TJMT - 1010083-57.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 06:58
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DA SILVA em 17/02/2025 23:59
-
11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59
-
27/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 15:59
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
22/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 19:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Intimo as partes por seus Advogado(s) para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art. 357,II CPC. -
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANUBIA MARIA ROSA em 22/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EVERALDO DOS SANTOS DUARTE em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1010083-57.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:GERALDO FELIX DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ANUBIA MARIA ROSA, EVERALDO DOS SANTOS DUARTE POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA QUERENDO IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO DE ID Nº 139489884 NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS 26 de janeiro de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/01/2024 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
26/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de GERALDO FELIX DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 06:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação das partes, na pessoa de seus advogados, para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 26/01/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 14 de dezembro de 2023.
Maria Rosa Bittencourt Ribeiro Assinado Digitalmente -
14/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO .Processo: 1010083-57.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): GERALDO FELIX DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc...
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50, bem como nos dos artigos 98 e 99, §3º, ambos do CPC.
Levando-se em conta o enunciado do § 5o do Art. 334 do CPC, encaminhe-se os autos para inclusão em pauta de audiência de conciliação junto ao CEJUSC da comarca; 1) INTIME-SE a parte requerente, na pessoa do advogado, para comparecimento; 2) CITE-SE a parte requerida para comparecimento.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, NCPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, NCPC).
Na hipótese do parágrafo anterior, caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, NCPC).
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do NCPC, nos seguintes termos: 1.
Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2.
Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3.
Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Por fim, conclusos para deliberação.
E quanto ao pedido de inversão do ônus da prova postulada pela parte autora na inicial, verifica-se que, neste caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, artigos 4º, inciso I e 6º, inciso VIII: “Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”; E, ainda, o art. 3º do CDC, assim dispõe: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, considerando a potencial relação de consumo (artigos 7º, 10º e 29º do CDC), a verossimilhança dos fatos arguidos e a vulnerabilidade da parte requerente em relação à parte requerida, principalmente quanto a produção das provas, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do mesmo códex, acolho o pedido e DETERMINO a inversão do ônus da prova.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
INTIME-SE.
CITE-SE.
Cáceres – MT, 28 de novembro de 2023.
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
28/11/2023 17:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/11/2023 17:58
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:57
Audiência de conciliação designada em/para 26/01/2024 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
-
28/11/2023 17:13
Recebidos os autos.
-
28/11/2023 17:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO FELIX DA SILVA - CPF: *03.***.*69-04 (AUTOR(A)).
-
28/11/2023 15:02
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 17:59
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 01:52
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
18/11/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010083-57.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): GERALDO FELIX DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por GERALDO FELIX DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual pugna pela indenização por danos materiais caracterizados pelos saques indevidos e falta de correção dos valores depositados em sua conta PASEP, no valor de R$ 256.544,18 (duzentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) e danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em consulta ao sistema PJE, é possível verificar que a parte autora ingressou na data de 22/08/2023 com a mesma demanda perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que originou o processo nº 1007882-92.2023.8.11.0006, entretanto, o feito foi julgado extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, após o autor não ter cumprido a determinação de emenda à inicial.
Nos termos do artigo 286, II do Código de Processo Civil, consta: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” (Grifou-se) Verifica-se da leitura do dispositivo que a propositura de ação idêntica à anteriormente extinta sem julgamento do mérito, importa na distribuição por dependência, razão pela qual declino da competência e determino a remessa dos autos à Terceira Vara desta Comarca.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL – REPROPOSITURA DE AÇÃO ANTERIORMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELO JUÍZO SUSCITADO – PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 253, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONFLITO PROCEDENTE.
Restou incontroverso o processamento e julgamento pelo Juízo suscitado, anteriormente, de uma ação revisional com as mesmas partes e causa de pedir, a qual havia sido extinta sem resolução do mérito, assim, é certo que a repropositura da ação deverá ser distribuída por dependência ao juízo prevento, conforme o disposto no artigo 253, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJ-MT - CC: 01217489420158110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/12/2015, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/12/2015) (Grifou-se) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RENOVAÇÃO DA AÇÃO ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E PETIDOS.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 286, II, do CPC.
I - A teor do enunciado do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo renovação do pedido já formulado em ação pretérita, a qual foi extinta sem resolução de mérito, a distribuição da nova demanda deve ocorrer por dependência ao juízo sabidamente prevento.
II - Conflito de competência conhecido e acolhido. (TJ-MG - CC: 10000210784617000 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DECLINAR da competência para a 3ª Vara vez que Juízo Prevento; b) Adote a Sra.
Gestora as medidas pertinentes para redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Cível com urgência; c) Às providências.
Cumpra-se. -
16/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/11/2023 14:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
16/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:57
Declarada incompetência
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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