TJMT - 1068381-57.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:59
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:06
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2024 08:44
Decorrido prazo de KATIUSCIA PEREIRA BISPO em 01/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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29/03/2024 02:08
Decorrido prazo de KATIUSCIA PEREIRA BISPO em 27/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KATIUSCIA PEREIRA BISPO em 18/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de CHAPADA RAVIERA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:32
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT J2 INCORPORACOES SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 15:26
Não recebido o recurso de KATIUSCIA PEREIRA BISPO - CPF: *79.***.*80-97 (REQUERENTE).
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19/03/2024 06:41
Conclusos para decisão
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18/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:00
Conclusos para decisão
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13/03/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 02:05
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068381-57.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KATIUSCIA PEREIRA BISPO REQUERIDO: MRV PRIME PROJETO MT J2 INCORPORACOES SPE LTDA, CHAPADA RAVIERA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS proposta por KATIÚSCIA PEREIRA BISPO em desfavor de MRV PRIME PROJETO MT J2 INCORPORACOES SPE LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHAPADA RAVIERA. 1-DAS PRELIMINARES 1.1 FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. 1.3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O condomínio alega ilegitimidade passiva sustentando que a responsabilidade pela entrega e recebimento do imóvel é das partes vendedor e comprador.
Contudo, analisando os autos é possível verificar que a autora questiona tão somente a cobrança da taxa condominial antes da entrega das chaves, razão pela qual a preliminar arguida não deve prosperar. 2-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3- DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese a autora informa que realizou contrato de compra e venda com financiamento e parcelamento junto a requerida e devido a problemas técnicos com a 1ª Reclamada, a Autora mesmo sem receber as chaves do seu imóvel, vem sendo cobrado do condomínio desde outubro/2023 pela 2ª requerida, contudo, a chave foi entregue somente em novembro de 2023.
Diante do exposto a autora requer que seja declarada indevida as taxas de condomínio, bem como a condenação das requeridas em danos morais.
Em sua defesa a requerida MRV informa que após ser notificada a autora assinou aditivo contratual de confissão de dívida, necessário para regularizar sua situação administrativa que possibilitaria o recebimento do imóvel.
Informa que a Autora recebeu a referida notificação via e-mail, na data de 28/08/2023, sendo informada do teor da notificação que seria a responsável pelo pagamento das taxas condominiais e demais despesas decorrentes do imóvel, uma vez que apenas não houve a entrega do imóvel em razão de sua inadimplência documental perante a Ré.
Afirma que além de ter sido devidamente informada sobre sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir da notificação, também foi informada de que a assinatura digital do referido documento não foi validada e que deveria realizar o envio do documento impresso para fins de encerramento e baixa na pendência em questão, o que não foi feito.
Aduz que além de já ter sido notificada de sua inadimplência quanto à documentação e no que dizia respeito à responsabilidade das taxas condominiais a partir de 09/2023, a Autora não procedeu com a regularização da situação para possibilitar a entrega do imóvel.
Ressalta que as referidas taxas já eram de responsabilidade da Autora desde o mês de setembro de 2023.
Alega que a autora juntou apenas um comprovante de pagamento datado de outubro em que consta o nome de terceiro como pagador, bem como juntou em duplicidade boleto de cobrança de taxa condominial referente ao mês de novembro, mas sem o comprovante de pagamento.
Já o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHAPADA RAVIERA informa que o empreendimento foi entregue pela construtora, em 29.08.2023, sendo realizada assembleia em 30.08.2023 para deliberação das normas.
Afirma que a autora tem ciência que o Condomínio foi entregue desde o mês 08/2023, inclusive o habite-se consta como obra concluída.
Aduz ainda que a autora teria ciência de que as chaves seriam devidas a partir de 08/2023.
Alega ausência de responsabilidade quanto ao não recebimento das chaves.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora.
Pois bem.
Na espécie, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor art. 373, I, do CPC.
De acordo com a dinâmica dos autos, tem-se que a autora alega que mesmo sem receber as chaves do seu imóvel, vem sendo cobrado do condomínio desde outubro/2023 pela 2ª requerida, contudo, a chave foi entregue somente em novembro de 2023.
Contudo, a requerida MRV comprovou nos autos através de notificação que a entrega das chaves não foi viabilizada por mora da autora, ou seja, inadimplência documental, e que a partir do mês seguinte seria responsável pelo pagamento das taxas, impostos, multas e contribuições que recaírem sobre o imóvel.
Sendo a autora devidamente informada sobre sua responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais a partir da notificação, conforme consta em Id. 138959282 Neste diapasão, tem-se que as requeridas não cometeram ilícito, haja vista que a entrega das chaves não ocorreu por mora da própria autora.
Portanto, diante desse panorama, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pelas Reclamadas, bem como as provas colacionadas aos autos, as quais são suficientes para ter por legítima as afirmações trazidas pela requerida, levando a improcedência do pedido. 4-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito - 
                                            
05/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 12:28
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 20:04
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2024 20:04
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/01/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:23
Recebidos os autos.
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18/01/2024 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/12/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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17/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1068381-57.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 21.781,92 ESPÉCIE: [Perdas e Danos]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KATIUSCIA PEREIRA BISPO Endereço: RUA PARANATINGA, 314, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-550 POLO PASSIVO: Nome: MRV PRIME PROJETO MT J2 INCORPORACOES SPE LTDA Endereço: AVENIDA TENENTE-CORONEL DUARTE, 2057A, - DE 791 AO FIM - LADO ÍMPAR, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-500 Nome: CHAPADA RAVIERA Endereço: PARANATINGA, 314, PRAEIRINHO, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-550 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 23/01/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de novembro de 2023 - 
                                            
15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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15/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/11/2023 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/11/2023 17:24
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/11/2023 17:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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