TJMT - 1003023-06.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 24/06/2025 23:59
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02/05/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 02:20
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 15:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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28/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
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28/04/2025 17:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 27/03/2024 23:59.
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09/02/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 04:07
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1003023-06.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: GENI MARLENE RECH EMBARGADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Em cumprimento a decisão de ID. 133784680, o Embargante se manifesta nos autos sustentando sua hipossuficiência financeira.
Apresentou espelho de pesquisa de bens móvel e imóvel, bem como extrato bancário.
II – Nesse contexto, embora a admissibilidade dos embargos à execução fiscal esteja condicionada á garantia do juízo, nos termos da previsão contida no parágrafo primeiro do art. 16, da Lei nº 6.830/80, no caso em hipótese, se trata de pessoa claramente hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, motivos que bastam à mitigação da regra da Lei n 6.830/80.
III - Acerca desse tema, a Primeira Turma por ocasião do julgamento do REsp 1.487.772/SE, decidiu pela possibilidade do recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
IV – Portanto, DEFIRO o PEDIDO de GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC, razão pelo qual fica o Embargante dispensado da garantia do juízo.
V – RECEBO os EMBARGOS para DISCUSSÃO, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO, INTIME-SE a parte EMBARGADA para, querendo, IMPUGNAR os EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do artigo 17 da L.E.F.; VI - Apresentada impugnação pela parte Embargada, INTIME-SE a parte EMBARGANTE para MANIFESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias; VII – Decorridos os prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/02/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 20:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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07/02/2024 20:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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11/01/2024 15:59
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 05:53
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1003023-06.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: GENI MARLENE RECH EMBARGADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc.
I – Inicialmente, verifica-se que a parte Embargante postula pela concessão dos BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, a fim de que este Juízo receba os Embargos à Execução.
II – Nesse sentido, ficou CONDICIONADO o recebimento dos EMBARGOS à EXECUÇÃO em ID. 110964567, desde que houvesse a “COMPROVAÇÃO da situação hipossuficiente por meio de CERTIDÕES NEGATIVAS de BENS MÓVEIS, IMÓVEIS, EXTRATOS BANCÁRIOS, entre outros, que comprovem a situação alegada”.
III – Em análise dos AUTOS, a parte Autora colacionou CERTIDÃO POSITIVA de PROPIEDADE em ID. 132232592.
IV – Portanto, INDEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, eis que a parte Autora possui bens penhoráveis, como se demonstra em ID. 132232592, eis que para os casos de pedido de Justiça Gratuita, o Superior Tribunal de Justiça decidiu por meio do REsp 1.487.772-SE que embora exista a obrigatoriedade da garantia, ela poderá ser dispensada se ficar comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução "mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais" (REsp 1.487.772-SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Ainda, segue o ENTENDIMENTO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO: EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO – PARTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA DO JUÍZO – POSSIBILIDADE DE DISPENSA – REGRA MITIGADA – PRINCÍPIO DA GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Sabe-se que os embargos à execução, por se tratarem de meio de defesa do executado contra a cobrança da dívidas, na seara dos Juizados Especiais, exigem a correspondente garantia do juízo.
Todavia, tal regra não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário ao contraditório e à ampla defesa, razão por que o Superior Tribunal de Justiça, com base em tais princípios constitucionais, tem mitigado “a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução”, como se faz necessário no caso da parte hipossuficiente.
Com isso, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução quando comprovado, inequivocadamente, que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Em sendo o executado beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo inclusive assistido pela Defensoria Pública, mostra-se demonstrada a situação de hipossuficiência que lhe impede de recolher a garantia do juízo, sendo-lhe cerceado do acesso ao Poder Judiciário, o que viola direitos de natureza constitucional, o que demanda a dispensa de recolhimento.
Segurança concedida. (TJ-MT 10004185420218119005 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 28/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/07/2022) Daí se conclui que a efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da mencionada Lei 6.830/1980.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, e CONDICIONO o RECEBIMENTO dos EMBARGOS à GARANTIA DO JUÍZO, a qual deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser sobre o IMÓVEL em ID. 132232592, consoante a Legislação Fiscal, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 16, parágrafo 1º, da L.E.F.
Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSO para apreciação quanto ao RECEBIMENTO dos presentes EMBARGOS. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a GENI MARLENE RECH - CPF: *28.***.*00-10 (EMBARGANTE).
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19/10/2023 18:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 08:40
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:36
Conclusos para decisão
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26/03/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:41
Decisão interlocutória
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27/02/2023 17:49
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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