TJMT - 1009272-83.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:03
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:27
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:07
Decorrido prazo de TATIANE ALENCAR VIANA em 29/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:25
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 16:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/05/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:06
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA
Vistos.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
Após, conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
23/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 05:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa via CNSEG, a fim de obter informações acerca de valores depositados em previdências privadas.
Isso porque, em que pese o princípio de cooperação dos sujeitos do processo instituído pelo Código de Processo Civil, cabe ao credor realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a localização e indicação de bens passíveis de penhora, ou, ainda, fornecer informações mínimas em juízo, a fim de se evitar a prática de atos necessários, o que não ocorreu neste caso concreto.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
13/12/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA
Vistos.
Deferido o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa de ativos via SNIPER, tem-se o seguinte resultado, conforme comprovante que ora se anexa.
Destaca-se que o referido ato serve apenas como ferramenta de busca e tem como objetivo a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), de modo que não corresponde à penhora ou qualquer tipo de bloqueio.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa via CNSEG, a fim de obter informações acerca de valores depositados em previdências privadas.
Isso porque, em que pese o princípio de cooperação dos sujeitos do processo instituído pelo Código de Processo Civil, cabe ao credor realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a localização e indicação de bens passíveis de penhora, ou, ainda, fornecer informações mínimas em juízo, a fim de se evitar a prática de atos necessários, o que não ocorreu neste caso concreto.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
01/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 03:44
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001 EXEQUENTE:CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes para nela comparecerem, advertindo-se a parte reclamada da oportunidade para interpor embargos (art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95).
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
05/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 17:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 07:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado do débito, retornando, em seguida, conclusos para análise de pedido de penhora.
Não havendo manifestação da parte interessada, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:36
Decorrido prazo de TATIANE ALENCAR VIANA em 19/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 04:39
Publicado Sentença em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
27/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2022 12:14
Decorrido prazo de TATIANE ALENCAR VIANA em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2022 05:36
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009272-83.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE CHAPADA DOS BANDEIRANTES EXECUTADO: TATIANE ALENCAR VIANA
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foi possível o bloqueio de ativos financeiros em contas de titularidade da parte executada, por ausência de saldo positivo nas contas existentes, bem como a inclusão de gravame em razão da inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme se verifica pelos extratos anexo a presente decisão.
Pois bem.
In casu, a presente ação foi distribuída e até o presente momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado tentativas de expropriação de bens em nome da parte executada, as quais restaram infrutíferas, de modo que o pedido para novas buscas pelos sistemas conveniados ao TJMT serão ineficazes ao caso concreto.
No ponto, convém destacar que o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muito tempo, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
Ademais, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações que lhe possam ser úteis no processo para a realização de atos constritivos em face do devedor.
E, somente no caso do exequente demonstrar a impossibilidade de obter tais informações, é que tal incumbência excepcionalmente poderá ser transferida ao Judiciário, o que inocorre na hipótese.
Aliás, nesse sentido já reiterou o Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo (STJ, 2ª Turma, REsp n° 306.570/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon; j. 18/10/2001; DJ 18/02/2002, p. 340)”.
Somado a isso, há as tentativas de expropriação realizadas infrutíferas, o que é indicativo de que a executada não possui bens e tampouco condições socioeconômicas para o adimplemento da dívida.
Diante do exposto, JULGO e DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No mais, e desde que pleiteado pela exequente, DETERMINO que a secretaria realize a emissão da Certidão de Crédito em favor da parte exequente, a qual será emitida no momento que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la, em conformidade com o Enunciado 76 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Preclusa a sentença, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
13/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2022 22:48
Decorrido prazo de TATIANE ALENCAR VIANA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 03:23
Publicado Despacho em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 08:42
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
10/08/2021 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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