TJMT - 1003281-57.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:54
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:22
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/08/2022 10:19
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA PIRES em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 13:57
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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18/07/2022 05:01
Publicado Intimação em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº.: 1003281-57.2020.8.11.0003 Vistos etc., Cuida-se de Inventário dos bens deixados por EDUARDO BATISTA LIMA, ajuizado ROSANGÊLA LIMA PIRES, adrede qualificados.
Em decisão inaugural, concedeu-se os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte, bem como nomeou-se a requerente como inventariante, oportunizando a apresentação de documentos e regularizações imprescindíveis ao andamento e ultimação do inventário (Id. 29739462).
O feito foi sobrestado em três oportunidades (Id. 40139817, 45193182 e 68540634), tendo o prazo transcorrido sem que fossem supridas as irregularidades apontadas pelo juízo ou dado regular processamento ao feito (Id. 89077523).
Intimada pessoalmente a dar regular processamento ao feito, conforme certidão registrada no Id. 64195918, houve o decurso do prazo sem qualquer manifestação (Id. 65684791). É o que merecia destaque.
Decido.
De início, verifica-se que após a inauguração do procedimento sucessório e a nomeação da inventariante, facultou-se a apresentação da cópia da matrícula do imóvel objeto da partilha com a respectiva averbação do vínculo conjugal e certidão negativa de débito estadual e municipal em nome do autor da herança, eis que indispensáveis ao regular processamento do efeito, entretanto, não foram atendidas.
Assim, evidenciado está a impossibilidade de prosseguimento e ultimação do inventário.
Deveras, não há informações acerca de eventual interesse na remoção da atual representante do espólio, ante a ausência de indicação e manifestação de eventuais herdeiros.
Desta forma, inegável reconhecer a patente inviabilidade de prosseguimento do feito, eis que pendentes providências exclusivas da inventariante no regular deslinde da causa conforme alhures mencionado, daí se aplicando a sanção processual ínsita no art. 485 do CPC.
Nesse viés, é cediço que o feito não pode ficar aguardando sine die providência específica da parte interessada indispensável ao andamento processual.
O Estado-Juiz, não se perdendo da memória a proporcionalidade e razoabilidade, deve impedir a eternização dos feitos (art. 139, incs.
II e III, do CPC).
Desta feita, ao Juiz cumpre policiar o feito, dar o necessário impulso oficial e extingui-lo nos casos que encontrar permissivo constitucional ou legal.
De mais a mais, revela-se defeso manter processos em arquivos cartorários, numa eterna suspensão, à espera, destarte, de uma providência que não vem ou nunca virá.
Assim, alternativa outra não há senão a extinção dos autos sem resolução do mérito.
Entrementes, não guardo dúvidas de que o Poder Judiciário deve atender ao jurisdicionado (princípio da inafastabilidade da jurisdição), mas assim o deve proceder na exata medida da necessidade e interesse daquele que provoca a atuação estatal.
Repisa-se, por sua vez, que no caso em tela, a despeito de se tratar de inventário, o processo não pode ficar indefinidamente paralisado e inerte, mormente considerando-se as circunstâncias acima referidas, restando efetivamente inviabilizado o Juízo de promover a movimentação da marcha processual.
Tal preceito comporta aplicabilidade ao feito em apreço, notadamente diante da notória ausência e interesse na demanda, calcada na ausência de documentos imprescindíveis ao deslinde do inventário.
A propósito, uma vez que o inventário trata de solucionar, primordialmente, questões patrimoniais, inexiste qualquer fundamento jurídico razoável a legitimar uma ação de ofício do Juízo, sobretudo, quando carece o feito de documentos essenciais ao provimento ou a comprovação da titularidade dos bens, conforme no caso em testilha.
Outrossim, cumpre salientar que em sede de inventário, a jurisdição se limita à arrecadação dos bens e direitos deixados pelo autor da herança para posterior pagamento das dívidas e tributos porventura existentes e, finalmente, partilha entre os herdeiros.
Em outras palavras, o processo do inventário tem por finalidade precípua efetivar a partilha dos bens e direitos que integravam o patrimônio líquido do autor da herança, sendo que tais bens e direitos devem ser demonstrados de plano através de documentação pertinente, não possuindo o Juízo do inventário capacidade investigatória capaz de constituir obrigações, anular negócios jurídicos entre outros atos que dependem de dilação probatória ou extensão temporal contínua, exercício do contraditório e ampla defesa, além da participação/intervenção de terceiros estranhos à cadeia sucessória.
Com efeito, a extinção do processo não prejudicará qualquer das partes, pois havendo a regularização da documentação pendente, a inventariança poderá ser manejada oportunamente, inclusive via extrajudicial, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, o que resguardará, inclusive, o interesse da Fazenda Pública que, diante das circunstâncias atuais, não pode ser reconhecido ainda, neste momento.
Posto isso, na confluência desses argumentos JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que precedentemente deferido.
Honorários inaplicáveis à espécie.
Preclusa a via recursal, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 12 de julho de 2022. (Assinado digitalmente) CLÁUDIA BEATRIZ SCHMIDT Juíza de Direito -
14/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:46
Desentranhado o documento
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05/07/2022 09:46
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 14:08
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2022.
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25/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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20/05/2022 11:40
Processo Desarquivado
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14/12/2021 00:00
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 00:00
Baixa Administrativa
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08/11/2021 09:37
Arquivado Provisoramente
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22/10/2021 19:10
Deferido o pedido de
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01/10/2021 15:12
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2021 05:29
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA PIRES em 03/09/2021 23:59.
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28/08/2021 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2021 16:07
Expedição de Mandado.
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10/08/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 16:05
Decorrido prazo de ROSANGELA LIMA PIRES em 08/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:23
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 15:21
Processo Desarquivado
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12/12/2020 11:00
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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12/12/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 11:41
Arquivado Provisoramente
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09/12/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2020 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 08:53
Conclusos para decisão
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20/11/2020 12:27
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 18/11/2020 23:59.
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16/11/2020 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2020 09:48
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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01/10/2020 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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30/09/2020 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 02:44
Conclusos para despacho
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10/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 01:39
Publicado Intimação em 14/07/2020.
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14/07/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2020
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10/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 19:23
Decisão interlocutória
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10/06/2020 06:14
Conclusos para despacho
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30/05/2020 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS CARLLOS CRUVINEL em 29/05/2020 23:59:59.
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27/03/2020 13:37
Publicado Intimação em 16/03/2020.
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27/03/2020 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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11/03/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2020 12:00
Decisão interlocutória
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28/02/2020 09:39
Conclusos para decisão
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28/02/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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