TJMT - 1066584-46.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59
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24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA WOLLENHAUPT em 22/04/2024 23:59
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19/04/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/04/2024 23:59
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05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 23:11
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 13:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 13:25
Processo Reativado
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16/03/2024 16:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2024 07:15
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 07:15
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 07:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:15
Decorrido prazo de SOLANGE DE FATIMA WOLLENHAUPT em 12/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:16
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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29/02/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1066584-46.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SOLANGE DE FATIMA WOLLENHAUPT REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por SOLANGE DE FATIMA WOLLENHAUPT em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., aduzindo, em síntese, que realizou compra de passagem aérea com o seguinte trecho: Santa Maria - São Paulo - Cuiabá, para o dia 29.10.2023, com saída às 14h55min e chegada às 23h45min, todavia foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão.
Alega que foi remanejado para o voo com saída às 05h05min, do dia 30.10.2023, e chegada por volta das 7h, ou seja, com uma diferença de quase 08 horas, motivo pelo qual requerer indenização por danos morais.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em defesa, a promovida alega que o voo foi cancelado por necessidade de manutenção na aeronave e que prestou todo auxilio a promovente.
Em impugnação, a promovente ratificou os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão da falha na prestação do serviço da promovida.
No presente caso, em face da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da promovente, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte promovida a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico a demonstração nos autos de que houve falha na prestação de serviços, uma vez que a impossibilidade de cumprir o contrato de transporte, da forma como convencionada, por razões de problemas técnicos, readequação ou cancelamento da malha aérea, não afasta a responsabilidade da requerida.
Nesse sentido: E M E N T A - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE TRÁFEGO AÉREO INTENSO.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 15 (quinze) horas. 2.
Ausente nos autos a prova da ocorrência de trafego aéreo intenso, que caracterize caso fortuito, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 15 (quinze) horas para chegar ao destino final, não merece redução, pois adequa-se ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1036503-22.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 12/07/2022, Publicado no DJE 14/07/2022).
No presente caso, o cancelamento do voo, fazendo com que a consumidor chegue ao destino final com quase 08 (oito) horas de diferença do horário inicialmente previsto, configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
A não execução do contrato ocorreu por falha na prestação do serviço da promovida que não adotou todas as providências necessárias para remanejar a promovente para outra companhia aérea em tempo hábil, o que ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva do Reclamante.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, reputo justa e razoável a condenação da requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela promovente, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a promovida a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação válida.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
23/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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23/02/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/12/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:28
Recebimento do CEJUSC.
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12/12/2023 13:28
Audiência de conciliação realizada em/para 12/12/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/11/2023 14:15
Recebidos os autos.
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29/11/2023 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1066584-46.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SOLANGE DE FATIMA WOLLENHAUPT Endereço: RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, RODOVIA EMANUEL PINHEIRO KM 8, JARDIM VITÓRIA, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-905 POLO PASSIVO: Nome: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 12/12/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023 -
08/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 18:17
Audiência de conciliação designada em/para 12/12/2023 13:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/11/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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