TJMT - 1000848-22.2021.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 22:14
Processo Reativado
-
11/07/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 04:00
Devolvidos os autos
-
27/06/2025 04:00
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
-
30/04/2025 08:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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28/04/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA DUARTE ONO em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:54
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
13/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 02:44
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2024 19:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 04:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000848-22.2021.8.11.0108.
EMBARGANTE: ANDREIA CRISTINA DUARTE ONO EMBARGADO: SICREDI OURO VERDE MT Trata-se de Embargos a Execução n. 1001256-47.2020.8.11.0108, ajuizada por ANDREIA CRISTINA DUARTE ONO, em desfavor de – SICREDI OURO VERDE –MT, arguindo inépcia da inicial por ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de apresentação de planilha do débito, com seus respectivos acréscimos, a justificar o valor postulado.
No mérito, invocando a aplicabilidade do Código do Consumidor - CDC ao contrato sob comento, sustentam que o demonstrativo é insuficiente para analisar a evolução da dívida; alegam a abusividade dos juros remuneratórios da operação; abusividade da cobrança de tarifa de abertura de crédito; afastamento da capitalização mensal dos juros remuneratórios; afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios; acusam a ilegalidade da taxa de juros flutuante.
Por fim, Por fim, requerem em sede de tutela de urgência a suspensão da execução.
No mérito, pugnam a extinção da execução em apenso, reconhecendo a iliquidez do título.
Deferido o parcelamento das custas iniciais, id. 76071762.
Manifestação dos embargantes requerente a concessão da gratuidade da justiça, id. 83408468.
Recebimento dos embargos a execução sem efeito suspensivo e a concessão da gratuidade da justiça, id. 88351045.
A embargada apresentou impugnação aos embargos, id. 92066110, pugna pela rejeição dos embargos, posto que os embargantes não demonstram o excesso de execução por memória de cálculo.
Também busca a extinção da ação incidental por falta de cópia das peças essenciais.
Responde à falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a desnecessidade de apresentação de outros documentos; alega a não incidência do Código do Consumidor - CDC, pela não ocorrência de relação de consumo e, quanto ao pedido revisional, aborda a legalidade da taxa flutuante, entre outros quejandos.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo a embargada apresentado a sua impugnação, o feito admite o julgamento antecipado do seu mérito, uma vez que não se faz necessária a produção de outras provas (NCPC, 347, 353, 355, I e 920, I e II), uma vez que, este Juízo, como seu destinatário, se dá por satisfeito com as já existentes nos autos.
De início, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito, as quais, por força do previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, integram o sistema financeiro nacional.
Ainda, a ilustrar tal entendimento, veja-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
COOPERATIVA EQUIPARADA A ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO A 1% AO ANO.
APLICAÇÃO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 167/67.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as cooperativas de crédito integram o sistema financeiro nacional, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, firmou orientação de que a cedula de produto rural tem a mesma natureza jurídica da cédula de crédito rural, e, portanto, está submetida ao mesmo regramento imposto à cédula de crédito ( RMS 10.272/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ de 15/10/2001, p. 264). 3. É aplicável à cedula de produto rural o mesmo tratamento conferido à cédula de crédito rural, quanto aos juros de mora, limitados em 1% (um por cento) ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 906.114/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016) Delimitada a legislação aplicável, observa-se que a parte autora alega, preliminarmente, que seria nula a cédula de crédito bancário, em virtude da ausência de requisitos essenciais à sua emissão, visto que inexistente previsão, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, sobre o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, bem como sobre sua forma da capitalização, o número e a periodicidade das prestações.
Pois bem.
Assim dispõe o artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a respeito do caráter executivo da Cédula de Crédito Bancário: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, por sua vez, encontram-se enumerados no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que se encontra assim redigido: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
Isto é, da leitura conjunta de ambos os dispositivos, observa-se que, para fins de execução, deve a cédula de crédito bancário indicar, de maneira precisa, os valores devidos pela parte contratante, ou, ao menos, os critérios a serem utilizados para sua definição.
No entanto, da leitura dos contratos em apreço, não se verifica tal discriminação, circunstância essa que retira a liquidez e a certeza do título.
Com efeito, veja-se que, aqui, encontram-se em execução as Cédulas de Crédito Bancário B81531700- 8 (id. 42511875), observa-se que seu pagamento deveria ocorrer em 4 (quatro ) parcelas, iguais e sucessivas de R$ 12.666,04 (doze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) vencendo -se a primeira em 11/09/2019 e a última em 11/09/2022, acrescida dos encargos remuneratórios pactuados, cada uma correspondente a uma parcela fixa do principal, acrescida dos encargos do período sobre o saldo devedor, calculados pelo Sistema de Amortização Constante.
Ora, é inegável que a redação dos aludidos contratos dificulta, sobremaneira, o cálculo da dívida por parte do devedor, e, consequentemente, vai de encontro ao previsto nos artigos 28 e 29, inciso II, antes referidos.
De fato, as avenças não explicitam, de maneira detalhada, quais seriam, exatamente, os encargos remuneratórios e/ou moratórios aplicáveis, ou que critérios objetivos haveriam de ser aplicados para a apuração do quantum debeatur, em ofensa ao artigo 52, incisos I e V, do CDC, que estabelecem o dever de, na hipótese de outorga de crédito, ser o contratante ser informado do valor devido em moeda corrente, bem como a soma a pagar, considerando, decerto, o montante de cada prestação.
Isto é, o instrumento contratual não se revela claro no tocante à liquidez e à certeza da dívida, não preenchendo, pois, os artigos 28, 29, incisos II e III, da Lei nº 10.931/2002.
Consequentemente, é impositiva a extinção do feito executivo, porquanto este não apresenta os requisitos necessários ao ajuizamento de demanda dessa natureza.
Aliás, exatamente nesse sentido, veja-se o seguinte julgado, de minha Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
APLICABILIDADE DO CDC.
COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA EXECUTIVA. 1.
As cooperativas de crédito, por força do previsto no artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964 equiparam-se às instituições financeiras.
Portanto, em se tratando de embargos opostos à execução de Cédula de Crédito Bancário, afigura-se viável a apreciação da controvérsia à luz das disposições do CDC. 2.
A ausência de indicação, clara e precisa, na forma do artigo 29, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, dos ?valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação?, além de implicar violação ao previsto no artigo 52, incisos I e V, do CDC, retira a liquidez do título executivo, assim ensejando a extinção da demanda, porquanto ausente requisito essencial ao ajuizamento de feito dessa natureza. 3.
Honorários advocatícios redimensionados, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Apelação desprovida.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*51-38, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 23-05-2019) Com esse resultado, na forma do artigo 85, § 2, do CPC/2015, condeno a instituição financeira ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, haja vista a relativa singeleza do feito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para extinguir o feito executivo, ante a inexistência de títulos hábeis a ampará-lo nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e translade-se cópia desta sentença para o feito executivo em associado, arquivando-se ambos os feitos com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tapurah/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:05
Julgado procedente o pedido
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31/07/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2022 05:46
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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21/07/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 23:59
Conclusos para decisão
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28/04/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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22/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 08:30
Conclusos para decisão
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14/07/2021 08:29
Juntada de Certidão
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14/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
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13/07/2021 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/07/2021 22:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/07/2021 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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