TJMT - 1039968-11.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 21/02/2025 23:59
-
22/02/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO CARMO em 21/02/2025 23:59
-
31/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:29
Determinado o arquivamento
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:02
Devolvidos os autos
-
03/10/2024 09:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/08/2024 23:59
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21/08/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/08/2024 02:10
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:30
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/01/2024 20:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada tempestivamente.
Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para impugná-la no prazo legal.
Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2023.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
19/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO CARMO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 00:37
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1039968-11.2023.8.11.0041.
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DO CARMO REU: BANCO BMG S.A.
Y Vistos etc.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, bem assim o constante no item 2.14.8, Capítulo 2, Seção 14 do Provimento n. 01/2007-CGJ, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita, ressalvando-se que estes poderão ser revogados a qualquer tempo, se comprovados a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais a sua concessão.
Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Inaudita Altera Parte ajuizada por Maria do Socorro do Carmo em face de Banco BMG S.A, objetivando a requerente, em tutela de urgência: - a abstenção de descontos em folha de pagamento relativos ao contrato de cartão de crédito consignado em seus vencimentos; - a abstenção de inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; - a inversão do ônus da prova; Prefacialmente, destaco que a medida antecipatória da tutela está prevista no art. 300 do CPC, do qual se extrai que são requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a concessão de tutela de urgência, deve ocorrer o convencimento de que o direito é provável, ou seja, “é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos, n. 3.5.2.9, p. 452)” (in Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado – 16.
Ed.
Rev., atual. e ampli.. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 931).
Da análise dos fatos narrados na petição inicial e das provas que a acompanham, tenho que a probabilidade do direito se encontra, salvo prova em contrário, devidamente aclarada nos autos.
Isso porque a autora demonstrou que, não obstante tenha firmado um contrato com o réu, até os dias atuais vem sendo descontado em sua folha de pagamento de valor mensal, cuja soma ultrapassa o que foi pactuado, como afirmado na inicial.
No entanto, tenho que para concessão da liminar há premente necessidade do claro direito da requerente somado ao fato do perigo na demora, pressuposto que não se encontra presente in casu, necessitando assim de melhor prova quanto ao reconhecimento do direito na sua transmudação de cartão de crédito para empréstimo consignado que somente ocorrerá quando da sentença, momento em que poderá ser concedida a liminar, se for o caso.
Desta sorte, por não restar caracterizados os pressupostos autorizadores da medida, INDEFIRO os pedidos formulados em tutela de urgência.
Considerando a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos arguidos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desde já fixo a inversão do ônus da prova com relação aos documentos em que o consumidor possui hipossuficiência em sua produção, determinando ao Réu, no prazo da resposta, exiba a cópia das faturas e demais documentos inerentes à relação contratual em tela.
Destarte, considerando que, na forma da informação prestada pelo d.
Dr.
Otávio Peixoto, Juiz Auxiliar da Corregedoria via CIA n. 0067827-84.2019.811.0000 “os cadastros inseridos no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica a fim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações” e, ao se ter em vista que a instituição financeira inserida no polo passivo está relacionada entre as cadastradas, PROCEDA O SR.
GESTOR A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DO RÉU, na forma do art. 246, § 1º, do CPC, bem assim o determinado na Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES/CGJ, para apresentar a contestação, devendo na mesma indicar as provas que pretende produzir e justifica-las, bem como informar se possui interesse na audiência de conciliação, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o Réu não proceda à confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 dias, desde já, determino a Secretaria do Juízo a expedição de carta de citação, competindo à parte ré, em tal caso, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do § 1º-C do art. 246 do CPC.
Com a contestação nos autos, intime-se a autora para impugná-la, no mesmo prazo acima, indicando as provas que pretendem produzir justificando-as.
Por fim, nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora o prazo de 05 dias para expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré a manifestação, também e forma expressa, até o momento da contestação.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
15/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2023 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO DO CARMO - CPF: *61.***.*93-15 (AUTOR).
-
20/10/2023 19:02
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 19:00
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:59
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 18:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/10/2023 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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