TJMT - 1011080-46.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 01/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:21
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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23/02/2024 18:46
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1011080-46.2023.8.11.0004 Requerente: POLLYANA SOARES MATOS Requerida: EMPRESA DE TRANSPORTE ANDORINHA S.A.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Concluída a fase postulatória, verifico que constam dos autos elementos suficientes para o julgamento integral do mérito, restando despicienda eventual produção probatória na espécie (art. 355, I, do NCPC), haja vista que a questão controvertida é exclusivamente de direito e foram juntados aos autos documentos suficientes para a comprovação das teses apresentadas pelas partes e formação do convencimento do julgador.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que adquiriu junto a ré 02 passagens com destino a Brasília com saída de Barra do Garças-MT as 21h00 do dia 11/10/2023 e com previsão de chegada em 12/10/2023 as 08h50, sendo que só adquiriu a passagem junto a ré, pois o horário do ônibus era o primeiro dos demais e precisava chegar o mais cedo possível em Brasília para aproveitar o dia com sua mãe, pois no dia 12/10 é o aniversário dela.
Contudo, toda empolgação e felicidade pela viagem foi interrompida por culpa da ré e todo aborrecimento iniciou com a chegada na rodoviária, quando descobriu que o ônibus estava atrasado.
Argumenta que foi obrigada a esperar por mais de 03 (três) horas na rodoviária de Barra do Garças, para que pudesse embarcar, no qual o ônibus que estava previsto para sair as 21h00 só empregou viagem mais de 00h00 e, não houve justificativa quanto ao atraso por parte da requerida.
Em sede de contestação a requerida afirma que neste dia em questão, o ônibus enfrentou intenso trânsito no trajeto de Porto Velho/RO x Brasília/DF, o que acarretou no pequeno atraso noticiado nos autos, sendo que em viagens rodoviárias de longa distância, como in casu, é totalmente previsível e inevitável a ocorrência de pequenos atrasos que podem ocorrer tanto no embarque como durante a viagem, devendo todo àquele que se dispõe a viajar se resguardar diante dessa situação, por ser inevitável e previsível.
Que a própria Lei n° 11.975/2009 que regulamenta o setor considera razoável um atraso de até 03 (três) horas.
Aduz que a autora teve um atraso total de, aproximadamente, 02 (duas) horas no destino final, vez que a previsão de chegada era às 08h50, ou seja, dentro do previsto na legislação acima citada.
De início, saliento que a relação existente entre as partes têm cunho consumerista, eis que a autora figura como consumidora e a ré como prestadora de serviço, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n. 8.078/90 e a responsabilidade analisada de forma objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
A relação de consumo entre as partes é inconteste em razão do bilhete de passagem.
Pois bem.
Nota-se que o horário informado para chegada ao destino é uma estimativa, não um horário exato.
Além disso, a resolução 4282 da ANTT prevê a possibilidade de atraso de até 3 (três) horas: Art. 15.
Fica assegurada a imediata devolução do valor dos bilhetes de passagem pela transportadora ao passageiro, se este optar por não continuar a viagem, no caso de interrupção ou atraso da viagem por mais de três horas devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade.
Art. 16.
Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade. É evidente que a falha na prestação do serviço e os transtorno dela decorrentes geram angústias, sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, contudo, no caso em comento, o requerido demonstrou que não houve má prestação de serviços ao demonstrar que o atraso não ultrapassou o limite previsto na resolução 4282 da ANTT (ID 139998365).
Considerando que imprevistos podem decorrer desse tipo de transporte, entendo que a situação não enseja por si só danos de ordem moral.
Nesse sentido, este tribunal entende que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ATRASO DO ÔNIBUS - APLICAÇÃO DO CDC - TRANSPORTE - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS.
Tendo em vista a relação contratual de consumo entre as partes as normas contidas na Lei 8.078/90 se aplicam ao caso em comento.
Considerando tratar-se de uma relação de consumo, a responsabilidade da apelada advém da lei, nos moldes do art. 14, do CDC.
Simples aborrecimentos, dissabores e incômodos, não ensejam indenização por dano moral.
Posto isso, eventuais aborrecimentos decorrentes do atraso no percurso da viagem de ônibus, não gera por si só direito a ressarcimento por danos morais, eis que não resultou em ofensa à honra do consumidor, configurando simples incômodo.
Logo, não identificada repercussões graves na esfera dos direitos da personalidade, descabe falar em dano moral indenizável, sendo a improcedência a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
15/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:32
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 18:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/01/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 15:40
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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24/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/12/2023 01:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 02:32
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2023 01:08
Decorrido prazo de POLLYANA SOARES MATOS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA CÍVEL POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011080-46.2023.8.11.0004 POLO ATIVO: POLLYANA SOARES MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: POLLYANA SOARES MATOS POLO PASSIVO: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima indicadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/01/2024 Hora: 15:30 (Horário de Cuiabá).
Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fernando da Fonseca Melo, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
INSTRUÇÕES PARA O ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: Por meio de smartphone as partes deverão baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através da Play Store e copiar e colar o link a seguir no navegador para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado.
LINK: https://tinyurl.com/ykuk9g2w (1) Após colar e acessar o link, automaticamente será aberto o aplicativo, não necessitando a criação de conta Microsoft. (2) Preencher o nome de usuário e prosseguir quando solicitado(a). (3) O acesso pelo computador não exige software, bastando acessar o link e marcar "continuar neste navegador"; Fica instruído o uso do smartphone na posição horizontal para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo; Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja e, após, aumentar o volume do aparelho; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência, e, se possível, estar acompanhado(a) da presente carta com os links nela contidos.
ADVERTÊNCIAS: Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, smartphone, acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 05 (cinco) dias de antecedência da audiência; As eventuais justificativas de impossibilidade de comparecimento deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, respondendo a parte que der causa ao adiamento pelas respectivas despesas (art. 453 e §§ do CPC); Em casos de intimação judicial (art. 455, § 4°, do Código de Processo Civil), deverá o oficial de justiça indagar se a testemunha/parte/interessado (a) possui condições de operar ou disponha de recursos tecnológicos para participação da audiência virtual (celular, computador, tablet, etc); No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Fica informado(a) que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou pelo WhatsApp 66-3402-4439.
Barra do Garças, MT- 16 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) GABRIELA DOS SANTOS ROCHA Estagiária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/11/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 12:47
Expedição de Mandado
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16/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1011080-46.2023.8.11.0004 POLO ATIVO:POLLYANA SOARES MATOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: POLLYANA SOARES MATOS POLO PASSIVO: EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/01/2024 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 . 15 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 16:39
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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15/11/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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