao disposto no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, para que produza os devidos efeitos legais do acordo judicial celebrado pelas partes, HOMOLOGO o acordo, e, por consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito.
Determino o arquivamento definitivo do feito.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução nestes mesmos autos ou em processo autônomo, bem como acarretará a inscrição no banco de dados dos serviços de proteção ao crédito, se necessário.
EXPEÇA-SE a competente certidão em favor do (a) (s) causídico (a) (s) nomeado (a) (s) nos autos para que possa executar os honorários, se houver.
Para efetivação deste comando judicial, se necessário, promova o diligente Sr.
Gestor as comunicações e diligências para materialização das cláusulas e termos da autocomposição homologada.
Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza/MT, 08 de janeiro de 2024.
Silvana Fleury Curado Juíza Substituta -
10/01/2024 12:54
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 12:54
Transitado em Julgado em 10/01/2024
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10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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10/01/2024 12:43
Homologada a Transação
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12/12/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2023 13:04
Expedição de Mandado
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Impulsiono para pagamento da Diligência do Oficial de Justiça. http://arrecadacao.tjmt.jus.br/emissao/selecionar-servico -
13/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 19:04
Decisão interlocutória
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10/11/2023 12:22
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2023 10:52
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/11/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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