TJMT - 1001955-39.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 22:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
19/09/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2025.
-
12/09/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 17:27
Processo correicionado
-
12/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
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31/08/2025 19:00
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 18:43
Processo em correição
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26/03/2025 17:32
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos
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14/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 02:05
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 02:07
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59
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01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:05
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
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06/09/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de SERGIO DOS SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Tempestividade de Embargos à Execução Processo: 1001955-39.2023.8.11.0009; Valor causa: R$ 99.848,09; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172); Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não.
Certifico que os Embargos à Execução foram opostos tempestivamente.
Certifico ainda que os presentes autos já encontram-se associados no Sistema PJE, aos autos da Execução 1000085-61.2020.8.11.0009.
COLÍDER, 17 de janeiro de 2024 PATRICIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA DE COLÍDER E INFORMAÇÕES: AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 TELEFONE: (66) 35411285 -
17/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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04/12/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001955-39.2023.8.11.0009.
EMBARGANTE: SERGIO DOS SANTOS SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por SERGIO DOS SANTOS SILVA em desfavor da execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Determino que seja certificado pela Secretaria a tempestividade dos presentes embargos.
Os autos foram remetidos à conclusão para fins de deliberação do recebimento da inicial sem adiantamento de custas e despesas processuais.
Posto isso, importa transcrever a lição do art. 99, §2º, do CPC/15, in verbis: “(omissis) §2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Com efeito, principalmente, em razão da própria natureza da demanda, pois como se sabe para a realização de um empréstimo junto a instituições financeiras o contratante necessita comprovar uma renda, principalmente levando em consideração o valor do crédito rural em questão, qual seja, R$ 99.000,00 (Noventa e nove mil reais), desse modo, tem-se, portanto, em um primeiro momento, elementos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa maneira, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como, exemplificativamente, cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia do extrato COMPLETO, e não apenas da primeira guia, da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, nos arts. 290 e 321, §1º.
Após decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação da parte autora, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
17/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 18:17
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 17:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:59
Apensado ao processo 1000085-61.2020.8.11.0009
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29/09/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/09/2023 15:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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