TJMT - 1037393-47.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 16:24
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
06/06/2024 01:06
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CATARINA MENDONCA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSUE BATISTA LIMA em 09/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:33
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:41
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
15/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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02/04/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
29/03/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de CATARINA MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 23:21
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
08/03/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
04/03/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1037393-47.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CATARINA MENDONCA REPRESENTANTE: JOSUE BATISTA LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer visando atender os interesses de CATARINA MENDONÇA, representada por seu Curador Provisório JOSUÉ BATISTA LIMA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e da ENERGISA, todos devidamente qualificados.
Deferiu-se a tutela de urgência (id. 133780462).
A ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A apresentou contestação (id. 136563656).
O MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS apresentou contestação (id. 136948399).
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (id. 137475487).
Impugnação à contestação apresentado pela parte autora (id. 141202683).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento.
Passa-se a realizar o saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Da Incompetência Absoluta.
Em relação à preliminar de incompetência, verifico que não merece prosperar.
O requerido alega que a competência para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Fazenda Pública, entretanto o valor da causa ultrapassa o limite previsto na lei vigente.
Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta no presente caso.
Assim, REJEITO e preliminar de incompetência.
Da produção de provas.
Em análise detida dos autos, observa-se que o quadro clínico do requerente decorreu de lesão autoprovocada intencionalmente por disparo de arma de fogo, de modo que não é considerada crônica, podendo ocorrer melhora, ainda que seja baixa a perspectiva.
Além disso, não há nos autos informação de qual a data do fato que acometeu o requerente ao estado clínico descrito na exordial.
Desse modo, em razão da possibilidade de melhoria do quadro clínico do requerente, uma vez que sua patologia não decorreu de doença crônica, DEFIRO a produção de prova documental.
Para isso: 1.
DETERMINO ao Estado de Mato Grosso, por meio de uma equipe multiprofissional da Secretaria de Saúde, que realize uma visita ao paciente no prazo de até 15 (quinze) dias e elabore um relatório circunstanciado do quadro clínico deste, apontando a imprescindibilidade da continuidade do serviço de Home Care, bem como a possibilidade de inclusão/manutenção na rede de atenção básica domiciliar municipal.
AUTORIZADA a expedição de ofício ou Malote Digital a Secretaria de Saúde competente solicitando-lhe tal relatório. 2.
Com avaliação, REMETA-SE ao NAT a cópia dos documentos, para dizer de forma objetiva quais profissionais e serviços necessários para continuidade ao tratamento domiciliar. 3.
Ato contínuo, DETERMINO que a Parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos relatórios médicos e exames atualizado do requerente, sob pena de preclusão.
Com a apresentação das provas documentais supra requisitadas, INTIMEM-SE as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem seus memoriais finais, sob pena de preclusão.
Após, VOLTEM os autos conclusos para sentença. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 20:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/12/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI PROCESSO n. 1037393-47.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Tratamento Domiciliar (Home Care)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: CATARINA MENDONCA Endereço: AVENIDA AEROPORTO, 295, JARDIM VERA CRUZ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-310 Nome: JOSUE BATISTA LIMA Endereço: AVENIDA AEROPORTO, 295, JARDIM VERA CRUZ, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-310 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 154, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , (LOT JD IMPERADOR), VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 Nome: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Endereço: , (JD MTE LÍBANO), CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVES DE SEU ADVOGADO CONSTITUIDO, a fim de oferecer impugnação à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RONDONÓPOLIS, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:39
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 12:15
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2023 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2023 12:03
Expedição de Mandado
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16/11/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 11:22
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1037393-47.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): CATARINA MENDONCA REPRESENTANTE: JOSUE BATISTA LIMA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer visando atender os interesses de CATARINA MENDONÇA, representada por seu Curador Provisório JOSUÉ BATISTA LIMA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS e da ENERGISA, todos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, que é portadora de Sequela Pós PCR 07/2022; Coma Permanente; Síndrome de Imobilidade + Dependência Total das ABVD; Traqueostomizado/Dependente de Ventilação Mecânica; Hipertensão Arterial Sistêmica; 6.
CID G931 + R402 +J961.
Atualmente a requerente está em regime de cuidados, internação domiciliar por Home Care 24h, sendo atendida pela empresa CARMED desde a data de 06/11/2023.
Ressaltou que é consumidora dos serviços prestados pela requerida Energisa, por meio da UC 6/3949537-9.
Afirma que, após a instalação do Home Care o consumo de energia elétrica da residência aumentou significativamente, sendo que todos os meses o valor da unidade consumidora vem se apresentando elevado, longe da capacidade econômica da paciente.
Diante de sua hipossuficiência, restou inviável o custeio das faturas de energia elétrica.
Assim, pugnou em sede de liminar pela instalação de uma nova UC para medicação do consumo de energia elétrica decorrente do serviço Home Care, bem como obrigando o requerido Estado de Mato Grosso a custear as faturas da nova UC a ser instalada decorrente do Home Care. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ressalta-se que para concessão do pleito liminar deve-se, pois, ater-se aos requisitos preconizados pela legislação adjetiva civil para tal desiderato.
Tem-se, por força do disposto no artigo 300 do Diploma Processual Civil, que para que se antecipem os efeitos da tutela, conforme pretendido pela parte autora, é absolutamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato – presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – de sorte que, na hipótese de não estar previamente demonstrada a satisfação de tais requisitos, de rigor o indeferimento do pedido, providência esta também adotável quando evidenciado o perigo de irreversibilidade da medida concedida.
In casu, examinando o feito à via estreita de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, a existência de elementos aptos a demonstrarem satisfeitos os requisitos supra, de sorte que o deferimento parcial do pleito de antecipação de tutela formulado na exordial é medida que se impõe.
Em relação à probabilidade do direito, no que se refere ao custeio das contas de energia elétrica, inerente ao decorrer do feito, no que se refere ao uso dos equipamentos instalados na residência da parte autora, para subsidiar a assistência domiciliar, resta devidamente demonstrado o referido direito. É incontroverso que, a utilização de diversos aparelhos no Home Care demanda a elevação dos gastos com energia elétrica e diante da comprovação da incapacidade financeira dos familiares do paciente, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito em seu favor, no sentido de que, seja determinado aos requeridos que providenciem o decote e o custeio das contas de energia elétrica, no que se refere ao uso dos equipamentos instalados na residência da paciente, para subsidiar a assistência domiciliar a este deferida.
Com efeito, o custeio do consumo de energia elétrica decorrente do uso dos equipamentos de Home Care disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde é de responsabilidade dos entes estatais, pois tal obrigação está incluída na assistência à saúde, obrigação constitucional solidária dos entes públicos.
Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria assim se posicionou, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
EQUIPAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA SAÚDE DO MENOR LIGADOS À ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE.
ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTEIO DO SERVIÇO PELOS ENTES PÚBLICOS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1.
Caso em que o custeio das faturas de energia elétrica pelos entes públicos, diante da incapacidade financeira dos familiares, revela-se a complementação da pretensão concedida em outra demanda, na qual foi deferido o atendimento via home care ao menor, que necessita do uso aumentado de equipamentos elétricos para o tratamento de suas enfermidades. 2.
Tutela de urgência deferida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*89-09 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 29/1/2020, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 4/2/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO FORNECIDO PELO ESTADO.
CUSTEIO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DECORRENTE DO USO DO APARELHO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. - O custeio do consumo de energia elétrica decorrente do uso de aparelho Concentrador de Oxigênio, por paciente oxigênio dependente que o recebeu por meio do Estado (SUS), é de responsabilidade dos entes estatais, em aplicação do direito constitucional à saúde . [...].
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO VALOR NOMINAL. – Valor nominal dos honorários advocatícios mantido por adequação.
APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-67, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 28/6/2018).
No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INSTALAÇÃO DO SISTEMA HOME CARE NA RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS - OBRIGAÇÃO DO ESTADO - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E A SAÚDE - VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Saúde é direito social, tendo como fundamento os princípios da universalidade, gratuidade e assistência integral, sendo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantir ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, nos termos dos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal. 2.
Assim, se a energia elétrica é indispensável ao funcionamento dos aparelhos e à manutenção da vida da parte autora e a família não dispõe de condições de pagar a energia consumida, o Ente Público possui a obrigação de suportar esse ônus, pois, caso contrário, não será possível assegurar o tratamento ao paciente. 3.
O corte de energia elétrica motivado pelo inadimplemento da consumidora não pode ser feito de forma indiscriminada, de modo que, quando ameaçar direito à vida e à saúde, resta impossibilitada a suspensão. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10019810820168110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 20/2/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/2/2018) RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTALAÇÃO DO SISTEMA HOME CARE NA RESIDÊNCIA DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O FUNCIONAMENTO DOS APARELHOS – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E A SAÚDE – RECURSO IMPROVIDO.
O artigo 196 e seguintes da Carta Magna dispõem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá ser assegurada mediante ações e políticas sociais promovidas de forma integrada pelos Entes Federados, cujo fornecimento de energia elétrica para o funcionamento do Sistema Home Care de paciente hipossuficiente acometido de doença grave encontra-se inserido nesse contexto. (TJ-MT - AGR: 00750884720128110000 75088/2012, Relator: DR.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 21/8/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/9/2012).
Frisa-se, ainda, que, restou devidamente demonstrada a possibilidade de dano ao resultado útil do processo, na medida em que, se não houve o decote das contas de energia pendentes a parte correspondente à utilização dos aparelhos necessários ao Home Care, poderá haver a interrupção do serviço de Home Care em sua residência e consequentemente não será possível assegurar o tratamento a paciente; situação que impõe a reforma da decisão agravada.
Como se vê, o pleito liminar merece ser acolhido.
Com estas considerações, CONCEDO A LIMINAR, para determinar que a requerida Energisa instale, no prazo de 72 horas, uma nova unidade consumidora de energia elétrica no referido imóvel para medição dos equipamentos instalados decorrentes do Home Care, bem como determino ao Estado de Mato Grosso que passe a custear a referida unidade consumidora a ser instalada, devendo providenciar o decote e o custeio das contas de energia elétrica, no que se refere ao uso dos equipamentos instalados na residência da paciente CATARINA MENDONÇA, para subsidiar a assistência domiciliar (Home Care) a este deferida, sob pena de bloqueio de valores, em caso de descumprimento.
DISPENSO a realização de audiência de conciliação prévia, haja vista a incidência da hipótese prevista no art. 334, §4º, inc.
II do CPC, pois, em regra, os direitos dos entes públicos são indisponíveis e não transacionáveis.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, oferecerem contestações no prazo legal.
Aportando aos autos a defesa da parte requerida, vistas a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo legal.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 15:56
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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