TJMT - 1036787-59.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 22:04
Juntada de Certidão
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14/02/2024 03:13
Recebidos os autos
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14/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/12/2023 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 17:03
Transitado em Julgado em 08/08/2022
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11/12/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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11/12/2023 17:37
Processo Desarquivado
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11/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2022 12:06
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:06
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA LIMA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 12:06
Decorrido prazo de INDYANARA CARDOSO SALES em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:57
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036787-59.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: LEANDRO CORREA LIMA, INDYANARA CARDOSO SALES EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Segundo o Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Isto posto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Fica revogada decisão antecipatória, eventualmente já deferida.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo.
P.R.I.C Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
20/07/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:51
Extinto o processo por desistência
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19/07/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 14:06
Conclusos para despacho
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02/07/2022 14:05
Decorrido prazo de INDYANARA CARDOSO SALES em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:05
Decorrido prazo de LEANDRO CORREA LIMA em 01/07/2022 23:59.
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24/06/2022 03:40
Publicado Despacho em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036787-59.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: LEANDRO CORREA LIMA e outros EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Visto.
A Lei nº 9.099/95, tem como princípios informadores, a oralidade; simplicidade; informalidade; economia processual; e, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tudo encaminhando para um procedimento célere e de rápida prestação jurisdicional.
Deste modo, considerando que a própria Lei de regência estabeleceu que os atos devem ser praticados prestigiando, preferencialmente, a oralidade (art. 13, §3º), bem como, a fixação de prazos exíguos para sua realização (art. 16; art. 27, parágrafo único; art. 31, parágrafo único; art. 42; e, art. 49), tem-se a incompatibilidade do prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial do art. 321 do CPC, com o presente sistema, nos exatos termos do Enunciado 161/FONAJE. “ENUNCIADO 161 – Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” A prática comum nos juizados especiais do Estado de Mato Grosso, há décadas, é de que a contestação deve ser ofertada no prazo de 5 (cinco) dias após a audiência conciliatória, ou seja, incompatível com o sistema dos juizados a fixação de prazo 3 (três) vezes maior, para a emenda à inicial.
Isto posto, determino: a) emende a parte Exequente a inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando o contrato assinado por 02 testemunhas (art. 784, III, do CPC), sob pena de seu indeferimento (art. 330 do CPC); e, b) vencido o prazo, com ou sem manifestação voltem conclusos na pasta de despacho inicial.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
22/06/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:05
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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