TJMT - 0001472-92.2017.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 09:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 15/07/2025 23:59
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13/06/2025 07:52
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS em 12/06/2025 23:59
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22/05/2025 05:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:45
Devolvidos os autos
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20/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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24/01/2025 17:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS em 06/09/2024 23:59
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16/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 09/02/2024 23:59.
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14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCIO ADRIANO MARTINS em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 0001472-92.2017.8.11.0055.
VISTOS, ETC.
Trata-se Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Tangará da Serra - MT em face de Marcio Adriano Martins, ambos devidamente qualificados.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos, uma vez que não houve nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição desde o ajuizamento da ação.
Importante esclarecer que, o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, 1° e 2°, da LEF tem inicio automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Assim, havendo ou não petição da Fazenda Pública e sobrevindo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, parágrafos 2°, 3° e 4° de Lei 6830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. (STJ no RESP 1.340.553).
A decretação da prescrição intercorrente pela suspensão do processo por tempo superior à cincos anos, já está pacificada em nossos Tribunais, que já foi objeto de edição de súmula, consoante a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 314 do STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Conforme se infere do andamento processual, a fazenda tomou conhecimento em 30/05/2017 da não localização do devedor (id. 55845854 – Pág. 15), passando a fluir o prazo de 01 ano de suspensão findo em 30/05/2018, após transcorreu mais de cinco anos sem que tenha havido qualquer causa de interrupção do prazo prescricional.
Por fim, esclareço que a decretação da prescrição se deu pelo prazo quinquenal.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil, art. 924, V c/c art. 925 do mesmo ditame processual.
Sem custas eis que a Fazenda Pública é isenta, nos termos do art. 39° da LEF.
Sem honorários, uma vez que, foi matéria arguida pelo executado apenas após a intimação da exequente acerca da prescrição com o despacho de id. 127407588 e a mesma não ofereceu resistência à pretensão reconhecida de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TANGARÁ DA SERRA, 16 de novembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito -
16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 14:02
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/11/2023 19:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA em 26/10/2023 23:59.
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31/08/2023 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 06:32
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:36
Processo Desarquivado
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31/08/2022 18:43
Arquivado Provisoramente
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22/07/2022 14:41
Recebidos os autos
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20/05/2021 02:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 20/05/2021.
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20/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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18/05/2021 17:25
Juntada de Petição de expediente
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18/05/2021 15:39
Juntada de Petição de expediente
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18/05/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/04/2021 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
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24/02/2021 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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09/06/2020 02:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
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05/07/2018 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
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28/06/2018 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/06/2018 01:47
Expedição de documento (Certidao)
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15/05/2018 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
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15/05/2018 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/10/2017 01:37
Entrega em carga/vista (Vista)
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06/10/2017 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/10/2017 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/10/2017 02:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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05/10/2017 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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02/10/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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29/08/2017 01:30
Entrega em carga/vista (Vista)
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28/08/2017 01:39
Expedição de documento (Certidao)
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01/06/2017 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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31/05/2017 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
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12/05/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
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12/05/2017 01:42
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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10/03/2017 01:33
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
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31/01/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/01/2017 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
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25/01/2017 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
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25/01/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
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25/01/2017 01:32
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
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25/01/2017 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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18/01/2017 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
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18/01/2017 01:52
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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