TJMT - 1004380-10.2023.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2024 01:07
Recebidos os autos
-
05/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/03/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 18:13
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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05/03/2024 03:55
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Autos nº 1004380-10.2023.8.11.0051 Anulatória Sentença.
Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de casamento c/c notícia crime de bigamia e tutela provisória, ajuizada por MARILZA DA SILVA RODRIGUES em face de ESPÓLIO DE JADER ANTONIO RODRIGUES e outros, ambos devidamente qualificados, na qual as Partes celebraram acordo extrajudicial no processo de inventário nº 1003929-82.2023.8.11.0051, o qual têm seus efeitos nesses autos, pugnando pela homologação do seu pedido de desistência dessa ação. É o relato do necessário.
Decido.
Recebida a inicial, antes da audiência de conciliação, as partes pugnaram pela desistência da presente demanda.
Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência aduzido pelas Partes, declarando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 28 de fevereiro de 2024.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 16:35
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
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14/02/2024 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2024 17:19
Recebimento do CEJUSC.
-
07/02/2024 09:28
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2024 09:26
Audiência do art. 334 CPC realizada para 05/02/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
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05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 11:53
Recebidos os autos.
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01/02/2024 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de SILVINA DA SILVA RODRIGUES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA RODRIGUES em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVINA DA SILVA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de JADER ANTONIO RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 17:49
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 07:46
Decorrido prazo de MARILZA DA SILVA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:36
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 12:37
Expedição de Mandado
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12/12/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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08/12/2023 13:47
Recebimento do CEJUSC.
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08/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 13:37
Audiência do art. 334 CPC designada para 05/02/2024 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
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25/11/2023 03:53
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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25/11/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:39
Recebidos os autos.
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23/11/2023 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/11/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004380-10.2023.8.11.0051 Nulidade de casamento Despacho.
Vistos etc.
A tutela de evidência, prevista no art. 311 do novo Código de Processo Civil, somente será concedida caso presentes alguns dos requisitos ali descritos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso dos autos, a Requerente pleiteou pela concessão de liminar por suposta existência de prova material que demonstraria a “evidência” do direito invocado.
No entanto, percebe-se claro equívoco por parte da Subscritora, uma vez que, conforme será demonstrado, o caso em tela não comporta a concessão e tutela de evidência.
Para tanto, basta observar a limitação existente no parágrafo único do citado art. 311, o qual determina, claramente, que, em se tratando de tutela de evidência, as únicas possibilidades de se pleitear por decisão liminar são aquelas descritas nos incisos II e III da norma, para os demais casos, somente se poderá deferir a tutela antecipada após a manifestação da defesa.
Até mesmo porque somente após a manifestação da Parte Contrária é que se poderia atestar qualquer abuso em sua defesa, ou incapacidade de gerar qualquer dúvida razoável ao direito invocado.
Ou seja, no presente caso, o pedido liminar somente terá lugar quando o pedido do autor puder ser comprovado apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (II); ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (III).
Diante do exposto, basta uma rápida análise dos autos para se perceber que o presente feito não comporta o deferimento de pedido liminar com base em tutela de evidência.
Isso porque não se tem por afastada a eventual boa fé por parte da Requerida Silvina, que poderia ter contraído o segundo matrimônio, tido por nulo, de boa fé, desconhecendo ou a situação do falecido, ou a proibição legal.
Em outras palavras, poderia a Requerida ter contraído o segundo matrimônio de boa-fé, configurando o que a doutrina e jurisprudência classificam como casamento putativo.
Nesses casos, a nulidade só poderá gerar efeitos a partir de sua decretação, garantindo eventuais direitos daquele que agiu se a má-fé, conforme vemos nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CASAMENTO.
BIGAMIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PRESUME A BOA-FÉ DA 2ª ESPOSA.
RECONHECIMENTO DO 2º CASAMENTO COMO PUTATIVO.
Autora ajuizou ação anulatória de casamento em face da ré e dos filhos havidos com seu falecido marido com a ré.
Autora casou em 1973, tendo seu marido casado novamente em 1981 e falecido em 1987, deixando bens.
Sentença julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do segundo casamento, reconhecendo, porém, seus efeitos em relação à ré e aos filhos havidos com a mesma.
Apelação da autora alegando a existência de error in procedendo, eis que o MP não participou da audiência de instrução e julgamento, e error in iudicando, já que a testemunha que embasou o juízo para o reconhecimento da boa-fé da ré é irmã da mesma.
Pretende a anulação da sentença com a intimação do MP para atuar no feito em todas as suas fases ou, caso assim não se entenda, que a mesma seja reformada parcialmente para não reconhecer a ocorrência de casamento putativo.
Sentença que não merece reforma.
Ausência do MP durante a realização de prova oral, por si só, não tem o condão de justificar a decretação de nulidade do feito.
MP que não arguiu nulidade em ambas as instâncias, demonstrando a falta de prejuízo no caso concreto.
Depoimento de irmã da ré sem prestar compromisso.
Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas, avaliar, motivadamente, a necessidade de sua produção.
Inteligência dos art. 131 e 405, § 4º, do CPC.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte.
APELAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00373500220098190002 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 1 VARA DE FAMILIA, Relator: JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 02/08/2013, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2013) CIVIL - DUPLICIDADE DE CASAMENTO E REGISTRO CIVIL - ANULAÇÃO - BOA-FÉ - CASAMENTO PUTATIVO - EFEITOS CIVIS - MANUTENÇÃO.
SENDO CERTA A EXISTÊNCIA DE DOIS REGISTROS CIVIS DO DE CUJUS, BEM COMO A DUPLICIDADE DE MATRIMÔNIO - O PRIMEIRO COM A AUTORA E O SEGUNDO COM A RÉ - IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO, POIS REALIZADO QUANDO EXISTENTE IMPEDIMENTO DIRIMENTE ABSOLUTO (ART. 183, INC.
VI, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916), E DO SEGUNDO ASSENTO DE NASCIMENTO DO DE CUJUS.
SE A RÉ CONTRAIU MATRIMÔNIO DE BOA-FÉ, JÁ QUE NÃO SABIA SER O CONSORTE CASADO, SUBSISTEM PARA ELA OS EFEITOS CIVIS DO CASAMENTO PUTATIVO. (TJ-DF - AC: 62270219988070003 DF 0006227-02.1998.807.0003, Relator: SÉRGIO BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/08/2004, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2005, DJU Pág. 272 Seção: 3)
Por outro lado, em respeito à instrumentalidade das formas, bem como ao princípio da fungibilidade, passo a análise do pedido antecipatório com base na tutela de urgência.
Nesse caso, o provimento antecipatório previsto no art. 300 do Código de Processo Civil é espécie de tutela jurisdicional prestada no bojo do processo de conhecimento e que se concede com base em juízo de probabilidade.
Para a concessão da tutela antecipada, exigem-se probabilidade do direito e a indicação de situação de perigo.
Veja: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, faltam os requisitos necessários à antecipação de um eventual provimento jurisdicional favorável.
A um, porque, conforme já adiantado, não existem elementos suficientes que comprovem a existência de má-fé por parte da Requerida, sendo que tais fatos somente poderão ser averiguados por meio de instrução probatória.
A dois, porque não se tem configurada a urgência, visto que os interesses da Requerente poderão ser bem assegurados por meio de ações cautelares a serem requeridas nas ações apensas.
Decido.
Assim, à míngua dos requisitos correspondentes, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela aduzido pela Requerente.
CITEM-SE os Requeridos e INTIME-SE a Requerente – esta só na pessoa de seu ilustre Procurador (art. 334, § 3º, do CPC) –, a fim de que compareçam à audiência de conciliação a ser designada pelo Núcleo de Conciliação desta Comarca, sob pena de incorrerem em multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC).
Se impossível o acordo, e bem assim na hipótese de ausência, os Requeridos poderão oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela Parte contrária (art. 344 do CPC).
Por fim, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Campo Verde/MT, 21 de novembro de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
22/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/11/2023 15:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2023 18:26
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/11/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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