TJMT - 1037962-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 10:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
-
05/09/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59
-
25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2025 05:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 12:24
Decorrido prazo de IZAURA RIBEIRO DA FONSECA em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:56
Decorrido prazo de IZAURA RIBEIRO DA FONSECA em 21/07/2025 23:59
-
18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 04:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
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22/03/2024 21:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
04/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de IZAURA RIBEIRO DA FONSECA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1037962-48.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A autora pleiteia a outorga de tutela provisória de urgência para obter a suspensão das cobranças de empréstimos, os quais são descontados em seu beneficio previdenciário.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando a documentação carreada aos autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, havendo a necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 09:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 07:32
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1037962-48.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o(a) autor(a), na pessoa do advogado constituído nos autos, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo as exigências do artigo 320 do CPC, especificamente para trazer aos autos o extrato do benefício previdenciário ou outros documentos que entender necessários à comprovação do direito alegado.
Lado outro, a requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, determino que a demandante traga aos autos cópia do seu comprovante de rendimento, extrato do benefício previdenciário e/ou declaração do imposto de renda 2022, no prazo de 15(quinze) dias, conforme dispõe o artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem-me conclusos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 12:30
Decisão interlocutória
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13/11/2023 18:43
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 18:43
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 10:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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