TJMT - 1041094-96.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:45
Decorrido prazo de ROBERTO PINHEIRO RIBEIRO em 25/08/2025 23:59
-
19/08/2025 18:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 18/08/2025 23:59
-
07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 08:10
Devolvidos os autos
-
07/08/2025 08:10
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
10/02/2025 18:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ROBERTO PINHEIRO RIBEIRO em 17/04/2024 23:59
-
11/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
05/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/12/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:50
Decorrido prazo de ROBERTO PINHEIRO RIBEIRO em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO PINHEIRO RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a referida Contestação juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal. -
06/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 03:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1041094-96.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: ROBERTO PINHEIRO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que objetiva rever contrato de crédito celebrado com instituição financeira sob a alegação de abusividade nas cláusulas e nos parâmetros de correção.
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Tendo vem vista que a parte recebe, mensalmente, valor inferior a 04 salários mínimos, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência financeira, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma da lei.
II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação ao pedido em questão, tendo em vista que às relações contratuais dessa natureza são aplicáveis as regras do CDC, e levando-se em consideração que a parte autora é aposentada com baixa remuneração mensal, é de se concluir, segundo as regras ordinárias de experiências comuns, pela sua hipossuficiência (abaixo da suficiência processual) a autorizar a inversão do ônus da prova tal como pretendido pela defesa.
Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à parte demandada, proceder à juntada de todas as provas relacionadas à lide que estejam em seu poder ou que possam ser por ela produzidas no decorrer da instrução.
III – DO JUÍZO 100% DIGITAL Com fundamento na Resolução 345 do CNJ, defiro o pedido do(a) autor(a) para a tramitação do processo pelo denominado “Juízo 100% Digital”, devendo a secretaria proceder às anotações necessárias.
IV – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em razão do desinteresse da parte autora, expressado na inicial, deixo de designar audiência de conciliação.
Assim, diante do quanto decidido acima, determino a citação da parte requerida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por petição, devendo constar no mandado em questão as advertências legais, notadamente aquelas descritas no art. 250 do CPC.
Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação.
CUIABÁ, 13 de novembro de 2023.
LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito -
13/11/2023 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 16:19
Decisão interlocutória
-
30/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2023 12:01
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2023 16:26
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/10/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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