TJMT - 1035323-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:16
Juntada de Mandado
-
09/12/2023 01:39
Recebidos os autos
-
09/12/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCUS PETRONIO DE SOUZA DIAS em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 12:20
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1035323-57.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE ALBERTO GERDULLO, PATRICIA COCHARRO OLIANI Vistos etc.
Recebo a inicial.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por JOSÉ ALBERTO GERDULLO e PATRICIA COCHARRO OLIANI (qualificados na peça vestibular), onde expõem os requerentes, em síntese, que são casados em regime de comunhão parcial de bens desde 21/06/2013, não tiveram filhos, bem como que há bens a partilhar; que os requerentes conservaram os mesmos nomes, de modo que não há necessidade de nenhuma alteração em seus nomes; que as partes declaram que dispensam o auxilio de pensão alimentícia; que reafirmam a impossibilidade de conciliação e requerem a dissolução do casamento através do divorcio consensual em cumprimento a vontade de ambos.
A inicial de movimentação 132180103 foi instruída com os documentos de movimentação 132180104 a 132181171.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que as partes têm legitimidade e estão bem representadas, inexistindo irregularidades ou questões pendentes de solução, pelo que vislumbro que o ajuste celebrado resguarda os requisitos de validade, existência e eficácia dos negócios jurídicos, sendo a homologação do acordo medida que se impõe.
Ante a possibilidade da dissolução do casamento estampada no art. 1.571, inciso IV, do Código Civil e art. 226, §6º, da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66, outro caminho não há senão decretar o divórcio, conforme pleiteado na inicial.
Estando os requerentes em comum acordo e diante da regularidade das cláusulas avençadas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo entabulado na inicial para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que, ex vi do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, c.c. art. 1.571, inciso IV, do Código Civil, DECRETO O DIVÓRCIO postulado por JOSÉ ALBERTO GERDULLO e PATRICIA COCHARRO OLIANI (qualificados nos autos).
Os requerentes conservaram os mesmos nomes, de modo que não há necessidade de nenhuma alteração em seus nomes.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Averbe-se a presente sentença no assentamento do registro civil.
Oficie-se ao titular do Cartório de Registro Civil competente, expedindo-se os mandados de inscrição e averbação.
A considerar a consensualidade em destaque e a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 08/11/2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
08/11/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 17:16
Juntada de Mandado
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08/11/2023 17:07
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 17:05
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 15:53
Conclusos para decisão
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20/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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19/10/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2023 08:38
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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