TJMT - 1068048-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:07
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 17:47
Devolvidos os autos
-
22/05/2024 17:47
Processo Reativado
-
22/05/2024 17:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/05/2024 17:47
Juntada de intimação
-
22/05/2024 17:47
Juntada de intimação
-
22/05/2024 17:47
Juntada de decisão
-
22/05/2024 17:47
Juntada de contrarrazões
-
22/03/2024 17:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 06:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1068048-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANE FIGUEIROA FARIA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido.
Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/03/2024 03:17
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
02/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1068048-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANE FIGUEIROA FARIA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GEOVANE FIGUEIROA FARIA em desfavor FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito indevidamente por um débito no valor de R$ 1.186,26 (mil cento e oitenta e seis reais e vinte e seis centavos), contrato n. 5076417366109001.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e que não reconhece referida dívida, e assim, pugna pela declaração de inexistência, bem como recebimento de indenização por danos morais.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta, para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Destaco que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido aduz que a inscrição é devida, oriunda de um débito da parte autora com a empresa DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A, cujo crédito, referente ao contrato n. 5076417366109001, foi cedido ao Requerido, passando a ter a numeração 4342583 para controle interno do cessionário. (foto na abertura do contrato) (foto da inicial) Registro, por fim, não há impugnação à contestação nos autos.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão a parte autora.
O demandado juntou provas da relação jurídica entre a parte autora e a empresa DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A.
Os documentos trazidos pela requerida demonstram a cessão de crédito e a contratação da autora junto a empresa DMCARD CARTÕES DE CRÉDITO S.A, vez que presente o termo de adesão do cartão, assinatura, biometria facial, comunicação do Serasa e Termo de Cessão, afastando os indícios de fraude.
Assim, ausente os elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, levando a improcedência do pedido.
Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro nos artigos 80, II e 85, §2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado nº 136 do FONAJE.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, realizadas de forma a facilitar a demanda de massa, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 15:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 11:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/02/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1068048-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GEOVANE FIGUEIROA FARIA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que inexiste qualquer pedido de tutela de urgência a ser analisado, assim, recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Determino a citação.
Designe-se data para a realização da audiência de conciliação.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/01/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 16:34
Recebimento do CEJUSC.
-
22/01/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada em/para 22/01/2024 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/01/2024 16:30
Recebidos os autos.
-
22/01/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/01/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2023 04:52
Decorrido prazo de GEOVANE FIGUEIROA FARIA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:36
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1068048-08.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GEOVANE FIGUEIROA FARIA Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 22/01/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 14 de novembro de 2023 -
14/11/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:08
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2023 13:08
Audiência de conciliação designada em/para 22/01/2024 16:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1067626-33.2023.8.11.0001
Andressa Roque de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/11/2023 13:58
Processo nº 1047886-94.2020.8.11.0001
Adriana Correa de Moraes
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/12/2020 13:53
Processo nº 1034321-63.2020.8.11.0001
Lusinete Lemos Marques
Banco Triangulo S/A
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2020 15:08
Processo nº 0012766-14.2010.8.11.0015
Estado de Mato Grosso
Comercial Sao Marcos LTDA - ME
Advogado: Silvan Auri Bertoncello
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/2010 00:00
Processo nº 1002086-59.2019.8.11.0007
Lb Servicos Medicos LTDA
Instituto Pernambucano de Assistencia e ...
Advogado: Tales Sales
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/05/2019 10:53