TJMT - 1003090-58.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:01
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 03:27
Decorrido prazo de REGIANE VALENTIM MIRANDA em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:18
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1003090-58.2021.8.11.0041 (P) VISTOS, No caso, depreende-se dos autos que por ocasião da fase de conhecimento não houve qualquer menção acerca da existência dos terceiros manifestantes (REGIANE VALENTIM MIRANDA e CLEBERSON RODRIGUES SIGARINI id. 124160203/ 126255611) no imóvel reivindicado, sendo certo ainda que por ocasião do cumprimento do mandado de imissão na posse (id. 95039651), o Sr.
Oficial de Justiça certificou que o imóvel estava desocupado.
De outra sorte, os terceiros alegam que já tinham negociado com a Requerida o imóvel objeto desta lide indicando a celebração de um contrato de compra e venda na data de 07/03/2019, todavia, não apresentaram tal contrato, apenas uma declaração da Requerida, datada de 17/07/2023 (doc.
ID 124160216), informando que vendeu o bem em questão, documento esse que perfaz totalmente contraditório aos atos processuais praticados nos autos.
Nesse passo, os "terceiros interessados" pretendem criar uma nova instrução processual em ação reivindicatória sentenciada e transitada em julgado, todavia, a pretensão deve ser veiculada pela via adequada, havendo instrumentos processuais específicos, não sendo possível a rescisão do julgado por simples petição, nos termos do art. 463, do CPC.
Assim, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença já atingiu sua finalidade com a imissão na posse do imóvel reivindicado pelo Exequente, não mais é possível discussão acerca do mérito, tampouco há se falar em “suspensão dos efeitos da sentença” como pretendido pelos “terceiros interessados”.
ANTE O EXPOSTO, não conheço da petição encartada por REGIANE VALENTIM MIRANDA e CLEBERSON RODRIGUES SIGARINI no id. 124160203/ 126255611.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 14:54
Determinado o arquivamento
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06/12/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
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10/11/2023 01:26
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 07:08
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1003090-58.2021.8.11.0041 (p) VISTOS, Com fundamento nos artigos 3º (solução consensual dos conflitos), 6º (mutua colaboração e cooperação), 09º e 10º (não surpresa) do CPC, INTIME-SE a parte Autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o petitório lançado no ID 124160203/126255611.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação voltem conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
27/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:59
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 16:08
Processo Desarquivado
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22/09/2023 16:08
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:50
Devolvidos os autos
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22/09/2023 13:50
Decisão interlocutória
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06/09/2023 18:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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24/07/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
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08/12/2022 00:40
Recebidos os autos
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08/12/2022 00:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 16:19
Decorrido prazo de WANESSA ELIAS DA SILVA SOUZA em 04/10/2022 23:59.
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15/09/2022 17:26
Decorrido prazo de WANESSA ELIAS DA SILVA SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:25
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 22:08
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 14:18
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 07:29
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2022 19:10
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:05
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 16:22
Juntada de Ofício
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09/08/2022 17:06
Processo Desarquivado
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09/08/2022 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 17:05
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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18/07/2022 04:58
Publicado Sentença em 18/07/2022.
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16/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1003090-58.2021.8.11.0041 (B)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA representada por FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA, em face de WANESSA ELIAS DA SILVA SOUZA, Relata a parte Requerente que é legitima proprietária do imóvel – Apartamento 301, bloco B3, localizado no Condomínio Residencial Porto do Sol, situado a Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº 1222, bairro Despraiado, CEP 78048-004, em Cuiabá/MT.
Afirma que na qualidade de proprietária do imóvel incluiu o bem objeto do litigio na relação patrimonial que instruiu a Ação de Recuperação Judicial de nº 11472-58.2018.8.11.0041 (Código 1312131), em trâmite perante a Primeira Vara Civel Especializada em Recuperação Judicial e Falência desta Comarca, pois pretende criar uma UPI’S – unidades produtivas Isoladas, com intuito de viabiliza o cumprimento do plano de recuperação.
Todavia, aduz que constatou-se que o imóvel em questão esta sendo irregularmente ocupado pela parte Requerida, segundo informações de terceiros, obteve a posse de modo clandestino e precário, portanto, sem amparo jurídico.
Ressalta que visando regularizar a questão apontada, procurou a parte Requerida por diversas oportunidades, inclusive via Notificação extrajudicial enviada pelos correios, por AR – aviso de recebimento e posteriormente por meio de Oficial de Justiça do 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá/MT, porém, sem êxito na tentativa de resolver administrativamente.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para que seja a Requerida compelida a desocupar o imóvel objeto desta ação, com a consequente imissão da autora na posse, e no mérito, requer a procedência da ação, com a condenação definitiva da Requerida a restituir o imóvel acima, bem como, condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios.
Despacho de ID. 48229260, determinando a emenda a inicial comprovando a alegada hipossuficiência.
Manifestação da parte Requerente ao ID. 48496434.
Decisão de ID. 49348581, indeferindo a concessão do beneficio da justiça gratuita e determinando o recolhimento de custas, a qual foi deferido o parcelamento em 6 vezes.
A parte Requerente interpôs Agravo de Instrumento nº 1003546-34.2021.8.11.0000, o qual foi negado provimento (ID. 51209970).
Custas recolhidas (ID. 51657337/54439830/58714626/61204832/66103385).
Decisão de ID. 65947517, indeferindo o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, determinando a designação de audiência de conciliação e citação da parte Requerida.
Juntada de Aviso de Recebimento positivo ao ID. 69963870.
Audiência de conciliação realizada no dia 06/12/2021, restou infrutífera ante a ausência da parte Requerida (ID. 71932545).
Certificado ao ID. 80441967 que a parte Requerida devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação e, ainda, não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consta nos autos citação da parte Requerida por AR (Id. 69963870), porém, não recebida por “mão própria”.
Em que pese o ato citatório registrado nos autos, observo que a carta de citação foi encaminhada para o endereço constante na inicial, sendo o imóvel do presente litigio.
Sob esta perspectiva, a citação por carta para ser considerada válida, não necessita ser entregue “em mãos” a Ré, quando devidamente recebida na portaria do condomínio/edifício.
A propósito, o texto normativo destaca que o responsável pela portaria poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do que dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Negritei Conclui-se, portanto, que a citação é devidamente válida, conforme disposto no Código de Processo Civil.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Grifei Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA PELO SISTEMA SISBAJUD - NULIDADE DE CITAÇÃO – CARTA DE CITAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - CITAÇÃO VÁLIDA - IMPENHORABILIDADE DE 100% DO SALÁRIO RECONHECIDA PELO JUIZ SINGULAR - LIMITAÇÃO EM 30% – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – RISCO DE DANO NÃO DEMONSTRADO – FALTA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se a carta foi encaminhada para o endereço constante do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, e o AR foi assinado pelo porteiro, não há falar em nulidade de citação.
De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável.
No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, a fim de alcançar 30% da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar.
No caso dos autos, o Magistrado singular determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) do numerário bloqueado, mantendo os 30% (trinta por cento) remanescentes, o que evidencia ser a decisão correta, eis que a constrição não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (N.U 1015700-84.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/12/2021, Publicado no DJE 24/01/2022).
Sendo assim, a parte Requerida fora devidamente citada (Id. 69963870), restando silente no prazo declinado para oferta defesa contestatória, incorrendo no artigo 344, do Código Processo Civil.
Dessa forma, consigno que mesmo devidamente citada a Requerida não apresentou defesa contestatória, o que impõe a decretação da revelia em seu desfavor (Id. 46855922).
Insta esclarecer que, é através da contestação que o Réu formula toda a sua matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do Requerente (artigo 336 do CPC), sendo certo que a ausência da apresentação da defesa gera a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pelo Autor.
Sobre o tema, já se manifestou José Miguel Garcia Medina: "[...] A resposta do réu é manifestada através da contestação.
Nela o réu poderá apresentar seus fundamentos de defesa, de qualquer natureza (aí incluídos, por exemplo, temas processuais como incompetência absoluta ou relativa, impugnação ao valor da causa, indevida concessão de assistência judiciária gratuita etc., que, antes do CPC, exigiam apresentação de petição autuadas separadamente, em apenso), bem como mover nova demanda contra o autor, apresentando reconvenção. [...]" (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC 1973.
SP.
Ed.
RT, 2015, págs. 562/563).
Acerca dos efeitos da ausência de resposta do réu, assinala o nobre Humberto Theodoro Junior: A presunção de veracidade, decorrente da revelia não é absoluta e insuperável, nem pretendeu a lei transformar o juiz, na espécie, num robot que tivesse que provar, conscientemente, a inverdade e a injustiça, sem qualquer possibilidade de coactar a iniquidade e a mentira.
Não há como não se não considerar, implícita a ideia de que a presunção de veracidade decorrente de revelia do adversário só poderá produzir todos os efeitos quanto a fatos revestidos de credibilidade ou verossimilhança.
Aliás, há que se distinguir entre reconhecimento de fatos (juízos de afirmação sobre realidades externas, que se opõem a tudo o que é ilusório, fictício, ou apenas possível) e sequelas de sua afirmação.
Só o fato objetivo não contestado é que se presume verdadeiro.
Tal presunção não alcança cegamente as consequências de sua afirmação.
Assim, não assumem véstia e dogma de fé, meras estimativas de prejuízo perante fato tomado indiscutível pela revelia do adversário. (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 41ª. ed.
Rio de Janeiro: Forense. p. 350).
Impende ainda destacar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta e pode ceder a outros elementos de convicção e postulados valorativos, cuja análise deve ser realizada livremente pelo juiz da causa.
Desta feita, considerando a inércia voluntária da parte Requerida, com fulcro no artigo 344 do CPC, DECRETO a REVELIA da requerida WANESSA ELIAS DA SILVA SOUZA, em face de ausência de contestação, cujos efeitos serão aplicados na forma equitativa.
Por conseguinte, mostra-se despicienda a dilação probatória, pois o processo encontra-se apto ao julgamento (art. 330, II, CPC).
Com fulcro na permissão legal do artigo 371 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Cuida-se na espécie de Ação Reivindicatória, onde a parte Autora, segundo a sua inicial, pretende a retomada do imóvel matriculado no Registro de Imóveis desta Comarca, sob nº 8.954, que se encontra na posse injusta do Réu.
A ação intentada pela Requerente é ordinária de reivindicação, consoante apregoa o artigo 1.228 do Código Civil, assim: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Nota-se que para exercer o direito de reaver a coisa de quem quer que a detenha, não basta simplesmente provar a condição de proprietário, mas também é imprescindível demonstrar que aquele que a detém, a possui injustamente.
Nesse sentido, é a doutrina de Sílvio de Salvo Venosa: "Geralmente, mas não exclusivamente, na ação reivindicatória estabelece-se conflito entre o direito e a aparência, o estado de fato da posse.
Aquele que é proprietário quer retomar a coisa do possuidor ou detentor injusto.
Está, portanto, legitimado para essa ação o proprietário, que deve fazer prova de seu direito, assim como do fato de o terceiro a deter injustamente.
Nem sempre a prova da propriedade é absoluta (...)". (Direito Civil - Direitos Reais. 2003. 3ª edição. p. 265).
Noutro giro, para precisar a extensão do conceito de posse injusta, valho-me da lição de Arnaldo Rizzato: "O art. 1.228 do Código (art. 524 do Código Civil anterior) fala em posse injusta.
E o art. 1.200 do Código (art. 489 do Código Civil revogado) estabelece que a posse é injusta quando for violenta, clandestina ou precária.
Entretanto, a ação reivindicatória não se dirige apenas contra quem está na posse injusta com estas formas.
Colima a proteção em favor do titular do domínio contra aquele que está na posse sem causa jurídica.
Ou seja, não se embasa na boa ou má-fé do possuidor, mas no fato da posse repugnar ou não ao direito.É a posse que a jurisprudência define para ensejar a reivindicatória, com base no antigo art. 524, atualmente reproduzido no art. 1.228 do Código em vigor: 'O conceito de posse injusta do art. 524, é mais amplo do que o relativo aos interditos possessórios, bastando que à pretensão dominial se oponha posse desacompanhada de melhor título.
Não serve para afastá-la sentença proferida em ação consignatória, não transitada em julgado, referente a eventual negócio possessório sobre parte do imóvel.
Assim, o requisito para a ação é a posse injusta do réu, no sentido de falta de amparo ou de um título jurídico." (Direito das Coisas. 2004, p. 215).
Ensinava o Conselheiro Lafayette que a ação reivindicatória é: "A ação real que compete ao senhor da coisa para retomá-la do poder de quem injustamente a detém. (...) Compete a reivindicatória contra todo aquele que injustamente retém a coisa e não quer restituí-la ao proprietário, quer seja mero detentor, quer possuidor de boa ou má-fé" (Direito das Coisas, adaptação ao Código Civil, por José Bonifácio de Andrade e Silva, p. 204).
Assim é que consoante a lição de Corrêa Teles ("Doutrina das Ações", § 68), reivindicar é tirar o que é nosso das mãos de quem injustamente o possui.
Daí resulta que, na ação de reivindicação, deve o autor provar, indispensavelmente, o seu domínio, ou seja, o direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, com fundamento em justo título, ou expresso por contrato, ou derivado do direito de família, ou da posse prescritiva, ou de herança, ou da lei.
Se tal não fizer, de modo claro e suficiente, dês que a ele incumbe o ônus da prova, o seu pedido deverá ser julgado improcedente" (Acórdão unânime de TJ da Corte Suprema, em 1.8.34, apelação nº 2.615, São Paulo, relator Ministro Bento de Faria, "Revista de Direito", vol. 123, p. 71).
Outrossim, incumbia à Requerida apresentar e comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do CPC).
Por conseguinte, a posse da Requerida é injusta, pois não esta amparada em qualquer negocio jurídico, devendo, portanto, ser assegurado ao Autor o direito de reaver o bem, nos termos do art. 1228 do Código Civil.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
REQUISITOS.
PROVA DO DOMÍNIO.
INDIVIDUAÇÃO DO BEM.
POSSE INJUSTA.
COMPROVAÇÃO.
ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO. - Exige-se, para o ajuizamento da ação reivindicatória, a prova do domínio do bem, de sua individuação, e da posse exercida por terceiros, seja de boa ou má fé, em nome próprio ou de outrem. - A posse injusta suficiente a ensejar o acolhimento do pleito reivindicatório é aquela exercida contra a vontade do dono do imóvel, fundada na inexistência de causa jurídica que justifique a prática da posse. - Comprovadas a prova do domínio do bem e a posse precária do imóvel, deve ele ser restituído ao proprietário. - Devem ser pagos pelo réu aluguéis relativos ao período em que ocupou indevidamente o imóvel da parte autora, sob pena de enriquecimento sem causa". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.074227-4/002, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2019, publicação da súmula em 23/10/2019). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDOS E TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES - ART. 1.228 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ação reivindicatória possui fundamento no direito de sequela, disciplinado pelo art. 1.228 do Código Civil e é proposta pelo proprietário destituído da posse, em face do não proprietário que a detém, de forma injusta.
Para a procedência do pedido reivindicatório, a jurisprudência tem exigido a demonstração dos seguintes requisitos: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu.
Uma vez comprovados os requisitos, a procedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0301.16.012316-4/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 30/08/2019).
Denota-se dos presentes autos, que a parte Requerente é legitimo proprietário do imóvel urbano denominado Apartamento 301 – Boco B3, Condomínio Residencial Porto do Sol, situado à Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº1222.
Bairro Despraiado, CEP 78048-004, nesta Capital, conforme consta da matrícula n.º 71-986, Livro 2-HR do 2º Serviço Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT (ID. 48186895).
Tais documentos são mais do que suficientes para garantir a parte Autora o justo título sobre o imóvel descrito na peça vestibular.
Nesse sentido confira-se lição de Silvio Rodrigues (in Direito Civil: Direito das Coisas, v.5, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 55): “No juízo petitório, cujo rito é ordinário, os litigantes alegam o domínio, e o reivindicante, demonstrando a excelência de seu direito, nega o direito de seu adversário sobre a coisa cuja entrega reclama.
A prova do domínio, nem sempre fácil, deve ser cristalinamente produzida.
No juízo possessório, ao revés, basta mostrar a posse pacífica por ano e dia para que o possuidor alcance proteção contra quem quer que seja.
Em rigor basta mostrar a posse para obter proteção contra quem não tenha melhor posse.” Sobre a natureza jurídica da ação de imissão de posse, destaque-se a seguinte lição doutrinária: "(...) é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la."(in DIREITOS REAIS, Nelson Rosenvald, 4.ed, Ed.
Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007, p.148) Relativamente a aquisição da posse e seus efeitos dispõem os artigos 1.204 e 1.210 do Código Civil, verbis: Art. 1.204 – CC – Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.210 – CC – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
E sobre a propriedade em geral, normatiza o artigo 1.228 do Código Civil: Art. 1.228 – CC – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Dessa forma, restando comprovado a titularidade do bem em favor da autora, impõe-se que a mesma seja conferido o direito de usar, gozar e dispor, sob pena de afronta ao direito de propriedade constitucionalmente garantido, preconizado no artigo 5º, caput e inciso XXIII da Constituição Federal.
No sentido do que fora acima esposado, colho o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios, in verbis: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – Inexistência de elementos indicativos de irregularidade na alienação do bem – o fato de a ré ter ajuizado ação de consignação em pagamento em face do alienante fiduciário a fim de depositar os valores que entende devidos não impede a concessão de liminar autorizando a imissão DO AUTOR na posse DO IMÓVEL – Adquirente é terceiro de boa fé e NÃO PODE TER OBSTACULIZADO SEU DIREITO DE POSSUIR O BEM QUE ADQUIRIU de forma regular - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI 22698319820158260000 SP 2269831-98.2015.8.26.0000; Relator: Theodureto Camargo; Oitava Câmara de Direito Privado – Publicação: 17/03/2016).
Como se vê, em casos como o presente, a imissão de posse é medida que se impõe.
Diante disso, é inevitável a conclusão de que o Autor logrou provar a posse sobre as bem imóvel alegado, bem como que houve a violação possessória por parte da Ré, fazendo jus, portanto, à proteção possessória pleiteada.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pelo Requerente PRIMUS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA representado por FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA, em desfavor de WANESSA ELIAS DA SILVA SOUZA, para CONCEDER a IMISSÃO NA POSSE do imóvel indicado na petição inicial, denominado Apartamento 301 – Boco B3, Condomínio Residencial Porto do Sol, situado à Rua Clarindo Epifânio da Silva, nº1222.
Bairro Despraiado, CEP 78048-004, nesta Capital, conforme consta da matrícula n.º 71-986, Livro 2-HR do 2º Serviço Notarial e Registral da 1º Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT.
CONDENO, ainda, o Requerido ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a orientação traçada no §8º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado e decorrido 15 (quinze) dias sem a manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executar a sentença, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
14/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:21
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2022 17:45
Conclusos para julgamento
-
23/03/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 10:50
Audiência de Conciliação realizada em 06/12/2021 10:50 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/12/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
06/12/2021 10:46
Recebimento do CEJUSC.
-
06/12/2021 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
06/12/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 14:34
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/11/2021 14:32
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/12/2021 10:30 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
11/11/2021 17:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 05:39
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 27/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:46
Decorrido prazo de WANESSA ELIAS DA SILVA SOUZA em 21/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 23:51
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA em 06/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 06:47
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
29/09/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 11:25
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2021 06:24
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:23
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 06:06
Publicado Intimação em 24/03/2021.
-
24/03/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 18:58
Expedição de Informações.
-
22/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2021 11:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/03/2021 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA em 16/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 03:36
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 16/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 02:56
Decorrido prazo de PRIMUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 03:40
Decorrido prazo de FERNANDO ROBERIO DE BORGES GARCIA em 03/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 06:01
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
23/02/2021 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 08:04
Publicado Despacho em 05/02/2021.
-
05/02/2021 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:04
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/02/2021 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/02/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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