TJMT - 1066919-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
08/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/08/2024 08:48
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 08:48
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 07/08/2024 23:59
-
31/07/2024 05:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 18:33
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:14
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2024 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 18/07/2024 23:59
-
16/07/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
16/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 08/07/2024 23:59
-
18/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 09:39
Processo Reativado
-
12/06/2024 18:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 16:19
Processo Reativado
-
24/05/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 16:18
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
24/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 07:59
Processo Reativado
-
22/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 01:32
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 22/04/2024 23:59
-
05/04/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 11:36
Juntada de Projeto de sentença
-
03/04/2024 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 23:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 23:23
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
04/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente. -
22/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
15/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066919-65.2023.8.11.0001.
AUTOR: RODRIGO ALVES DUTRA REU: MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência interposta por RODRIGO ALVES DUTRA em desfavor de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A.
Aduz a parte autora que no dia 11 de setembro de 2023, foi à loja da requerida Marajó, com o objetivo de realizar a compra de uma peça para o seu veículo, pagando pelo produto o valor de R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo), à vista, via cartão de crédito.
Alega, contudo, que ao realizar a troca do equipamento em seu carro, o mecânico verificou que a peça que foi lhe entregue no local estava divergente do que foi requerido para o conserto do veículo.
Afirma que entrou em contato com a Requerida e foi pessoalmente ao local para que a peça fosse trocada, e trouxesse a correta, contudo, afirma que lhe foi informado que não mais havia peça disponível, sendo sugerido a devolução dos valores, o que, apesar do aceite, não teria sido realizado. É a síntese necessária.
Liminar indeferida – ID 134083248.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei 9.9099/95.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que não está presente nenhuma das causas que ensejam sua decretação, já que os pedidos são claros e da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão, tanto que permitiram a apresentação de defesa fundamentada, bem como, os documentos faltosos podem ser juntados aos autos em qualquer momento, não prejudicando no devido andamento do feito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do artigo 5º, XXXV da CF.
Passo ao mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O requerido BANCO VOTORANTIM S.A, em peça de defesa, sustenta que a parte autora não possui registros de contato junto aos seus canais de comunicação, solicitando qualquer contestação por desacordo comercial, não se vislumbrando qualquer dano passível de reparação, logo, pleiteia o indeferimento dos pedidos iniciais.
Por sua vez, o requerido MARAJO COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA EPP, aduz que agiu diligentemente, adotando as medidas para o cancelamento da referida compra, condizente com a Nota Fiscal n. 99.817.
Informa que a solicitação de cancelamento da compra foi registrada, contendo a seguinte informação “o crédito ao portador do cartão será feito pelo banco emissor”.
Inclusive, aponta na contestação que ao consultar as informações prestadas pela sua maquineta CIELO o status do cancelamento encontra-se “efetivado”.
Por fim, sustenta que se houve prejuízos de ordem patrimonial e moral, não são de sua responsabilidade, posto que não foi a causadora deles, requerendo a improcedência dos pedidos.
Ausente a impugnação à contestação.
Pois bem.
Após análise detalhada dos documentos apresentados, fica claro que a transação em questão foi devidamente cancelada, conforme solicitado pela empresa MARAJO COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA EPP, em 12 de setembro de 2023.
A evidência fornecida nos autos é suficiente para demonstrar o cancelamento efetuado, isentando a referida empresa de qualquer responsabilidade, conforme estabelecido no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por outro lado, é incontestável a falha na prestação do serviço por parte do BANCO VOTORANTIM S.A.
Mesmo após o cancelamento da compra ter sido realizado, o banco não apresentou provas de que reembolsou o valor de R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo) ao reclamante, evidenciando uma deficiência no serviço prestado.
Assim a restituição do valor é medida que se impõe.
Ressalto que esta deve ocorrer de forma simples, pois, não se enquadra na previsão do artigo 42, parágrafo único do CDC.
No que concerne ao dano moral, entendo que os eventos narrados nos autos, não são fatos geradores de dano na esfera extrapatrimonial, que no caso, não é presumido e não foi comprovado, embora as circunstancias narradas tenham trazidos à parte autora alguns aborrecimentos, tal situação por si só No que concerne aos danos morais pleiteados pelo autor, embora as circunstâncias relatadas possam ter causado inconvenientes à parte autora, esses aborrecimentos por si só não são suficientes para configurar danos morais, pois, neste caso, tais danos não são presumidos automaticamente (in re ipsa) e tampouco foram comprovados de maneira concreta.
Portanto, a ausência de prova efetiva de um prejuízo moral impede o reconhecimento de tal dano.
Como se não bastasse, observa-se que não há provas que o valor tenha comprometido a renda do autor ou mesmo que o tenha impossibilitado de adquirir uma nova peça.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIAMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) AFASTAR a responsabilidade da empresa requerida MARAJO COMERCIO E SERVIÇOS DE AUTO PEÇAS LTDA EPP, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, do CDC e; b) CONDENAR o banco requerido BANCO VOTORANTIM S.A a restituição do valor de R$ 370,01 (trezentos e setenta reais e um centavo), saliento que o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial do INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
13/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2024 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
13/02/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 17:34
Recebimento do CEJUSC.
-
18/12/2023 17:34
Audiência de conciliação realizada em/para 18/12/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/12/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:16
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/12/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 01:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066919-65.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.370,01 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO ALVES DUTRA Endereço: RUA MATO GROSSO, 21, Rua Dr Fabio Leite, Lote 21, Quadra 161, Bairro Al, ALTOS DA SERRA I, CUIABÁ - MT - CEP: 78052-300 POLO PASSIVO: Nome: MARAJO COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA Endereço: AVENIDA TENENTE-CORONEL DUARTE, 1977, - DE 792 A 9998 - LADO PAR, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-450 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, 18 andar, VILA GERTRUDES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 18/12/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de novembro de 2023 -
09/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 16:57
Audiência de conciliação designada em/para 18/12/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/11/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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