TJMT - 1069556-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:28
Recebidos os autos
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09/09/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/07/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 09/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARRUDA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:44
Devolvidos os autos
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28/06/2024 12:44
Processo Reativado
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28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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28/06/2024 12:44
Juntada de acórdão
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28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 12:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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28/06/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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28/06/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
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02/04/2024 13:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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23/03/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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23/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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22/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARRUDA DO NASCIMENTO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAMISSE RODER FEGURI PROCESSO n. 1069556-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.049,54 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO PEDRO ARRUDA DO NASCIMENTO Endereço: Rua N, 211, Qd. 06, Sol Nascente,, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-00 POLO PASSIVO: Nome: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Endereço: RUA IGUATEMI, 151, 19 ANDAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, nos termos do processo acima indicado, nos termos do artigo 42, § 2.º da Lei 9.099/95, apresente contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
CUIABÁ, 11 de março de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 16:08
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARRUDA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:40
Decorrido prazo de NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/02/2024 13:21
Conclusos para decisão
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23/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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20/02/2024 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1069556-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO PEDRO ARRUDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 VISTOS, ETC.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- PRELIMINAR – SEGREDO DE JUSTIÇA Inicialmente afasto o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça, com base na Lei de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18), haja vista que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil, posto que a regra constitucional da publicidade dos atos processuais somente poderá ser restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso.
II.2 - MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte Autora requer a declaração de inexigibilidade da dívida discutida nos autos e condenação da empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, face a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o reclamante se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte reclamada é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, tendo o Reclamante afirmado não ter entabulado qualquer negócio jurídico que justificasse o apontamento indevido, incumbiria ao Reclamado demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Da detida análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o Reclamado não conseguiu demonstrar a origem do débito que ensejou o apontamento restritivo, porquanto não colacionou aos autos o contrato originário e específico firmado entre a empresa cedente e o consumidor.
Desta forma, vislumbro que, na defesa, a Reclamada não trouxe qualquer documentação que atestasse, de fato, a idoneidade da negativação e da cobrança, pois, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o vínculo do autor com a empresa cedente do crédito, além de não ter sido juntado o respectivo termo de cessão firmado entre a Ré e a instituição cedente do crédito.
Sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo mediante instrumento público ou particular, que atenda às formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Uma vez que não há nos autos prova acerca da cessão noticiada pela ré, esta é ineficaz contra o devedor, pelo que não há se falar em subsistência do débito negativado.
Portanto, os documentos juntados à contestação, desacompanhados do Termo de Cessão de Crédito e do Contrato Originário firmado entre a empresa cedente e o consumidor, não demonstram a existência da dívida, de modo que nada esclarecem a respeito da controvérsia.
Dessa maneira, não tendo sido comprovada a existência e regularidade da dívida, a declaração de inexistência do débito discutido nos autos é medida impositiva.
Por outro lado, considerando que a inscrição do nome da parte Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço da empresa Reclamada.
Todavia, no que concerne aos danos morais, em análise aos extratos apresentados junto a inicial, verifico que o Autor possui apontamentos anteriores ao discutido nestes autos, conforme pode ser observado nos extratos colacionados a peça defensiva (ID 134840830), cujos débitos não restaram demonstrados como indevidos.
Vejamos: Extrato colacionado no ID 134840830.
Quem já é registrado como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
O inteiro teor da referida súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
III – DISPOSITIVO Isto posto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando a inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 49,54 (quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), e condenando a empresa Reclamada na obrigação de fazer a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do presente decisum, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de descumprimento.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as devidas baixas, observando-se em tudo a CNGC.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do Meritíssimo Juiz de Direito.
Francis Dias Paiva Juiz Leigo VISTOS, ETC.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pelo d.
Juiz Leigo, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
15/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 18:16
Juntada de Projeto de sentença
-
15/02/2024 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 17:32
Recebimento do CEJUSC.
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25/01/2024 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2024 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/01/2024 17:29
Juntada de Termo de audiência
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25/01/2024 13:09
Recebidos os autos.
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25/01/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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28/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1069556-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.049,54 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO PEDRO ARRUDA DO NASCIMENTO Endereço: Rua N, 211, Qd. 06, Sol Nascente,, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-00 POLO PASSIVO: Nome: NEON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS 1 Endereço: RUA ALVES GUIMARÃES, 1212, - DE 1019/1020 AO FIM, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05410-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 25/01/2024 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2023 10:22
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2024 17:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/11/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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