TJMT - 1010798-08.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 04:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:10
Decorrido prazo de OLAIR DOS SANTOS PIMENTA em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:42
Recebidos os autos
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17/01/2024 03:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 00:48
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 12:44
Extinto o processo por desistência
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23/11/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 06:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:30
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pugna pelos benefícios de justiça gratuita.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova do que foi alegado.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Além disso, verifica-se que a inicial apresentada pela parte autora carece de informações imprescindíveis que podem ser corrigidas ainda nessa fase.
Em análise minuciosa aos autos, é possível visualizar que o requerente deixou de juntar os documentos pessoais da parte autora.
Ante o exposto intime-se, a parte autora para emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS, holerites atualizados, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
09/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:24
Decisão interlocutória
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08/11/2023 14:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/11/2023 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 14:17
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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