TJMT - 1014035-07.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1014035-07.2021.8.11.0041 AUTOR(A): JACIR LAUREANO MARIA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos para dar ciência as partes quanto ao retorno dos autos do e.
TJMT, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em nada requerendo, os autos serão remetidos ao arquivo.
Cuiabá, 6 de março de 2024 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 22:39
Devolvidos os autos
-
05/03/2024 22:39
Processo Reativado
-
05/03/2024 22:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
05/03/2024 22:39
Juntada de acórdão
-
05/03/2024 22:39
Juntada de acórdão
-
05/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2024 22:39
Juntada de intimação de pauta
-
05/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2023 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
03/12/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1014035-07.2021.8.11.0041 AUTOR(A): JACIR LAUREANO MARIA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte RÉ, via DJE para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 29 de novembro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 29 de novembro de 2023 KETULLY DE SOUZA QUEIROZ Assinado eletronicamente -
29/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 11:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/11/2023 12:24
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1014035-07.2021.8.11.0041 AUTOR(A): JACIR LAUREANO MARIA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Benefício do Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JACIR LAUREANO MARIA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O processo foi protocolado em 22/04/2021 e o autor narra em sua inicial que se envolveu em acidente de trânsito em 29/07/2017, o que lhe ocasionou uma invalidez permanente.
Ao final requer a procedência do feito para condenar a ré ao pagamento do seguro obrigatório.
A decisão de ID 54082243 defere a justiça gratuita a parte autora e determina a citação e intimação da ré.
Não houve audiência de conciliação devido as restrições impostas por causa da pandemia.
A empresa apresenta contestação no ID 55294710 arguindo em preliminares: - a sua ilegitimidade passiva, sendo que a empresa legitima a figurar no polo passivo seria a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.; - a extinção do feito por falta de interesse de agir devido ao não esgotamento da seara administrativa; - irregularidade na representação processual; No mérito requereu a improcedência total do feito e, caso este não seja o entendimento do Juízo, que o montante indenizatório leve como base a Tabela trazida pela Lei 11.945/2009.
A parte autora apresenta impugnação da peça contestatória no ID 62367194.
A decisão de ID 78913422 saneia o feito rejeitando todas as preliminares aventadas e determinando a produção de prova pericial.
A autora se manifesta no ID 80041378 requerendo a substituição do perito nomeado sob o argumento de que não possui especialidade na área da pericia (traumatologia/ortopedia).
No ID 80905575 a requerida apresenta o comprovante bancário referente ao pagamento dos honorários periciais.
No ID 88845167 o Sr.
Perito aceita o encargo e agenda a data da pericia.
O perito junta seu laudo no ID 104511735, e as partes manifestam acerca do laudo pericial nos IDs 105738256 e 109500547.
No ID 107286408 foi expedido o valor total dos honorários periciais em favor do perito.
Os autos vieram conclusos.
II – IMPUGNAÇÃO AO PERITO NOMEADO Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
III – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que o feito se encontra devidamente instruído, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assinala-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT está previsto na Lei 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, dispondo sobre o amparo econômico da vítima de acidente automobilístico.
A Lei 6.194/74 estabelece a obrigatoriedade do seguro DPVAT para todas as vítimas de acidentes de trânsito no território nacional.
Segundo o artigo 3º da referida lei, o seguro deve ser pago em caso de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares, decorrentes de acidente de trânsito.
Para recebimento do seguro DPVAT, a parte demandante deve comprovar os seguintes requisitos: a) a ocorrência do sinistro automobilístico; b) a invalidez permanente; e c) o nexo causal entre o acidente automobilístico e a invalidez permanente.
Neste contexto, verifica-se que o primeiro requisito (acidente automobilístico) restou preenchido pelos documentos carreados aos autos pela demandante, os quais são conclusivos que o autor se envolveu em acidente de trânsito em 29/07/2017 (ID 53917701).
No que tange aos demais requisitos (invalidez permanente e nexo causal), constata-se que ambos não restaram comprovados, já que o laudo pericial traz a seguinte conclusão: “Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que a não como estabelecer nexo causal entre as lesões apresentadas e o acidente de trânsito ocorrido no dia 29 de julho de 2017.” (ID 104511735).
Assim, não demonstrados todos os requisitos necessários, a improcedência do feito é a medida que se impõe.
Nesse sentido a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO DE JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA OU NULIDADE DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - LAUDO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RECURSO DESPROVIDO.
Ausente prova da incapacidade, conforme preceitua o artigo 3º, II e 5º da Lei nº 6.174/94, que rege o seguro obrigatório, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Não há falar em realização de nova perícia se o laudo pericial mostra-se inequívoco na conclusão de que não existe invalidez permanente, apta a ensejar o direito ao recebimento da indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos do artigo 3º, II e 5º, da Lei nº 6.194/74”. (TJMT, Ap 1154/2018, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 20/04/2018) – grifo nosso.
IIII – DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo JULGA IMPROCEDENTE esta ação, o que faz com resolução do mérito nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condena-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no Art. 85, §8º, do Código de Processo Civil e levando-se em conta a natureza da demanda, que não é tida como de maior complexidade, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Suspende-se, contudo, a sua exigibilidade ante o deferimento da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
08/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 15:37
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 01:55
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:55
Decorrido prazo de JACIR LAUREANO MARIA em 26/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
24/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:44
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 04:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/11/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 08:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 08:05
Decorrido prazo de JACIR LAUREANO MARIA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 05:45
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 05:44
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 10:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/06/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 10:34
Decorrido prazo de JACIR LAUREANO MARIA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 30/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 06:23
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2021 06:37
Decorrido prazo de JACIR LAUREANO MARIA em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 05:03
Publicado Intimação em 15/07/2021.
-
15/07/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 03:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 03:42
Decorrido prazo de JACIR LAUREANO MARIA em 19/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 01:37
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/04/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/04/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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