TJMT - 1038675-23.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA em 16/09/2025 23:59
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17/09/2025 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2025 23:59
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09/09/2025 12:59
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 16:32
Devolvidos os autos
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05/09/2025 16:32
Juntada de despacho
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14/06/2024 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:20
Decorrido prazo de YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA em 10/06/2024 23:59
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23/05/2024 01:39
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 17:52
Concedida a gratuidade da justiça a YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA - CPF: *66.***.*48-42 (AUTOR)
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21/05/2024 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 17:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 14:49
Conclusos para decisão
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15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 12:52
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1038675-23.2023.8.11.0003.
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme dispõe o artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de reclamação proposta por YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Constato que as provas apresentadas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não há irregularidade a ser saneada, e a reclamação está pronta para cognição exauriente.
Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.
De início, registro que é de consumo a relação em discussão, haja vista que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme disposição dos arts. 2º e 3º da Lei número 8.078/90, de tal sorte que se aplica o regramento do Código de Defesa do Consumidor.
O caso dos autos traz fatos alegados na exordial, segundo a qual a parte autora, apesar de ser correntista do banco reclamado, não possui dívida, tampouco contratou qualquer produto ou serviço a ensejar o débito no valor de R$ 112,70 (cento e doze reais e setenta centavos), datado em 01/12/2022.
Reputa o débito indevido, e ilegal a negativação creditícia que dele é decorrente.
Em razão de tais fatos, pleiteou a declaração judicial de inexistência do débito, a consequente exclusão do seu nome do cadastro restritivo de crédito e a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais.
A narrativa da exordial e as provas que a sustêm, somada à evidente condição de hipossuficiência técnica da parte autora, ensejam a distribuição dinâmica do ônus da prova, com inversão deste encargo e imputação à parte reclamada, conforme regra do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Para satisfazer o dever probatório que lhe foi designado, a empresa reclamada apresentou defesa por meio da qual aduziu, em síntese, que a autora fez um acordo e após o pagamento o registro negativo foi retirado.
Alega que o débito é legítimo, decorreu de uso de cartão de crédito, o qual foi autorizado eletronicamente por biometria.
Aduz que a negativação creditícia se traduz em exercício regular de direito em razão de inadimplência.
Ante esse cenário, a parte reclamada apresentou documentação que entendeu pertinente, buscando demonstrar a existência de relação jurídica, bem assim, que a origem do débito contestado é legítima.
Trouxe ao processo, colacionado no corpo da defesa e demais anexos, telas de sistema interno, cadastro eletrônico com dados da parte autora, e fotografia no modo “selfie” que confirma a identidade da contratante.
Trouxe também rastreamento de operações bancárias, com transferência de valores para conta de mesma titularidade noutro banco, ou seja, da própria autora.
Em análise ao acervo documental apresentado com a defesa, o qual foi impugnado, mas não desconstituído por prova em contrário, tenho como provada a regular contratação dos serviços prestados pela empresa reclamada. É prática corriqueira que os bancos e financeiras disponibilizem aos seus clientes a abertura de contas correntes e realização de operações bancárias via aplicativos instalados em aparelhos de celular, tablets ou notebooks, através de protocolos de segurança por confirmação de dados pessoais, cadastro prévio de senha ou biometria.
Desse modo, ante a facilidade que a tecnologia proporciona ao consumidor, a jurisprudência pátria tem convalidado a forma eletrônica de contratação de produtos e serviços: APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DOLO DO BANCO - 1.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil. 2.
Acerca do contrato, cumpre esclarecer foi gerado e preenchido por meio de dispositivo eletrônico.
Contudo, a instituição bancária junta à exordial o comprovante de assinatura eletrônica, confirmando ter sido o contrato assinado digitalmente pelo autor, contendo a data e a hora da assinatura, a identidade do usuário (ID), o endereço do protocolo de internet utilizado para acesso (IP), sua biometria facial, e-mail da autora, bem como diversas outras informações capazes de dar veracidade ao pacto, o que torna verossímil as alegações da instituição bancária no sentido de que o consumidor firmou o contrato juntado.3.
Não restando comprovado vício de consentimento da contratante ou dolo da instituição bancária, reputa-se como válida a contratação, se tratando de mero arrependimento pela parte autora do negócio entabulado. (N.U 1000049-70.2022.8.11.0034, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 21/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – [...] DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES - INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ASSEGURAM A IDONEIDADE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do artigo 441 do Código de Processo Civil.
Se a parte autora nega a contratação e o recebimento de valores, e a parte ré, junta documentos que comprovam a transferência de valores para conta da parte autora, caberia a mesma impugnar referidos documentos demonstrando o não recebimento, o que poderia ser feito com a juntada de extratos bancários do Apelado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus que não se desincumbiu.
Assim, entendo que a instituição bancária apelante cumpriu com seu ônus probatório, eis que apresentou documentos capazes de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que juntou o contrato eletrônico devidamente, cópia do documento pessoal e, comprovantes de transferência eletrônica para conta do Apelado. (N.U 1026879-86.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2023, Publicado no DJE 28/06/2023) Neste conduto de raciocínio, não obstante a inversão do ônus probatório, é encargo da parte autora desconstituir as provas apresentadas com a defesa, o que não ocorreu no caso vertente.
Não acolho os argumentos aviados em impugnação à contestação, porque não há qualquer indício de ilegalidade ou irregularidade nos comprovantes anexados com a defesa.
Ademais, houvesse a autora sido vítima de fraude, certamente teria registrado a ocorrência perante a autoridade policial e solicitado o cancelamento do produto ou serviço diretamente com o banco réu, mas nada há nos autos neste sentido.
Assim, entendo que todos estes motivos satisfazem o encargo probatório imputado à empresa reclamada por aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, confirmam a relação jurídica e a originalidade do débito em questão.
Via de consequência, os pedidos requeridos na inicial, de declaração de inexistência de débito, de condenação à obrigação de fazer – exclusão do débito do cadastro de inadimplentes -, e de condenação ao pagamento de danos morais devem ser julgados improcedentes.
Por fim, no caso dos autos, reputo que a autora deliberadamente afirmou em Juízo fatos que sabia não ser verdadeiros, pois há comprovação robusta da contratação dos serviços da parte reclamada via aplicativo eletrônico, destoando completamente da tese exordial.
Entendo, portanto, que incorreu no comportamento do inciso II, do art. 80 do Código de Processo Civil, e aplico-lhe a multa por litigância de má-fé, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais e, para: a) CONDENAR a autora à multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado (§ 16 do art. 85 do CPC).
Custas processuais a cargo da autora, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após as formalidades e baixas necessárias, arquive-se.
Submeto o presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Milani Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se eletronicamente Rondonópolis/MT.
Wagner Plaza Machado Júnior Juiz de Direito -
27/02/2024 04:33
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 04:33
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2024 04:33
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/01/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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23/01/2024 15:43
Juntada de Termo de audiência
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22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 01:26
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1038675-23.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/01/2024 Hora: 15:40 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso ao portal de audiências de conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Após acessar o Portal de Audiências, clicar em "Salas Virtuais de Audiência", selecionar "Rondonópolis", 2º Juizado Especial e selecionar a sala informada acima.
Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 06/12/2023 IDENIR FERREIRA DE QUEIROZ Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
06/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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21/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1038675-23.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: YSLLA SARA PEREIRA DE SOUSA Endereço: RUA ALVARENGA PEIXOTO, S/N, MATHIAS NEVES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-070 POLO PASSIVO: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: RUA CAPOTE VALENTE, 39, - ATÉ 325/326, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 23/01/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 16 de novembro de 2023 -
16/11/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 10:46
Audiência de conciliação designada em/para 23/01/2024 15:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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