TJMT - 1011009-38.2023.8.11.0006
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2025 02:11
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 12:47
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/11/2025 14:00, 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
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20/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 21:13
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2025 21:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 18:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
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31/03/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
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27/03/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2025 23:59
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27/01/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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14/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA em 05/12/2024 23:59
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05/12/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Alvará de Soltura
-
21/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 17:35
Revogada a Prisão
-
14/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
02/10/2024 17:34
Expedição de Mandado
-
26/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
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14/05/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 17:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:02
Juntada de Alvará de Soltura
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07/05/2024 07:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 07:59
Declarada incompetência
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07/05/2024 07:59
Revogada a Prisão
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03/05/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 02/05/2024 23:59
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09/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/04/2024 23:59
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18/03/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 14:31
Processo Desarquivado
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11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:05
Expedição de Mandado
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11/03/2024 16:05
Expedição de Mandado
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11/03/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
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11/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 08:29
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos
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13/02/2024 08:29
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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13/02/2024 08:29
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA - CPF: *63.***.*33-01 (REU) e JOSEMAR VIEIRA DE SOUZA - CPF: *57.***.*87-20 (REU)
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13/02/2024 07:39
Conclusos para despacho
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de JOSEMAR VIEIRA DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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04/12/2023 04:06
Publicado Citação em 04/12/2023.
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04/12/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CÁCERES 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ELMO LAMOIA DE MORAES PROCESSO n. 1011009-38.2023.8.11.0006 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido RÉU: Nome: ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA Endereço: ESTRADA DO MATÃO, 00, ESTÁ FICANDO NA VILA OLIMPICA, MORADA DA SERRA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 Nome: JOSEMAR VIEIRA DE SOUZA Endereço: ESTRADA DO MATÃO, 00, VILA OLÍMPICA, MORADA DA SERRA, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(S) RÉU(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 2.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolas testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será publicado na forma da Lei.
Eu, DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL, digitei.
DENÚNCIA: "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA/MT Autos n.º 1000733-92.2021.8.11.0013 SIMP n.º 000452-016/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça subscritora, no exercício de suas funções que lhe são conferidas pelo artigo 129, I, da Constituição da República de 1988, artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 25, III, da Lei Federal n.º 8.625/93, vem, com base nos Autos de Inquérito Policial, oferecer a presente DENÚNCIA em desfavor de: JOSEMAR VIEIRA DE SOUZA, epíteto “CARECA”, brasileiro, solteiro, nascido em 01 de março de 1975, natural de Pontes e Lacerda/MT, portador do RG n.º 11313277 SSP/MT e CPF n.º *57.***.*87-20, filho de José Antônio de Souza e Waldeny Vieira de Souza, residente e domiciliado na Vila Olímpica, Estrada do Matão, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, também qualificado a fls. 40-42/IP; MARIA DE LOURDES MONTEVERDE, brasileira, casada, nascida em 15 de agosto de 1961, natural de Boa Esperança/ES, portadora do RG n.º 19804628 SSP/MT e CPF n.º *27.***.*51-04, filha de Ângelo Monteverde e Cleuza Maria Patuzzo Monteverde, residente e domiciliada na Rua Cerejeira, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, telefone (65) 9.9806-9028, também qualificada a fls. 64-66/IP; AILSON MARTINS DE SOUZA, epíteto “NEGUINHO”, brasileiro, casado, nascido em 22 de julho de 1976, natural de Indiavaí/MT, portador do RG n.º 12218782 e CPF n.º *02.***.*00-54, filho de Francisco Martins de Souza e Jandira Loisa da Silva Santos, residente e domiciliado na Rua Cerejeira, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, telefone (65) 9.9806-9028, também qualificado a fls. 75-77/IP; e ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA, epíteto “TEMIR”, brasileiro, solteiro, nascido em 05 de maio de 2001, natural de Pontes e Lacerda/MT, portador do CPF n.º *63.***.*33-01, filho de Antônio Luzia Ferreira e Maria de Souza das Dores Pereira, residente e domiciliado na Vila Olímpica, Estrada do Matão, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, telefone (65) 9.9965- 9824, também qualificado a fls. 50-52/IP; pela(s) infração(ões) penal(ais) a seguir narrada(s): 01) DOS FATOS DELITIVOS 1.1) Do Crime de Furto Majorado Qualificado Extrai-se dos autos do inquérito policial que, no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 04h00min (durante o repouso noturno), em residência particular, localizada na Rua Amazonas, n.º 326, Centro, Pontes e Lacerda/MT, Josemar Vieira de Souza, com consciência e vontade, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (um) detector de metal, marca Minelab, 01 (uma) bolsa, contendo 08 (oito) peças de roupas, 01 (um) relógio da marca Lince, 04 (quatro) pires amarelos e 01 (um) alicate, pertencentes à vítima Sirleia da Conceição Rodrigues (Boletim de Ocorrência a fls. 12-17/IP). 1.2) Do Crime de Tráfico de Drogas Extrai-se do inquérito policial que, em tempos anteriores e especificamente no dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 14h45min, em residência particular, localizada na Rua Cerejeira, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, com consciência e vontade, transportavam / guardavam / mantinham em depósito / forneciam / vendiam drogas, para fins de traficância, sendo um total de 4,14 g (quatro gramas e quatorze centigramas) de substância análoga a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão a fls. 18/IP e Laudo Pericial a fls. 87-91/IP). 1.3) Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas Emerge-se ainda do incluso caderno investigativo que, no mesmo tempo e local, Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, com consciência e vontade, convictos da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, associaram-se para a prática de tráfico de entorpecentes. 1.4) Do Crime de Receptação Extrai-se dos autos de inquérito policial que, em circunstâncias de tempo e local não determinadas, mas sabe-se que após o crime de furto, ocorrido no dia 31 de janeiro de 2021, em Pontes e Lacerda/MT, Ailson Martins de Souza, com consciência e vontade, adquiriu / recebeu / ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em: 01 (um) detector de metal, marca Minelab, pertencente a vítima Sirleia da Conceição Rodrigues (Boletim de Ocorrência a fls. 12-17/IP e Termo de Exibição e Apreensão a fls. 38/IP). 1.5) Do Crime de Receptação Por fim, extrai-se do inquérito policial que, em circunstâncias de tempo e local não determinadas, mas sabe-se que após o crime de furto, ocorrido no dia 31 de janeiro de 2021, em Pontes e Lacerda/MT, Altemir de Souza Ferreira, com consciência e vontade, adquiriu / recebeu / ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia serem produtos de crime, consistente em: 01 (uma) bolsa, contendo algumas peças de roupa, pertencentes a vítima Sirleia da Conceição Rodrigues (Boletim de Ocorrência a fls. 12-17/IP e Termo de Exibição e Apreensão a fls. 38/IP). 02) DO HISTÓRICO DOS FATOS Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 31 de janeiro de 2021, durante o repouso noturno, Josemar Viera de Souza dirigiu-se até a residência da vítima Sirleia da Conceição Rodrigues, localizada na Rua Amazonas, n.º 326, Centro, Pontes e Lacerda/MT.
Na ocasião, arrombou o cadeado do portão e adentrou ao quintal do imóvel.
Em sequência, aproveitando-se da ausência do proprietário, o denunciado arrombou a porta da frente e ingressou no interior do recinto, ocasião em que subtraiu 01 (um) detector de metal, marca Minelab, 01 (uma) bolsa, contendo 08 (oito) peças de roupas, 01 (um) relógio da marca Lince, 04 (quatro) pires amarelos e 01 (um) alicate.
Após, evadiu-se do local.
Apurou-se que, após a prática do crime de furto, Josemar Vieira de Souza dirigiu-se até a residência do casal Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, a qual era conhecida como “Boca de Fumo”.
Neste local, Josemar trocou 01 (um) detector de metal, marca Minelab por substância entorpecente, sendo que negociou diretamente com Ailson Martins de Souza (exercício de comércio clandestino – tráfico de drogas).
Diante disso, Ailson Martins de Souza adquiriu / recebeu / ocultou a res furtiva, sendo conhecedor de sua origem ilícita ou com plenas condições de sê-lo, haja vista que obteve o detector de metal em uma transação (troca/penhor) com o increpado Josemar (usuário de entorpecente).
Doravante, Josemar Vieira de Souza dirigiu-se até a residência do increpado Altemir de Souza Ferreira, ao passo que lhe ofereceu 01 (uma) bolsa preta contendo peças de roupas.
Nesse compasso, Altemir adquiriu / recebeu / ocultou a res furtiva, tendo pago o valor de R$ 20,00.
Depreende-se, ademais do inquérito policial que, em datas anteriores e até o dia 01 de fevereiro de 2021, Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, enquanto conviventes, associaram-se para a prática do crime de tráfico de entorpecentes em Pontes e Lacerda/MT.
Para tanto, Maria de Lourdes e Ailson Martins valiam-se da própria residência, localizada na Rua Cerejeiras, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT para guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes, assim como a utilizavam como ponto de venda e fornecimento de drogas (popular: Boca de Fumo).
Neste diapasão, depreende-se do inquérito que, no dia 01 de fevereiro de 2021, a vítima Sirleia acionou a Polícia Militar relatando que o denunciado Altemir encontrava-se defronte a sua residência sob posse de alguns objetos que teriam sido subtraídos desta.
Diante disso, os agentes da lei deslocaram-se até o logradouro informado.
Ao chegarem no local, as autoridades abordaram o increpado Altemir, o qual estava sob posse da res furtiva.
Na ocasião, ao ser questionado acerca dos objetos de origem ilícita, o increpado Altemir informou aos policiais que adquiriu a bolsa e as peças de roupas do increpado Josemar.
Então, os agentes da lei realizaram diligências pela cidade, quando lograram localizar o denunciado Josemar, o qual estava sob posse de 01 (uma) bolsa, contendo algumas peças de roupas, 01 (um) relógio da marca Lince, 01 (um) alicate amarelo, 04 (quatro) pires amarelos, além de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) em espécie.
Frisa-se que, durante a abordagem os agentes da lei lograram localizar algumas porções sustância entorpecente análoga à pasta de cocaína, sendo que, ao ser questionado pelos policiais, Josemar confessou a prática do crime de furto, bem como indicou o local onde encontravam-se parte da res furtiva.
Não obstante, Josemar informou aos policiais que o detector de metal estava na residência do increpado Ailson, sendo que no referido local teria vendido a res futiva pelo valor de R$ 200,00 e, logo após, no mesmo domicílio, trocado por entorpecente.
Com relação ao entorpecente encontrado sob sua posse, Josemar mencionou, segundo declarações da polícia militar, que os invólucros encontrados com este, eram oriundos da troca realizada na “Boca de Fumo” pertencente ao increpado Ailson. É fato notório que, em Pontes e Lacerda/MT, os traficantes que atuam em “Bocas de Fumo” comumente recebem bens de origens ilícitas de usuários, em troca de entorpecentes, repassando os objetos a outros receptadores.
Em continuidade das diligências, as autoridades dirigiram-se até a residência localizada na Rua Cerejeiras, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, ocasião em que constataram a presença dos increpados Ailson e Maria de Lourdes, sendo realizada a abordagem destes, quando os agentes da lei lograram localizar, sob posse de Ailson, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), dinheiro este relacionado com o tráfico de entorpecentes.
Na ocasião, Ailson confessou a prática do crime de receptação e indicou aos policiais o local onde encontrava-se a res furtiva.
Ao ser questionado sobre a existência de entorpecentes, este informou que não tinha drogas na casa.
Ocorre que, os policias notaram que a increpada Maria de Lourdes passou a apresentar nervosismo, porquanto, por diversas vezes, ajeitava suas vestes, como se estivesse escondendo algo, oportunidade em que solicitaram apoio de uma policial feminina para realizar a revista pessoal na increpada.
Durante as buscas pessoais, a policial miliar logrou localizar, no interior do sutiã da denunciada Maria de Lourdes, 05 (cinco) invólucros de substância análoga a pasta base de cocaína, as quais encontravam-se embaladas/preparadas para a venda e fornecimento, bem como o valor de R$ 20,00 (vinte reais), dinheiro este relacionado com o tráfico de entorpecentes.
Ante o estado de flagrância, foi dado voz de prisão em flagrante aos increpados, sendo encaminhados para a delegacia para as providências cabíveis.
DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO oferece a presente denúncia em desfavor de: a) Maria de Lourdes Monteverde: vez que, na forma do art. 69, caput (concurso material), incorreu nas condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006; b) Ailson Martins de Souza: vez que, na forma do art. 69, caput (concurso material), incorreu nas condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006 e 180, §1º e § 2º (exercício de comércio clandestino), do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal); c) Altemir de Souza Ferreira: vez que incorreu na conduta descrita no art. 180, caput, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal); e d) Josemar Vieira de Souza: vez que incorreu na conduta descrita no art. 155, §§ 1º (durante o repouso noturno) e 4º, inciso I (rompimento de obstáculo), do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal).
Sendo assim, requer o recebimento, a autuação e o processamento da presente denúncia, bem como a citação dos denunciados, a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade, inclusive a oitiva das testemunhas adiante arroladas, a realização do interrogatório, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, para que ao final sejam julgados e condenados.
Pontes e Lacerda/MT, 5 de março de 2021.
Alice Cristina de Arruda e Silva Alves Promotora de JustiçaEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA/MT Autos n.º 1000733-92.2021.8.11.0013 SIMP n.º 000452-016/2021 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por sua Promotora de Justiça subscritora, no exercício de suas funções que lhe são conferidas pelo artigo 129, I, da Constituição da República de 1988, artigo 24 e seguintes do Código de Processo Penal e artigo 25, III, da Lei Federal n.º 8.625/93, vem, com base nos Autos de Inquérito Policial, oferecer a presente DENÚNCIA em desfavor de: JOSEMAR VIEIRA DE SOUZA, epíteto “CARECA”, brasileiro, solteiro, nascido em 01 de março de 1975, natural de Pontes e Lacerda/MT, portador do RG n.º 11313277 SSP/MT e CPF n.º *57.***.*87-20, filho de José Antônio de Souza e Waldeny Vieira de Souza, residente e domiciliado na Vila Olímpica, Estrada do Matão, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, também qualificado a fls. 40-42/IP; MARIA DE LOURDES MONTEVERDE, brasileira, casada, nascida em 15 de agosto de 1961, natural de Boa Esperança/ES, portadora do RG n.º 19804628 SSP/MT e CPF n.º *27.***.*51-04, filha de Ângelo Monteverde e Cleuza Maria Patuzzo Monteverde, residente e domiciliada na Rua Cerejeira, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, telefone (65) 9.9806-9028, também qualificada a fls. 64-66/IP; AILSON MARTINS DE SOUZA, epíteto “NEGUINHO”, brasileiro, casado, nascido em 22 de julho de 1976, natural de Indiavaí/MT, portador do RG n.º 12218782 e CPF n.º *02.***.*00-54, filho de Francisco Martins de Souza e Jandira Loisa da Silva Santos, residente e domiciliado na Rua Cerejeira, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, telefone (65) 9.9806-9028, também qualificado a fls. 75-77/IP; e ALTEMIR DE SOUZA FERREIRA, epíteto “TEMIR”, brasileiro, solteiro, nascido em 05 de maio de 2001, natural de Pontes e Lacerda/MT, portador do CPF n.º *63.***.*33-01, filho de Antônio Luzia Ferreira e Maria de Souza das Dores Pereira, residente e domiciliado na Vila Olímpica, Estrada do Matão, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, telefone (65) 9.9965- 9824, também qualificado a fls. 50-52/IP; pela(s) infração(ões) penal(ais) a seguir narrada(s): 01) DOS FATOS DELITIVOS 1.1) Do Crime de Furto Majorado Qualificado Extrai-se dos autos do inquérito policial que, no dia 31 de janeiro de 2021, por volta das 04h00min (durante o repouso noturno), em residência particular, localizada na Rua Amazonas, n.º 326, Centro, Pontes e Lacerda/MT, Josemar Vieira de Souza, com consciência e vontade, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si ou para outrem, coisas alheias móveis, consistentes em: 01 (um) detector de metal, marca Minelab, 01 (uma) bolsa, contendo 08 (oito) peças de roupas, 01 (um) relógio da marca Lince, 04 (quatro) pires amarelos e 01 (um) alicate, pertencentes à vítima Sirleia da Conceição Rodrigues (Boletim de Ocorrência a fls. 12-17/IP). 1.2) Do Crime de Tráfico de Drogas Extrai-se do inquérito policial que, em tempos anteriores e especificamente no dia 01 de fevereiro de 2021, por volta das 14h45min, em residência particular, localizada na Rua Cerejeira, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT, Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, com consciência e vontade, transportavam / guardavam / mantinham em depósito / forneciam / vendiam drogas, para fins de traficância, sendo um total de 4,14 g (quatro gramas e quatorze centigramas) de substância análoga a cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Termo de Exibição e Apreensão a fls. 18/IP e Laudo Pericial a fls. 87-91/IP). 1.3) Do Crime de Associação ao Tráfico de Drogas Emerge-se ainda do incluso caderno investigativo que, no mesmo tempo e local, Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, com consciência e vontade, convictos da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, associaram-se para a prática de tráfico de entorpecentes. 1.4) Do Crime de Receptação Extrai-se dos autos de inquérito policial que, em circunstâncias de tempo e local não determinadas, mas sabe-se que após o crime de furto, ocorrido no dia 31 de janeiro de 2021, em Pontes e Lacerda/MT, Ailson Martins de Souza, com consciência e vontade, adquiriu / recebeu / ocultou, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em: 01 (um) detector de metal, marca Minelab, pertencente a vítima Sirleia da Conceição Rodrigues (Boletim de Ocorrência a fls. 12-17/IP e Termo de Exibição e Apreensão a fls. 38/IP). 1.5) Do Crime de Receptação Por fim, extrai-se do inquérito policial que, em circunstâncias de tempo e local não determinadas, mas sabe-se que após o crime de furto, ocorrido no dia 31 de janeiro de 2021, em Pontes e Lacerda/MT, Altemir de Souza Ferreira, com consciência e vontade, adquiriu / recebeu / ocultou, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabia serem produtos de crime, consistente em: 01 (uma) bolsa, contendo algumas peças de roupa, pertencentes a vítima Sirleia da Conceição Rodrigues (Boletim de Ocorrência a fls. 12-17/IP e Termo de Exibição e Apreensão a fls. 38/IP). 02) DO HISTÓRICO DOS FATOS Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 31 de janeiro de 2021, durante o repouso noturno, Josemar Viera de Souza dirigiu-se até a residência da vítima Sirleia da Conceição Rodrigues, localizada na Rua Amazonas, n.º 326, Centro, Pontes e Lacerda/MT.
Na ocasião, arrombou o cadeado do portão e adentrou ao quintal do imóvel.
Em sequência, aproveitando-se da ausência do proprietário, o denunciado arrombou a porta da frente e ingressou no interior do recinto, ocasião em que subtraiu 01 (um) detector de metal, marca Minelab, 01 (uma) bolsa, contendo 08 (oito) peças de roupas, 01 (um) relógio da marca Lince, 04 (quatro) pires amarelos e 01 (um) alicate.
Após, evadiu-se do local.
Apurou-se que, após a prática do crime de furto, Josemar Vieira de Souza dirigiu-se até a residência do casal Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, a qual era conhecida como “Boca de Fumo”.
Neste local, Josemar trocou 01 (um) detector de metal, marca Minelab por substância entorpecente, sendo que negociou diretamente com Ailson Martins de Souza (exercício de comércio clandestino – tráfico de drogas).
Diante disso, Ailson Martins de Souza adquiriu / recebeu / ocultou a res furtiva, sendo conhecedor de sua origem ilícita ou com plenas condições de sê-lo, haja vista que obteve o detector de metal em uma transação (troca/penhor) com o increpado Josemar (usuário de entorpecente).
Doravante, Josemar Vieira de Souza dirigiu-se até a residência do increpado Altemir de Souza Ferreira, ao passo que lhe ofereceu 01 (uma) bolsa preta contendo peças de roupas.
Nesse compasso, Altemir adquiriu / recebeu / ocultou a res furtiva, tendo pago o valor de R$ 20,00.
Depreende-se, ademais do inquérito policial que, em datas anteriores e até o dia 01 de fevereiro de 2021, Maria de Lourdes Monteverde e Ailson Martins de Souza, enquanto conviventes, associaram-se para a prática do crime de tráfico de entorpecentes em Pontes e Lacerda/MT.
Para tanto, Maria de Lourdes e Ailson Martins valiam-se da própria residência, localizada na Rua Cerejeiras, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, Pontes e Lacerda/MT para guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes, assim como a utilizavam como ponto de venda e fornecimento de drogas (popular: Boca de Fumo).
Neste diapasão, depreende-se do inquérito que, no dia 01 de fevereiro de 2021, a vítima Sirleia acionou a Polícia Militar relatando que o denunciado Altemir encontrava-se defronte a sua residência sob posse de alguns objetos que teriam sido subtraídos desta.
Diante disso, os agentes da lei deslocaram-se até o logradouro informado.
Ao chegarem no local, as autoridades abordaram o increpado Altemir, o qual estava sob posse da res furtiva.
Na ocasião, ao ser questionado acerca dos objetos de origem ilícita, o increpado Altemir informou aos policiais que adquiriu a bolsa e as peças de roupas do increpado Josemar.
Então, os agentes da lei realizaram diligências pela cidade, quando lograram localizar o denunciado Josemar, o qual estava sob posse de 01 (uma) bolsa, contendo algumas peças de roupas, 01 (um) relógio da marca Lince, 01 (um) alicate amarelo, 04 (quatro) pires amarelos, além de R$ 131,00 (cento e trinta e um reais) em espécie.
Frisa-se que, durante a abordagem os agentes da lei lograram localizar algumas porções sustância entorpecente análoga à pasta de cocaína, sendo que, ao ser questionado pelos policiais, Josemar confessou a prática do crime de furto, bem como indicou o local onde encontravam-se parte da res furtiva.
Não obstante, Josemar informou aos policiais que o detector de metal estava na residência do increpado Ailson, sendo que no referido local teria vendido a res futiva pelo valor de R$ 200,00 e, logo após, no mesmo domicílio, trocado por entorpecente.
Com relação ao entorpecente encontrado sob sua posse, Josemar mencionou, segundo declarações da polícia militar, que os invólucros encontrados com este, eram oriundos da troca realizada na “Boca de Fumo” pertencente ao increpado Ailson. É fato notório que, em Pontes e Lacerda/MT, os traficantes que atuam em “Bocas de Fumo” comumente recebem bens de origens ilícitas de usuários, em troca de entorpecentes, repassando os objetos a outros receptadores.
Em continuidade das diligências, as autoridades dirigiram-se até a residência localizada na Rua Cerejeiras, n.º 191, Bairro Jardim Morada da Serra, ocasião em que constataram a presença dos increpados Ailson e Maria de Lourdes, sendo realizada a abordagem destes, quando os agentes da lei lograram localizar, sob posse de Ailson, o valor de R$ 20,00 (vinte reais), dinheiro este relacionado com o tráfico de entorpecentes.
Na ocasião, Ailson confessou a prática do crime de receptação e indicou aos policiais o local onde encontrava-se a res furtiva.
Ao ser questionado sobre a existência de entorpecentes, este informou que não tinha drogas na casa.
Ocorre que, os policias notaram que a increpada Maria de Lourdes passou a apresentar nervosismo, porquanto, por diversas vezes, ajeitava suas vestes, como se estivesse escondendo algo, oportunidade em que solicitaram apoio de uma policial feminina para realizar a revista pessoal na increpada.
Durante as buscas pessoais, a policial miliar logrou localizar, no interior do sutiã da denunciada Maria de Lourdes, 05 (cinco) invólucros de substância análoga a pasta base de cocaína, as quais encontravam-se embaladas/preparadas para a venda e fornecimento, bem como o valor de R$ 20,00 (vinte reais), dinheiro este relacionado com o tráfico de entorpecentes.
Ante o estado de flagrância, foi dado voz de prisão em flagrante aos increpados, sendo encaminhados para a delegacia para as providências cabíveis.
DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO oferece a presente denúncia em desfavor de: a) Maria de Lourdes Monteverde: vez que, na forma do art. 69, caput (concurso material), incorreu nas condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006; b) Ailson Martins de Souza: vez que, na forma do art. 69, caput (concurso material), incorreu nas condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006 e 180, §1º e § 2º (exercício de comércio clandestino), do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal); c) Altemir de Souza Ferreira: vez que incorreu na conduta descrita no art. 180, caput, do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal); e d) Josemar Vieira de Souza: vez que incorreu na conduta descrita no art. 155, §§ 1º (durante o repouso noturno) e 4º, inciso I (rompimento de obstáculo), do Decreto-Lei n.º 2.848/1940 (Código Penal).
Sendo assim, requer o recebimento, a autuação e o processamento da presente denúncia, bem como a citação dos denunciados, a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento da verdade, inclusive a oitiva das testemunhas adiante arroladas, a realização do interrogatório, prosseguindo-se nos demais termos e atos processuais, para que ao final sejam julgados e condenados.
Pontes e Lacerda/MT, 5 de março de 2021.
Alice Cristina de Arruda e Silva Alves Promotora de Justiça" E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL, digitei.
CÁCERES, 30 de novembro de 2023.
DANIELLE DE LA FUENTE GOLTARA GIL (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
30/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 17:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/11/2023 17:08
Desmembrado o feito
-
21/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:16
Decisão interlocutória
-
21/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 13:04
Declarada incompetência
-
14/11/2023 22:55
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 16:08
Juntada de Petição de resposta
-
07/06/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 07:32
Decorrido prazo de AILSON MARTINS DE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 18:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2023 14:21
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2021 17:43
Recebidos os autos
-
19/04/2021 17:43
Recebida a denúncia contra AILSON MARTINS DE SOUZA - CPF: *02.***.*00-54 (INVESTIGADO)
-
19/04/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
17/04/2021 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2021 18:53
Juntada de Petição de denúncia
-
16/02/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 23:15
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/02/2021 23:14
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 23:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/02/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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