TJMT - 0059562-43.2014.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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06/04/2024 01:02
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/02/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 07:25
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO ( SEGES/MT ) em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MAURO APARECIDO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de SEILMA RIBEIRO DE MATOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de JUSCELINO GONCALVES VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ANDERNICE DOS SANTOS ZANETTI em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DANIEL FERRAZ BUHLER em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDRA ARRUDA DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO BERIGO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DANILO DOMINGOS XAVIER em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de DHYEGO SILVA DOMINGOS BRANDAO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO COSTA RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MYRIAM DIVINA DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CLERINEIA ARALDI KRUGER em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RENE ARNOUX DA SILVA CAMPOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO PEREIRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ADENIR RODRIGUES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA PEDRA DE AGUIAR CASTRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EDER JUNIOR ARAUJO VILASIM em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:22
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0059562-43.2014.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: TASSIA SILVA CARVALHO, EDER JUNIOR ARAUJO VILASIM, MARIA PEDRA DE AGUIAR CASTRO, ADENIR RODRIGUES, RICARDO ANTONIO PEREIRA, RENE ARNOUX DA SILVA CAMPOS, CLERINEIA ARALDI KRUGER, MYRIAM DIVINA DE SOUZA, ALESSANDRO COSTA RIBEIRO, ANDERNICE DOS SANTOS ZANETTI, SEILMA RIBEIRO DE MATOS, DHYEGO SILVA DOMINGOS BRANDAO, DANILO DOMINGOS XAVIER, JUSCELINO GONCALVES VIEIRA, MARCELO BERIGO, SANDRA ARRUDA DE LIMA, JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, MAURICIO DE OLIVEIRA BARROS, DANIEL FERRAZ BUHLER, THIAGO DOS SANTOS RIBEIRO, MAURO APARECIDO FERREIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO ( SEGES/MT ), FUNDACAO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por TASSIA SILVA CARVALHO e OUTROS, qualificados na exordial, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT objetivando o reconhecimento do direito à extensão do maior reajuste real no percentual de 40,95% (quarenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento).
Alegam os requerentes que são Profissionais Técnicos da Educação Superior lotados na UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO – UNEMAT, cujo plano de carreira, cargos e subsídios dos é regido pela Lei Complementar n. 321 de 2008.
Sustentam, em síntese, violação ao princípio da isonomia salarial na medida em que foram elaboradas a tabela salarial e algumas alterações na LC n. 321/2008 por meio da Lei Complementar n. 501/2013 e a recomposição real salarial de 40,95% que deveria vigorar para todos, foi concedida somente para uma pequena faixa dos trabalhadores, sendo que para os demais o aumento foi fixado em percentuais abaixo do acordado por ocasião do movimento grevista no ano de 2013.
Em razão dos prejuízos de ordem financeiras entendem a necessidade do ingresso em Juízo com a presente ação judicial coletiva.
No mérito pugnam pela procedência da ação para declarar o reconhecimento do direito à extensão do maior reajuste real (40,95%) concedido aos auxiliares universitários da classe A (nível 01 a 12), visto que são servidores da mesma carreira e condenação dos requeridos a implantação e pagamento dos valores com data retroativa a 1º de julho de 2013.
Alternativamente requer o reconhecimento da violação ao princípio da isonomia aplicando-se o maior índice para cada cargo da carreira, sendo 40,95% para o cargo de agente universitário, classe A, níveis 01 a 12, 36,85% para o cargo de agente universitário, classe Am, nível 01 e 36,85% para o cargo de técnico universitário, classe A, nível 01, com a condenação dos requeridos aos pagamento dos valores com data retroativa.
Concedido os benefícios da justiça gratuita aos autores (Id. 72349100 - Pág. 28/29).
Citada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação no Id. 72349100 - Pág. 39/60 alegando, em preliminar, a conexão, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, a inexistência de violação ao princípio da igualdade, impossibilidade de equiparar a remuneração a cargos distintos e vedação da apreciação pelo Poder Judiciário.
Nesses termos pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos da ação.
Certidão de apensamento ao Processo n. 0008354-83.2015.8.11.0041 (Id. 72349101 - Pág. 26) em decorrência da Impugnação a assistência judiciária concedida (Id. 72349101 - Pág. 37).
A Impugnação a assistência judiciária foi rejeitada, nos termos da decisão proferida no Processo n. 0008354-83.2015.8.11.0041 O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação no Id. 72349101 - Pág. 27/34 alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito aduz, em síntese, a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de subsídios aos servidores com fundamento em isonomia, consoante Súmula 37/STF, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte requerente não apresentou impugnação (Id. 72349101 - Pág. 39).
Instadas, as requeridas informaram não ter provas adicionais a produzir, enquanto a parte requerente não se manifestou (Id. 72349101 - Págs. 40, 42 e 44).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso declinou de sua intervenção nestes autos (Id. 72349101 - Pág. 45/47). É a síntese necessária.
FUNDAMENTO.
A controvérsia da lide reside em averiguar eventual direito dos requerentes ao reajuste salarial, na ordem de 40,95%, em isonomia aos cargos que pertencem a mesma carreira.
As circunstâncias da causa evidenciam à imediata prestação jurisdicional, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, necessário se faz a análise das prejudiciais arguidas.
PRELIMINARES Conexão Em análise aos processos mencionados indicando possível conexão com estes autos, verifica-se que não há justificativa para a reunião dos processos, uma vez que não preenche os requisitos, nos moldes preconizados pelo legislador processual.
O instituto da conexão visa evitar a prolação de decisões inconciliáveis, razão por que os feitos nessas condições são reunidos para apreciação conjunta, pelo mesmo juízo, na forma prevista no art. 55 do CPC.
Destarte, ainda que semelhantes os fatos e os pedidos narrados na exordial, entendo improvável ocorrer conflito lógico de decisões, razão que rejeito a preliminar.
Inépcia da Petição Inicial A UNEMAT aduz a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o pedido formulado pelos requerentes não é certo ou determinado, pois não especificaram os valores certos e determinados que almejam.
No entanto, denota-se que o pedido é certo e determinado, razão que rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319/CPC.
Ademais o valor individualizado pode ser aferido por ocasião de eventual fase de liquidação de sentença.
Ilegitimidade Passiva da Unemat A UNEMAT argui sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que compete ao Governador do Estado propor lei visando o reajuste da remuneração de seus servidores públicos estaduais.
A arguição não procede, pois, sendo a UNEMAT uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativo-financeira, lhe cabe a legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que seus servidores pleiteiam a concessão de reajuste salarial.
Portanto, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva do Estado A legitimidade passiva se traduz na pertinência subjetiva da ação que, no polo passivo, se configura no interesse da parte em defender-se dos efeitos da tutela jurisdicional contra si invocada.
Assim, não obstante a UNEMAT seja fundação pública com personalidade jurídica própria, com autonomia de gestão financeira, o Estado de Mato Grosso é o responsável principal pela receita da instituição.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso.
MÉRITO Flui dos autos que os requerentes são Profissionais Técnicos da Educação Superior da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO, cuja carreira é regida pela Lei Complementar n. 321/2008, pretendendo a recomposição salarial da categoria, supostamente não atendida pela Lei Complementar n. 501/2013, em flagrante violação ao princípio constitucional da isonomia.
Do exame dos autos infere-se que a pretensão dos requerentes não pode ser acolhida, a vista do posicionamento consolidado sobre a matéria no âmbito dos Tribunais Superiores.
Dispõe o artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; Da leitura da norma em epígrafe, depreende-se que sua eficácia depende de regulamentação legal, inserida no âmbito da discricionariedade do chefe do Poder que detém a iniciativa de lei.
Em assim sendo, a revisão remuneratória pretendida não produz efeitos antes de implementada tal condição, por se tratar de norma de conteúdo programático que traça princípios a serem cumpridos pelo legislador ordinário, cuja iniciativa cabe exclusivamente ao Chefe do Poder ao qual o servidor é subordinado, sendo defeso ao Poder Judiciário se imiscuir nessa seara para suprir a eventual omissão legislativa.
Portanto, o Judiciário não pode determinar o aumento de vencimentos de servidores públicos, invocando para tanto o princípio da isonomia, sob pena de infringir o princípio da separação dos Poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, o STF em sede de repercussão geral quanto à impossibilidade de se conceder, judicialmente, aumento salarial, a determinada categoria, com fundamento no princípio da isonomia, conforme se observa da Súmula 339 do STF, inclusive convertida em Súmula Vinculante 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.
Nesse sentido a Suprema Corte de Justiça tem reiteradamente decidido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUMENTO DE VENCIMENTOS A SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37. 1.
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1213003 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE DIRETORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXTENSÃO DE VANTAGENS A SERVIDORES PÚBLICOS PELO PODER JUDICIÁRIO COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE 37.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LCOCAL APLICADA AO CASO (LCE Nº 980/2005).
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual.
Tal entendimento restou reafirmado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e deu origem à Súmula Vinculante 37. 2.
Para chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, é imprescindível a análise da legislação local infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual, conforme a Súmula 280/STF.
Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1136229 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 09-11-2018 PUBLIC 12-11-2018). [sem destaque no original] Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impões, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário determinar aumentos nos vencimentos de servidores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na inicial por TASSIA SILVA CARVALHO E OUTROS.
Por corolário, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e artigo 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e observada as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
13/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
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10/03/2022 07:42
Decorrido prazo de TASSIA SILVA CARVALHO em 09/03/2022 23:59.
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15/12/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 18:08
Recebidos os autos
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27/05/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 00:15
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 06/05/2021.
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06/05/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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04/05/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 00:37
Expedição de documento (Certidao)
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15/03/2021 01:52
Expedição de documento (Certidao)
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05/03/2021 01:45
Recebimento (Vindos Gabinete)
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22/06/2020 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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19/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/06/2020 00:37
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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25/02/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/02/2019 00:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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21/02/2019 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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20/02/2019 01:30
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/02/2019 01:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/02/2019 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
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01/12/2017 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2017 02:03
Entrega em carga/vista (Vista)
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30/10/2017 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
18/10/2017 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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18/10/2017 00:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/10/2017 02:34
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/10/2017 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2017 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/03/2017 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/03/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/03/2017 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/03/2017 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/03/2017 01:12
Movimento Legado (Decisao->Declaracao->Impedimento ou Suspeicao)
-
08/03/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/03/2017 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/02/2017 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/02/2017 01:23
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/02/2017 01:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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06/02/2017 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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06/02/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/01/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
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20/01/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao)
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16/01/2017 01:54
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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21/11/2016 02:21
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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16/11/2016 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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07/10/2016 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
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28/09/2016 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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27/09/2016 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2016 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
12/08/2016 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/07/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2016 01:45
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/07/2016 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
11/07/2016 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
30/06/2016 01:09
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/05/2016 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/05/2016 00:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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06/05/2016 01:04
Expedição de documento (Certidao)
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11/04/2016 02:33
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2016 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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24/09/2015 00:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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19/08/2015 01:41
Juntada (Juntada de AR)
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19/08/2015 01:39
Juntada (Juntada de AR)
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15/07/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
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14/07/2015 00:18
Juntada (Juntada de Contestacao)
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24/04/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
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13/03/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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12/03/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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11/03/2015 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/03/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
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09/03/2015 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
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06/03/2015 01:21
Expedição de documento (Certidao)
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06/03/2015 01:21
Juntada (Juntada de Contestacao)
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26/02/2015 01:04
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/02/2015 02:28
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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23/02/2015 02:27
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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13/02/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/02/2015 02:34
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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11/02/2015 02:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/02/2015 02:00
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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11/02/2015 01:59
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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11/02/2015 01:59
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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11/02/2015 01:58
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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26/01/2015 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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23/01/2015 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
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22/01/2015 01:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2015 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/01/2015 02:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/01/2015 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/01/2015 02:00
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/12/2014 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2014 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/12/2014 01:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2014
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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