TJMT - 1002276-65.2023.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:25
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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11/12/2023 15:12
Juntada de Alvará
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11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2023 07:47
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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09/12/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1002276-65.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: HILDA GOMES DOS SANTOS, LINDAUVA BEZERRA NERES, RONALDO BEZERRA NERIS, ARNALDO BEZERRA NERES REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA/MT
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – ALVARÁ JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO (CPC, art. 719 e ss. c/c art. 666 e Lei n. 6.858/80) – em que os interessados Hilda Gomes dos Santos, Lindauva Bezerra Neres, Arnaldo Bezerra Neres e Ronaldo Bezerra Neris, requerem o levantamento de valores existentes em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e valores decorrentes do FGTS, deixados pelo falecido Januário Neves.
Recebida a inicial, expediu-se ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS para informar a (in)existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Sobreveio respostas aos ofícios (Id 135066427 e 135854726), informando a existência de saldo bancário, valores vinculados ao FGTS e existência de dependente habilitado.
A parte autora pugnou pelo levantamento dos valores (Id 134380998), em seguida, o Ministério Público manifestou desinteresse na presente ação, tendo em vista a inexistência de interesses de incapaz. 2. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 3.
O art. 666 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A mencionada Lei 6.858, de 24/11/1980 (Lei do Alvará) prevê que: “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos DEPENDENTES habilitados perante a previdência social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, NA SUA FALTA, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 1), bem como que “o disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional” (art. 2º).
O pedido de expedição de alvará judicial é procedimento simples, cabível quando, inexistindo bens a partilhar, existirem pequenos valores não utilizados pelo de cujus em vida ou bem único de baixo valor.
O pedido de alvará judicial não se confunde com o processo de inventário, nem pode substituí-lo quando há notícia da existência de outros bens.
No caso em exame, ficou demonstrado que: a) inexistem bens a serem inventariados; b) a existência da união estável entre Hilda Gomes dos Santos e o falecido Januário desde 06.01.1985, conforme Escritura Pública Declaratória de tal união (Id 133890892); (c) a existência de vínculo de parentesco com os demais interessados, na condição de filhos; (d) a existência de saldo em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal e valores vinculados ao FGTS; (e) a existência de um dependente habilitado perante a Previdência Social.
Desta feita, não há óbice em relação ao pedido formulado, entretanto, o levantamento das verbas não recebidas em vida pelo respectivo titular, cabe, exclusivamente, a herdeira Hilda Gomes dos Santos, pois figura como dependente perante a Previdência Social, com vínculo de cônjuge, recebendo benefício de Pensão por Morte, consoante ofício de Id 135066427, situação que exclui os demais interessados do rateio da verba existente, nos termos do art. 1º da Lei 6.858, de 24/11/1980. 4.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de autorização judicial de levantamento dos valores de saldo bancário e vinculados ao FGTS, e declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de LEVANTAMENTO de saldo em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, bem como de FGTS vinculados ao nome do falecido JANUÁRIO NEVES (Id 135066427), em proveito da DEPENDENTE habilitada perante o INSS - Hilda Gomes dos Santos. 5.
Condeno os interessados ao pagamento de custas processuais e taxas judiciárias, todavia, suspendo a exigibilidade por serem beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, ante a inexistência de litigiosidade. 6.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada. 7.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Nova Xavantina/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito - 
                                            
07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:51
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/12/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 21:31
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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13/11/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 13:26
Expedição de Mandado
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09/11/2023 09:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1002276-65.2023.8.11.0012.
REQUERENTE: HILDA GOMES DOS SANTOS, LINDAUVA BEZERRA NERES, RONALDO BEZERRA NERIS, ARNALDO BEZERRA NERES REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA/MT
Vistos.
Trata-se de procedimento para a concessão de Alvará Judicial proposto por HILDA GOMES DOS SANTOS, LINDAUVA BEZERRA NERES, RONALDO BEZERRA NERIS e ARNALDO BEZERRA NERES com a finalidade de levantar valores deixados Januário Neves (consta “Neres” na certidão de óbito) falecido na data de 01/09/2023.
Aduz que o falecido, embora não tenha deixado testamento e bens, deixou saldo em conta bancária e saldo de FGTS (comprovantes em anexo) junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, assim os requerentes pleiteiam o Alvará Judicial para a habilitação dos postulantes como sucessores legítimos e levantar os valores deixados pelo de cujos.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
Recebo a inicial, devendo ser processada nos termos dos artigos 719 e 725, VII, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro no art.98 e ss. do CPC.
Destarte, determino a citação do interessado (art. 239 do CPC), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para informar saldo em conta do de cujus, bem como, querendo, manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 721 do Código de Processo Civil.
Oficie-se, ainda, o INSS, para que informe nos autos acerca da existência de dependentes em nome do de cujos Januário Neres.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
NOVA XAVANTINA, 8 de novembro de 2023.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 16:43
Decisão interlocutória
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08/11/2023 15:50
Conclusos para decisão
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08/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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