TJMT - 1006734-14.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:42
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
19/12/2024 14:35
Devolvidos os autos
-
25/09/2024 12:50
Devolvidos os autos
-
25/09/2024 12:50
Processo Reativado
-
14/06/2024 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/06/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:09
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GRENDENE LTDA em 11/06/2024 23:59
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11/06/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
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17/04/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/04/2024 12:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/04/2024 22:30
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
04/04/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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17/12/2023 03:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GRENDENE LTDA em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 00:17
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006734-14.2021.8.11.0007.
AUTOR(A): MARCOS MOSER REU: AGROPECUARIA GRENDENE LTDA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal oposto por MARCOS MOSER em face de AGROPECUÁRIA GRENDENE LTDA, onde requer: (i) seja a execução julgada extinta sem resolução de mérito, conforme regra legal contida no inciso IV do artigo 485 do CPC/15, seja por infringir os artigos 13, 182, 254, 283 e 284, todos do CPC/73, aplicável à época de tais infrações, seja declarando-se a nulidade da citação efetivada nos autos, ou declarando-se a nulidade do edital de citação, e, consequentemente, a nulidade da execução; ou (ii) seja o presente feito julgado extinto com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15, haja vista a configuração da prescrição da pretensão executiva relacionada com os títulos extrajudiciais exequendos; com a condenação em multa de 05 (cinco) vezes o salário-mínimo, por requerer a citação por edital, alegando falsa e dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização.
Acostou aos autos os documentos de ID70463559/70463584.
Recebida a inicial, não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos ID83215220.
Citada, a embargada quedou-se inerte (ID92691193).
A parte autora apresentou manifestação (ID88814096), pela procedência da inicial.
ESTE É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, no limite da controvérsia, conforme determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Primeiramente, em relação a validade da citação por edital do executado/Embargante, dispõe o artigo 214 do CPC que "para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu", sem a qual a relação processual não se constitui.
Ademais, o artigo 231, II do CPC autoriza a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu.
Assim, vê-se que no ordenamento jurídico pátrio a regra é a citação pessoal, sendo que a citação ficta constitui exceção e só se legitima se ESGOTADOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, O QUE REALMENTE NÃO OCORREU NO CASO EM APREÇO.
De fato, analisando detidamente os autos, constato a nulidade da citação por edital, porquanto foi tentada a citação pessoal do executado, ora embargante, apenas uma vez no endereço declinado na petição inicial, conforme certidão aportada nos autos em apenso ao ID55707496-pág.81.
Outrossim, tem-se que logo em seguida à frustração da citação pessoal, expediu-se o mandado de citação por edital, não sendo tentada a citação do Embargante em outra localidade e sequer apresentadas buscas de endereço em nome do mesmo, ao contrário disto, foi promovida a citação editalícia, consoante decisão de ID55707496-pág.87, sem ter esgotado os meios para localização do executado/embargante.
Desta feita, é patente a nulidade do ato processual por inobservância da formalidade legal prevista no artigo 232 do CPC.
Acerca do assunto é remansosa a jurisprudência: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXCEUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – ENDEREÇO DA RÉ DECLINADO NOS AUTOS – NULIDADE DECLARADA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É nula citação por edital que se realiza a despeito de haver nos autos o endereço correto da parte ré, por falta de previsão legal (CPC, art. 231).” (TJMT, AI, 64568/2011, DES.JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, data do Julgamento 17/10/2012, Data da publicação no DJE 25/10/2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRECLUSAO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE CITAÇÃO POR EDITAL - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 232 DO CPC - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE. - A Exceção de Pré-executividade é um instrumento de defesa do executado, cabível quando estiver presente algum vício procedimental referente à matéria de ordem pública e desde que não seja necessária dilação probatória. - Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação, não há que se falar em preclusão. - O artigo 232 do CPC enumera os requisitos indispensáveis para validade do ato citatório quando este for realizado por meio de edital, sendo certo que, havendo descumprimento de algum destes requisitos, o ato torna-se viciado, devendo ser anulado, nos moldes do artigo 247 do referido diploma legal. - O STJ consagrou entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios mostra-se possível quando se tratar de decisão que acolhe a Exceção de Pré-executividade. “ (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0672.06.210485-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2012, publicação da súmula em 23/10/2012) Pelas razões expostas, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital por ausência de tentativa de citação no endereço existente nos autos.
Assim, declaro a nulidade da citação por edital promovida nos autos em apenso e dos atos subsequentes, com fulcro no artigo 247 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que, a nota promissória, no valor de R$116.800,00 (cento e dezesseis mil e oitocentos reais), com vencimento para o dia 25/11/2009 ID55707496 - pág.23 pdf, encontra-se prescrita, devendo ser dado baixa no protesto.
Isto porque, conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão para receber dívidas ou quaisquer prestações acessórias, prescreve em 03 anos, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 3o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela; IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição; Portanto, tem-se que a nota promissória levada a protesto encontra-se prescrita e a manutenção do protesto e da cobrança é indevida.
Ora, a nota promissória existente nos autos em apenso foi protestadas por Instrumento Público em data de 08/01/2010 (ID55707496-pág.49), e a citação do Embargante/Executado deveria ocorrer até 08/01/2013, todavia, a decisão que determinou a citação por edital do executado foi proferida somente no ano de 2014 (ID55707496), portanto, o título prescreveu em data de 08/01/2013.
Neste sentido, vejamos in verbis: E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO LIS ITAÚ PARA SAQUE - NOTA PROMISSÓRIA - ARQUIVAMENTO DO FEITO REALIZADO A PEDIDO DO CREDOR E DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO - REMESSA DOS AUTOS PARA O ARQUIVO PROVISÓRIO - INÉRCIA DO CREDOR POR PERÍODO PROLONGADO E CORRESPONDENTE A APROXIMADAMENTE CINCO VEZES O DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL - MANIFESTA INCÚRIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Permanecendo o credor inerte no processo por prazo que excede a praticamente cinco vezes o previsto na Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66) para a busca da satisfação do direito material relativo à cobrança de nota promissória, qual seja, 03 (três) anos, agindo de forma manifestamente desidiosa na condução do feito ao permitir sua paralisação por aproximadamente 16 (dezesseis) anos, indubitavelmente está caracterizada a prescrição intercorrente.
Processo APL 00313027919968120001 - MS - 0031302-79.1996.8.12.0001 Orgão Julgador 5ª Câmara Cível Publicação 05/11/2014 Julgamento 4 de Novembro de 2014-Relator Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE CAMBIAL C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE INGRESSO NA FASE INSTRUTÓRIA - PREFACIAL AFASTADA - MÉRITO - NOTA PROMISSÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - PREVISÃO NO DECRETO N. 57.663/66, O QUAL ACOLHEU A CONVENÇÃO DE GENÉBRA PARA A CRIAÇÃO DE LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - ANEXO I, ART. 70 - TRÊS ANOS A CONTAR DO VENCIMENTO DA CAMBIAL - AUSENTE ELEMENTOS APTOS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo despicienda a dilação probatória, o ingresso na fase instrutória mostra-se protelatória, posto serem os documentos carreados aos autos suficientes a formar o convencimento do juiz.
Com efeito, a prescrição da nota promissória consubstancia-se após 3 (três) anos do vencimento, consoante dispõem os arts. 77, do Decreto n. 57.663/66, que acolheu a Convenção de Genébra para a criação de Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, e 70 e 71, da Lei Uniforme. (ACV n. , Rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 17.07.2008).
RECURSO DO AUTOR - CANCELAMENTO DE PROTESTO - NOTA PROMISSÓRIA - DECORRIDO LAPSO LEGAL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA EXECUTIVA - APONTAMENTO IRREGULAR - SUSTAÇÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DÍVIDA NÃO ADIMPLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Prescrito o título, cai por terra sua executividade, fazendo-se mister o ingresso de ação ordinária a fim de ver adimplido o crédito, sendo indevida a manutenção de protesto.
Age no exercício regular do seu direito o credor que protesta título não adimplido, não configurando, deste modo, dano moral indenizável. (Processo AC 149727 SC 2004.014972-7 Orgão Julgador Segunda Câmara de Direito Comercial Partes Apte/Apdo: Arduino Galina, Apdo/Apte: Sílvio Vicente Soprana Publicação Apelação Cível n. , de Chapecó Julgamento 8 de Setembro de 2009 Relator Wilson Augusto do Nascimento).
Por fim, não há que se falar em pagamento de multa pela embargada, visto que o que causou a citação por edital nula foi a certidão expedida pelo oficial de justiça nos autos em apenso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e declaro a prescrição da nota promissória vencida em 25/11/2009 (ID55707496-pág.23 pdf), e, via de consequência, determino a baixa do protesto das notas promissórias que embasam o título executivo em apenso.
Bem como, DETERMINO a extinção da execução em apenso.
Expeça-se ofício ao Cartório de 1º Serviço Notarial e Registral desta Comarca, para que seja dado baixa na averbação das notas promissórias que embasam o título executivo em apenso.
Condeno a parte ré do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da sentença e da certidão aos autos da ação de execução e, após, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT. -
21/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 07:29
Decorrido prazo de AGROPECUARIA GRENDENE LTDA em 10/06/2022 23:59.
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10/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 04:11
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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30/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 16:57
Decisão interlocutória
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18/04/2022 07:53
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2021 08:56
Decisão interlocutória
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23/11/2021 12:48
Conclusos para decisão
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23/11/2021 12:46
Juntada de Certidão
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18/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
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18/11/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2021 17:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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