TJMT - 1002155-23.2023.8.11.0049
1ª instância - Vila Rica - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
16/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59
-
21/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59
-
30/07/2024 08:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS em 12/06/2024 23:59
-
12/06/2024 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
-
29/03/2024 08:24
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
29/03/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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28/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 19:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 03:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
-
27/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda, diante da juntada do laudo pericial ID 142035380, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias.
Vila Rica/MT, 22 de fevereiro de 2024.
PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603 -
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO ROBERTO RODRIGUES DE FREITAS em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2023 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
-
16/12/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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16/12/2023 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA Processo: 1002155-23.2023.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para comparecer à Perícia Médica agendada para o dia 16/01/2024, às: 08:30 hs (horário de Brasília), na Clínica Santa Barbara, endereço: Avenida Brasil Nº 692 Centro-Vila Rica/MT, conforme 137108290.
Vila Rica/MT, 14 de dezembro de 2023 TEREZA DEMETRIO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 3554-1603 -
14/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 17:31
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002155-23.2023.8.11.0049 REQUERENTE: ISIDORIA MARIA DA CONCEICAO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade.
Considerando a alegação de insuficiência de recursos, diante dos elementos juntados nos autos, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Doravante, observados os requisitos formais e materiais (arts. 319 e 320 do CPC), nos termos do art. 109, § 3°, da CF, RECEBO a inicial pelo rito do procedimento especial previsto no art. 129-A da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei 14.331/2022).
Sob outro aspecto, a eventual concessão de liminar com a antecipação da tutela (art. 300 ss do CPC) que redunde na concessão, manutenção ou elevação de benefício previdenciário exige, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidencie - em cognição sumária/cabal - a conjunção de juridicidade com o risco da demora, tal não sendo possível, pois, se exige interpretação criativa de regra expressa e/ou criação de norma ou a desconsideração das conclusões da possível fase administrativa, que se aliam à necessidade de intrincada cognição exauriente, ou seja, profunda instrução e dialética (STJ.
AgInt no AREsp 1100564/RS.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Terceira Turma.
DJe 26/02/2018).
Logo, considerando-se a necessidade de preservação do dinheiro público, diante da possibilidade de irreversibilidade da decisão (STJ, Pet. n. 12482, Rel.
Min Og Fernandes, Primeira Seção, revisão do Tema 692, repetitivo, DJe 11.05.2021), INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora.
Em termos de prosseguimento, DETERMINO sejam adotadas as seguintes providências: 1.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias contados da ciência desta decisão, apresentar ou complementar quesitos, caso ainda não tenham feito, sob pena de preclusão (art. 465, §1°, CPC). 2.
Após, considerado que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, CPC), nos termos do art. 95, § 3°, I, do CPC, oficie-se à Secretaria de Municipal Saúde de Vila Rica para que, no prazo de 15 dias, apresente o nome de um médico apto para realização de perícia médica, conforme quesitos apresentados pelas partes.
Por sua vez, o perito nomeado deverá responder os seguintes quesitos do juízo: (i) o periciando é portador de algum tipo de enfermidade ou deficiência? Em caso positivo, é possível indicar a data provável do seu início? (ii) qual o tipo (informar o respectivo CID)? (iii) a citada anomalia incapacita o periciando para o trabalho? Em que grau (total ou parcialmente)? (iv) a incapacidade é definitiva (permanente) ou apenas temporária? (v) outros esclarecimentos que entender pertinentes. 3.
Indicado o perito e aceito o encargo, independente da assinatura de termo de compromisso, intime-se o perito para o início dos trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias.
Cientifique-se para que agende data, hora e local para realização do exame, devendo comunicar a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que haja tempo hábil para efetuar as intimações necessárias (art. 474, CPC), encaminhando-se cópia dos quesitos. 4.
Incumbe à advogada habilitada nos autos informar/intimar a parte autora acerca do dia designado para realização da perícia, devendo o dia, a hora e o local ser objeto de publicação no DJe. 5.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 6.
Após, conclusos para deliberação (art. 129-A, §§ 2° e 3°, da Lei 8.213/91 - com redação dada pela Lei 14.331/2022). Às providências, impulsionando devidamente o feito.
Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. -
21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
13/11/2023 17:28
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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13/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2023 14:21
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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