TJMT - 1003604-33.2023.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:40
Devolvidos os autos
-
17/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
15/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/12/2024 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
04/12/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 02:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 08:10
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 04/06/2024 23:59
-
04/06/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:23
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 17:49
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Mandado
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Alvará
-
03/05/2024 18:40
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:14
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 26/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:23
Expedição de
-
15/03/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 15:05
Expedição de Ofício de RPV
-
12/03/2024 14:42
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
11/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:29
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
23/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 19:03
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 19:03
Homologada a Transação
-
20/02/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DE JESUS em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:45
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1003604-33.2023.8.11.0011.
REQUERENTE: TEREZINHA MARIA DE JESUS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Homologo a desistência da testemunha Osmar Rizzi.
Não obstante os valiosos argumentos da parte autora, o pedido de tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário será analisado quando da sentença de modo a se obter maiores elementos para formação de cognição quanto aos fatos alegados, considerando-se que a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, bem como diante da possibilidade de irreversibilidade da medida nos termos do art. 300 caput e § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se no que couber a decisão anterior, notadamente me relação à citação da parte ré INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, circunstância que inviabilizou a prolação de sentença neste audiência.
Mirassol D’Oeste, data e horário da assinatura eletrônica.
Solenidade encerrada às 14h28. -
07/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 14:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste 1ª Vara PJE nº 1003604-33.2023.8.11.0011 DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de Aposentadoria Rural por Idade, ajuizada por Terezinha Maria de Jesus em face do Instituto Nacional de Seguro Social.
Tendo a parte autora colacionado aos autos elementos que evidenciam os pressupostos legais, este Juízo CONCEDE os benefícios da assistência judiciária gratuita, com espeque no artigo 98 do CPC.
Esclareço, por oportuno, que deixo de designar audiência preliminar de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil porque, em feitos que tem por objeto aposentadoria, o réu, autarquia federal, não se concilia e nem transaciona e, por ser assim, eventual designação de audiência apenas representaria mais morosidade no andamento processual, ferindo, portanto, um direito da parte autora na condição de idoso.
I – DA TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória compreende os institutos da tutela de urgência (artigos 300 a 310) e da tutela de evidência (artigo 311).
Por sua vez, a tutela de urgência, a depender de sua natureza jurídica, se caracteriza como tutela cautelar (garantidora) ou tutela antecipada (satisfativa).
A concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, o requerente deverá demonstrar, em sede de cognição sumária, por meio dos fatos narrados e das provas presentes nos autos, a plausibilidade da existência do direito pleiteado (fumus boni iuris), e que no caso concreto, o não deferimento da medida, aliado ao decurso do tempo necessário para julgamento definitivo da demanda, poderá acarretar danos de difícil reparação, ou a futura impossibilidade de prestação da tutela jurisdicional, consubstanciando verdadeiro perigo na demora (periculum in mora).
Acerca do tema, preleciona Luiz Guilherme Marinoni[1] que: A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O Juiz tem que convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”.
Destaca-se ainda que, em regra, não será possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do Código de Processo Civil).
Feitas essas breves considerações, em análise dos autos, denota-se que a tutela requerida não comporta acolhimento.
Pugna a autora pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, alegando que preenche os requisitos exigidos legalmente.
No caso em tela, a probabilidade do direito não restou suficientemente evidenciada, uma vez que os documentos que acompanham a petição inicial, por si só, não são capazes de comprovar o exercício de atividade rural pelo período necessário para obtenção do benefício, servindo apenas como início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal idônea.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, este Juízo INDEFERE o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, devido à ausência da probabilidade do direito.
II – DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
De outro norte, DESIGNA-SE audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de Dezembro de 2023, às 14h00min, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá objetivo de averiguar a qualidade de segurado da parte autora. a) A audiência será realizada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, a qual pode ser acessada por meio de computador que possua câmera e microfone ou por meio de aparelho celular com câmera (neste último caso o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato); b) Caso o participante tenha dúvida quanto ao acesso à ferramenta, poderá solicitar o envio de uma cartilha explicativa por meio do E-mail: [email protected] ou, [email protected], com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis antes da data designada. c) Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MWNkNjk1MWEtOGFlZC00NmRkLTgzMDktMGRjYWE4MmYwYzU2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522de35cc53-a4a2-4c6d-a52f-ac747ea308f6%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=cd141c38-ac82-40f6-adaa-f1cd3ec7f164&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Frise-se que o rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos em até quinze (15) dias antes da data da audiência, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, indicando as que comparecerão independente de intimação e aquelas que exigirão a diligência intimatória.
CITE-SE a parte ré mediante remessa dos autos.
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para apresentação de réplica.
Sendo tudo cumprido, tornem os autos CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data registrada no sistema.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume 2/ Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero –3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. -
17/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/12/2023 14:00, 1ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
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10/11/2023 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 17:07
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA MARIA DE JESUS - CPF: *02.***.*22-80 (REQUERENTE).
-
10/11/2023 17:07
Decisão interlocutória
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09/11/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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