TJMT - 1011677-60.2019.8.11.0002
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 02:54
Recebidos os autos
-
01/11/2022 02:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/08/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/08/2022 13:38
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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19/07/2022 18:52
Decorrido prazo de MYLLENA LORERO DA CONCEICAO em 18/07/2022 23:59.
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29/06/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 06:13
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2022 02:46
Publicado Sentença em 27/06/2022.
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26/06/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - JUÍZO DA 3ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Av.
Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-075.
Telefone: (65) 3648-6495, WhatsApp (Gab): (65) 3648-6500 Processo nº. 1011677-60.2019 VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por VALDEIR BENEDITO LACERDA DA SILVA em face de MYRELLA LORERO DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora MYLLENA LORERO DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos.
Aduz o requerente que é pai da demandada e assumiu judicialmente o encargo de custear alimentos em seu favor no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Todavia, pondera que alterou o seu vínculo empregatício, auferindo rendimento de apenas um salário mínimo, o qual é insuficiente para prover a sua própria subsistência e, ainda, colaborar para o sustento da requerida e de seus outros dois filhos, razão pela qual ajuizou a presente para que seja readequada a obrigação para o importe correspondente ao equivalente a 15,03% (quinze vírgula zero três por cento) do salário mínimo.
Vindicou a concessão de tutela provisória e, no mérito, a confirmação da liminar.
Ao final, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor.
Por meio da decisão de ID. 25539169, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a liminar, determinada a citação da requerida e a manifestação do Ministério Público.
Contestação no ID. 29007353, oportunidade em que foi vindicada a concessão da assistência judiciária gratuita, arguida preliminar de incompetência do juízo, e, no mérito, a improcedência da demanda.
Impugnação no ID. 30884610.
Manifestação do Ministério Público no ID. 30906131.
O processo foi saneado no ID. 43781608, ocasião em que foi designada audiência de conciliação e instrução, posteriormente redesignada (ID. 55581790).
Na ocasião do ato, ID. 56180967, a tentativa de conciliação restou frustrada.
Sobreveio petição da requerida, seguida de declínio de competência para o processamento do feito, o qual foi redistribuído para esta vara.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por VALDEIR BENEDITO LACERDA DA SILVA em face de MYRELLA LORERO DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora MYLLENA LORERO DA CONCEIÇÃO, todos qualificados nos autos.
Inicialmente, necessário salientar que o Código Civil, em seu art. 1.699, estabelece que o valor dos alimentos fixados podem ser revistos se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, senão vejamos: se, fixado os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Do alusivo dispositivo legal decorre a imprescindibilidade, para a procedência do pedido de revisão de alimentos, da demonstração da modificação do binômio legal. É de se destacar, ainda, que segundo a Lei de Alimentos (n.º 5.478/68), artigo 15, a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e poderá a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.
Esta norma tem como objetivo impulsionar o funcionamento do princípio da necessidade/possibilidade, estampado no § 1.º do artigo 1.694 do novo Código Civil, nos seguintes termos: Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Comentando este dispositivo, a nobre jurista Maria Helena Diniz afirma o seguinte: I – Proporcionalidade na fixação dos alimentos.
Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem”. (JB, 165:279; RT, 530:105, 528:227, 367:140, 348:561, 320:569, 269:343 e 535:107; Ciência Jurídica, 44: 154). (In “Código Civil Anotado”, 5.ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 361).
Assim, considerando que os alimentos devem ser arbitrados em vista das possibilidades do alimentante e da necessidade dos alimentados, a variação de qualquer desses elementos pode servir de base para o pedido de revisão.
Vale dizer que, com o decurso do tempo, a realidade financeira das partes pode sofrer alterações que tornem a prestação outrora fixada inútil para atender aos fins para os quais foi estabelecida.
Quando constatada essa circunstância, a importância deve ser readequada à situação concreta vivenciada pelos envolvidos.
Anota-se que a hipótese discutida não reflete recusa no pagamento dos alimentos ou pedido de exoneração, mas apenas minoração do valor outrora fixado a título de alimentos, através de sentença judicial.
Para se alinhar a situação fática aos direitos e deveres de cada parte, sob um prisma justo e que lhes propiciem uma vida condigna, sem que onere demasiadamente um lado em detrimento lógico do outro, devem ser observadas as provas produzidas nos autos, no caso, documentais.
Verifico que fora homologado acordo por sentença, em outubro de 2017, através do qual o autor se comprometeu em contribuir para o sustento da ora requerida, hoje com quase 11 anos de idade, com 30% do salário mínimo, conforme se depreende do ID. 23028169.
Também encartou ao feito termo de acordo judicial no qual avençou alimentos em prol de outro filho no equivalente a 22,72% do salário mínimo, firmado em 18.11.2016 (ID. 23028180).
Fosse pouco, jungiu ao processo certidão de nascimento de sua filha Hellena, nascida em 17.7.2017 (ID. 23028180 - Pág. 3).
Verbera o requerente, a fim de revisar os alimentos outrora avençados, que houve diminuição de sua renda, já que trocou de empresa para a qual presta serviços.
Ocorre que não comprovou qual era a sua renda por ocasião do acordo firmado com a representante da requerida, como também já custeava alimentos, por meio de avença judicialmente homologada, em favor de outro filho e, ainda, a menor Hellena já era nascida.
Logo, quando se comprometeu em pagar alimentos em favor da demandada em 30% do salário mínimo já tinha plena consciência de suas obrigações, como pai, em relação aos seus outros dois filhos.
De outro norte, apesar de não ter comprovado, efetivamente, a alteração dos seus ganhos, certo é que jungiu a demanda cópia de sua carteira de trabalho, da qual se depreende que auferia, em 2018, um salário mínimo.
Com base no valor arbitrado e, levando-se em consideração o conjunto probatório aportado aos autos, tem-se que a pretensão de revisão da verba alimentar merece parcial acolhida.
Isso, pois, apesar da existência de outros filhos não ser argumento que, por si só, conduz a redução da verba alimentícia devida ao requerido, eis que já tinha conhecimento irrestrito de suas demais obrigações alimentares, não podendo a menor ser desamparada materialmente em decorrência das escolhas do seu genitor, todavia, em consulta ao sistema INFOSEG, foi constatado que o requerente continua trabalhando no mesmo local e auferindo renda similar.
Somando os percentuais dos dois títulos judiciais, depreende-se que, sem contar a filha Hellena, quase metade da renda do autor está comprometida apenas com dois de seus três filhos.
Também constato que a renda do autor se assemelha a da representante da menor, a qual, por sua vez, não relatou possuir outros filhos, logo, deve colaborar em maior parte para o sustento da filha em comum.
Assim, tenho que necessária a acolhida da demanda, ainda que parcialmente, a fim de autorizar o reajuste dos alimentos sem que acarrete, todavia, consideráveis prejuízos a demandada, na medida que o percentual vigente, somada as demais obrigações alimentares do autor, impossibilita o seu autossustento.
De outro viés, por óbvio o percentual proposto pelo requerente é irrisório para o sustento da requerida, a qual é menor impúbere e tem suas necessidades presumidas, inclusive, sua genitora assevera ser muito superior ao valor atualmente pago a título de alimentos pelo requerente, todavia, infelizmente, a possibilidade do alimentante não é muito superior ao ofertado.
Desta feita, a par dos elementos probatórios angariados aos autos, bem assim diante da necessidade presumida da demandada e da impossibilidade da pensão alimentícia significar um sacrifício ao alimentante, sob pena de colocar em risco a sua sobrevivência e a de seus outros filhos, faz-se necessária a redução da pensão alimentícia a fim de atender a tríade necessidade-possibilidade e proporcionalidade.
Sem dúvida as despesas da demandada devem ser arcadas por ambos os genitores, de maneira que a divisão da obrigação deve ser realizada respeitando as limitações de cada um e, sendo o caso, a alimentada deverá ter os seus dispêndios readequados de acordo com a atual situação financeira de seus pais.
Nesse sentido, deve-se consignar que, o art. 1694, § 1º, do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada.
Nessa toada: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
REDUÇÃO DOS ALIMENTOS A PERCENTUAL COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE E AS NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1.694 do CC, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2.
Constatada mudança na situação financeira do alimentante em razão da constituição de nova família e do nascimento de dois outros filhos, necessário se faz a revisão da pensão alimentícia, com o fito de adequar o binômio necessidade-possibilidade. 3.
Comprovada a redução da capacidade contributiva do alimentante, a diminuição da pensão alimentícia de 45% (quarenta e cinco por cento) para 30% (trinta por cento) mostra-se razoável. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDF, Acórdão n.1100886, 20170310045462APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 08/06/2018.
Pág.: 330/335) Percebe-se que o princípio dominante na fixação dos alimentos é o da proporcionalidade aos recursos do fornecedor e às necessidades do alimentando, assim, nada mais razoável do que admitir a alteração do valor inicialmente estabelecido, em razão da variação das condições econômicas de quem presta e de quem recebe os alimentos, para o fim de se manter integra a proporcionalidade.
Nesse contexto, entendo razoável a revisão dos alimentos para minorar a verba alimentar para 18% (dezoito pontos percentuais) do salário mínimo vigente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na presente AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS ajuizada por VALDEIR BENEDITO LACERDA DA SILVA em face de MYRELLA LORERO DA CONCEIÇÃO, representada por sua genitora MYLLENA LORERO DA CONCEIÇÃO, reduzindo a pensão alimentícia mensal para 18% (dezoito por cento) do salário mínimo vigente, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta de titularidade da representante legal da menor.
Por consequência, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com base no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil/2015.
Ciência ao Ministério Público.
Custas, despesas e honorários pro rata, suspensa a exigibilidade, por fazerem jus a gratuidade da justiça, que também concedo a demandada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao empregador do requerente para proceder o desconto no percentual supra e, após, certifique-se, procedendo-se com as anotações e baixas de estilo e arquivem-se os autos.
Cuiabá/MT, data e hora registradas eletronicamente. (assinado digitalmente) Elza Yara Ribeiro Sales Sansão Juíza de Direito -
23/06/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2021 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2021 04:18
Publicado Decisão em 09/12/2021.
-
08/12/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
06/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 16:29
Declarada incompetência
-
09/11/2021 18:07
Conclusos para decisão
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03/11/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:26
Conclusos para despacho
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20/05/2021 23:04
Audiência do art. 334 CPC.
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18/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 15:57
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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18/01/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/05/2021 13:30 1ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE.
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19/11/2020 15:23
Decisão Determinação
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05/10/2020 09:47
Conclusos para despacho
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02/10/2020 16:34
Decorrido prazo de MYLLENA LORERO DA CONCEICAO em 11/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2020 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 19:22
Decisão interlocutória
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01/04/2020 19:00
Conclusos para despacho
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01/04/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2020 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 10:54
Ato ordinatório praticado
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31/03/2020 20:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2020 20:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/03/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
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09/02/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 14:05
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
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07/01/2020 14:05
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2019 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 18:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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