TJMT - 1028764-48.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2025 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
-
25/04/2025 03:29
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DELA JUSTINA em 24/04/2025 23:59
-
31/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/01/2025 07:34
Apensado ao processo 1048793-75.2022.8.11.0041
-
23/01/2025 02:07
Decorrido prazo de VILSON ANTONIO DELA JUSTINA em 22/01/2025 23:59
-
03/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 12:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 07:44
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1028764-48.2023.8.11.0015 AUTOR: VILSON ANTONIO DELA JUSTINA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VILSON ANTONIO DELA JUSTINA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a inicial que “no dia 15.01.2019, os agentes da SEMA/MT lavraram, contra o Requerente, o Auto de Infração nº 1539D, com a seguinte descrição, in verbis: “Por desmatar a corte raso 440,92 ha de vegetação nativa, em área de reserva legal e sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico Nº. 0016/CAQC/SUGF/SEMA-MT/2016”.
Na autuação em tela, o analista de Meio Ambiente embasou o referido Auto de Infração nos seguintes dispositivos legais, ipsis litteris: “Artigo 70 da Lei Federal nº. 9.605/1998 c/c Art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008”.
Com base nos dispositivos legais retro assinalados, na mesma ocasião, os agentes ambientais da secretaria ambiental também lavraram, contra o Requerente, o Termo de Embargo/Interdição nº 750D, sendo, neste, replicadas as descrições constantes no referido auto de infração”.
Estende afirmando que “embora os atos administrativos supra indicados tenha sido lavrados na data de 15/01/2019, o Requerente só tomou conhecimento da existência destes APÓS a decisão terminativa do referido processo, sem que lhe fosse oportunizada, antes disso, a defesa e o contraditório durante o trâmite processual de praxe.
Carreando-se os autos do processo apuratório, observou-se que o referido postal notificatório – supostamente de notificação/intimação do Requerente - foi enviado para endereço estranho ao autor, eis que este nunca formou domicílio, ou qualquer outra relação, pessoal ou profissional no referido endereço, para qual a notificação foi enviada - razão pela qual o referido postal retornou, obviamente, sem cumprir o seu objetivo.
Ato seguinte, observou-se do referido processo apuratório que, sem determinar outras diligências para notificar o administrado em seu endereço, a SEMA/MT ordenou, de plano, a citação editalícia do Requerente, não esgotando (sequer tentando pela segunda vez) as vias para a referida notificação válida, o que, per si, eiva de nulidade o processo apuratório”.
Segue aduzindo que “nada obstante se tenha apontado a referida mácula, insta destacar que, no mérito da questão “infracional” considerada (erroneamente) pela r. secretaria, para fundamentar a lavratura combatida (interdição), ainda assim não assiste razão ao ente atuante.
Isso porque o Requerente, possuidor de sua área (onde ocorreu o suposto dano alegado pela SEMA/MT) desde 2004, obteve licença ambiental única e licença para desmatamento no referido ao subsequente (ano de 2005), quando suprimiu a vegetação e iniciou a atividade agrossilvipastoril.
A abertura/supressão da vegetação nativa da área no ano de 2005 é, inclusive, reconhecida pela própria SEMA/MT no relatório de fiscalização.
Nos anos antecedentes à autuação (que gerou a interdição combatida) o Requerente promoveu a limpeza da área, acompanhado do devido estudo técnico, e com laudo aprovado por engenheiro, sendo que a limpeza pretendida (e que fora realizada) dispensava - por legislação estadual – na época, a autorização do órgão ambiental para o feito”.
Ressalta que “não fosse bastante, observa-se conforme o CAR da área do Requerente que, ainda que assim não fosse (isto é, ainda que a referida limpeza, guarnecida de estudo técnico e ART profissional, não necessitasse de autorização do órgão por força de Lei), a quantia de vegetação “suja”, e limpada (supostamente suprimida através de desmate pela SEMA-MT) ficou aquém aos 20% (vinte por cento) previstos como permitidos para supressão (somando cerca de apenas 17,7%), razão pela qual não se observa qualquer ilegalidade na conduta praticada (ainda que fosse se tratar de verdadeiro desmatamento), sendo, a referida lavratura (interdição), desprovida de qualquer razoabilidade e/ou lastro de validade”.
Por essas razões, REQUER, “o deferimento da Tutela de Urgência vindicada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, para determinar a imediata e irrestrita suspensão dos efeitos dos efeitos do Termo de Embargo nº 750D”.
CARREOU DOCUMENTOS à INICIAL.
Fora determinado a EMENDA à INICIAL a fim de atribuir “valor certo” à causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015.
A parte Autora APRESENTA EMENDA À INICIAL em ID. 136023557.
Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório.
Decido.
Previamente, nos termos do que dispõem o art. 329, inciso I, do Código Processo Civil, RECEBO a EMENDA À INICIAL e DETERMINO a ALTERAÇÃO do VALOR da CAUSA, de forma a constar R$ 86.490,86 (oitenta e seis mil, quatrocentos e noventa reais e oitenta e seis centavos).
Nesse diapasão, diante da alteração do valor da causa, TORNA-SE COMPETENTE para APRECIAR os AUTOS está VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA.
Superado essa questão, PASSO a ANÁLISE da TUTELA de URGÊNCIA formulado.
Nesse sentido, o art. 300, “caput”, do Código Processo Civil, apresenta os REQUISITOS COMUNS para a CONCESSÃO da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (seja ela ANTECIPADA ou CAUTELAR) são: I) probabilidade do direito (“fumus boni iuris”); e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”).
Logo, a primeira guarda relação direta com o pedido de mérito da demanda, ou seja, a TUTELA ANTECIPADA é nada mais, nada menos, do que a ANTECIPAÇÃO DO PROVIMENTO FINAL, guardando, portanto, limite com esse pleito, estando adstrita a existência da PROBABILIDADE do DIREITO e PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Já no que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR, guarda relação com toda e qualquer outra providência de natureza acautelatória, só que desta vez esse Juízo entende que para o seu cabimento é necessária a coexistência de outros requisitos, quais sejam, o “FUMUS BONIS JURIS” e o “PERICULUM IN MORA”.
No caso versando, entendo que a TUTELA pretendida não é aquela tida como ANTECIPATÓRIA do PROVIMENTO JURISDICIONAL FINAL, mas meramente de NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
Depreende-se dos autos que, “prima facie”, em Juízo de COGNIÇÃO SUMÁRIA, SUPERFICIAL e NÃO PLENA, o pleito de TUTELA de URGÊNCIA MERECE ACOLHIDA.
Vejamos. “In casu”, a Requerente foi autuada pela Secretaria de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 1539D originando o Processo Administrativo nº 20407/2019, que segundo as suas alegações, não devem prosperar, ao fundamento de que o procedimento está eivado de irregularidades, que o torna nulo.
Assim, vale destacar a DIFERENÇA entre DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e NÃO TRIBUTÁRIAS, nos termos da Lei nº 4.320/1964: “Art. 39.
Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (...) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais” (grifo nosso).
Nesse sentido, verifica-se que o presente caso trata-se de DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA decorrente do Auto de Infração n° 1539D lavrado em razão de ação administrativa punitiva da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso.
Dada essa conjuntura, passa-se à análise das supostas irregularidades procedimentais ocorridas no Processo Administrativo nº 20407/2019.
O Requerente alega, entre outras, que “o referido postal notificatório – supostamente de notificação/intimação do Requerente - foi enviado para endereço estranho ao autor, eis que este nunca formou domicílio, ou qualquer outra relação, pessoal ou profissional no referido endereço, para qual a notificação foi enviada - razão pela qual o referido postal retornou, obviamente, sem cumprir o seu objetivo.
Ato seguinte, observou-se do referido processo apuratório que, sem determinar outras diligências para notificar o administrado em seu endereço, a SEMA/MT ordenou, de plano, a citação editalícia do Requerente, não esgotando (sequer tentando pela segunda vez) as vias para a referida notificação válida, o que, per si, eiva de nulidade o processo apuratório”.
Pois bem.
Analisando o processo administrativo, vislumbra-se que ASSISTE RAZÃO o REQUERENTE.
Nesse sentido, verifica-se que a notificação realizada em face da Requerente Vilson Antônio Dela Justina ocorreu no endereço Rua Treze de Maio, n° 475, Bairro Centro, em Paranatinga- MT, que foi devolvida ao remetente sem a efetivação da intimação, na medida em que, constou “não existe o número indicado”.
Na sequência, tentou-se nova notificação do autuado no mesmo endereço, que também foi devolvida ao remetente sem a efetivação da intimação, com carimbo “ausente”.
Por consectário, após retorno dos AR’s, o órgão ambiental determinou a intimação editalícia, fundando-se na norma esculpida na Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, art. 121, §1°, inciso IV: “Art. 121 A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação de defesa ou impugnação perante o órgão ambiental. § 1º A intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: I - pessoalmente; II - por seu representante legal; III - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido. § 2º Se o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu "ciente", essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. § 3º O edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerando-se efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. § 4º Nos municípios do interior, o edital será publicado também em jornal de circulação local. § 5º Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. (sic)”.
Com efeito, as evidências se firmam no sentido de que os AR’S encaminhados para que o Autuado tomasse ciência da lavratura do auto de infração e apresentasse defesa administrativa não foi recebida e ainda, foram devolvidos os AR’S com carimbo de “ao remetente”, “ausente” e “não existe o número indicado”.
Nesse cenário, os indícios pairam no sentido de que: 01) a notificação para apresentar defesa administrativa foi devolvida com a informação “ao remetente”, “ausente” e “não existe o número indicado”; 02) o autuado não se encontrava em lugar incerto e não sabido.
Como se sabe, no processo administrativo, a intimação por edital é medida excepcional, devendo ser realizada apenas quando restarem infrutíferas as tentativas de ciência, sob pena de cerceamento de defesa.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO 70.235/1972.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE. 1.
Em regra, deve o contribuinte ser pessoalmente notificado, por escrito, do lançamento tributário, e a notificação por edital deve se limitar a casos excepcionais, notadamente quando o devedor encontra-se em local incerto e não sabido. 2.
Não se justifica a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de uma única tentativa de localização do contribuinte pela via postal, não concretizada por estar ausente o destinatário da comunicação no momento da entrega. 3.
Apelação do embargante a que se dá provimento para reconhecer a nulidade da notificação por edital, bem como dos atos posteriores. (TRF-1 - AC: 00001436220134014302 0000143-62.2013.4.01.4302, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/01/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/2/2018 e-DJF1 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL – IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Revela-se nula a intimação (notificação) enviada a endereço incorreto e a posterior intimação por edital, quando, à época dos fatos, o autuado não se encontrava em local incerto e não sabido, falha que poderia ser suprida com outras tentativas de localização. 2.
Uma vez que o envio da correspondência postal não demonstra o esgotamento das tentativas possíveis para a localização do autuado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação realizada posteriormente, por edital, e, consequentemente, de todos os atos que lhe seguiram. (TJ-MT - AI: 10184737320198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/07/2020 – grifo nosso) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – UTILIZAÇÃO DE FOGO EM IMÓVEL URBANO – AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTUADA – RETORNO DE NOTIFICAÇÃO PELOS CORREIOS COMO “NÃO PROCURADO” – NOTIFICAÇÃO POR EDITAL – AUSÊNCIA DE NOVAS TENTATIVAS ANTES DA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA – DECISAO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
Não se mostra correta a utilização da notificação por edital em vista do insucesso de tentativa de localização da parte autuada pela via postal, não concretizada por não ter sido procurado. (TJ-MT - AI: 10146712820238110000, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/11/2023 – grifo nosso) Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos acima citados, cabia à Administração Pública, primeiramente, diligenciar acerca da localização do Autor, antes de promover a intimação por edital.
Nesse viés, é evidente o prejuízo causado ao Autor em razão da ausência de notificação pessoal, uma vez que não foi possibilitado o exercício da ampla defesa no processo administrativo ambiental.
Dessa forma, diante da possível inexistência e/ou nulidade de notificação editalícia, que impossibilitou o exercício da ampla defesa no processo administrativo ambiental, verifica-se a presença do requisito da probabilidade do direito postulado na inicial.
De igual forma, fica evidenciado o perigo de dano, consubstanciado no fato do Requerente sofrer os efeitos dos atos de cobrança de multa ambiental aplicada, ao que tudo indica, em desacordo com os princípios do contraditório e ampla defesa, violando a Constituição Federal.
Deste modo, diante dos DOCUMENTOS colacionados aos autos, entendo estarem PRESENTES os REQUISITOS autorizadores para a concessão do PEDIDO LIMINAR, sendo de MEDIDA o seu DEFERIMENTO. “Ex positis”, DEFIRO o PEDIDO LIMINAR postulado no sentido de DETERMINAR ao REQUERIDO a SUSPENSÃO da EXIGIBILIDADE do TERMO DE EMBARGO nº 750D, até o julgamento final da presente ação.
Considerando a RETIFICAÇÃO do VALOR DA CAUSA, DETERMINO a INTIMAÇÃO do REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, PROCEDER ao RECOLHIMENTO das CUSTAS CORRESPONDENTES ou COMPROVAR a IMPOSSIBILIDADE de FAZÊ-LO JUNTANDO aos autos DECLARAÇÃO de HIPOSSUFICIÊNCIA, sob pena de CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO da PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 290 do CPC.
CITE-SE, INTIMANDO-SE o Requerido deste “decisum”, quanto aos termos da presente ação, CIENTIFICANDO-O que dispõe do prazo legal para RESPONDER, consoante artigos 183, 219 e 335 do CPC/2015.
Após, INTIME-SE a parte REQUERENTE para MANIFESTAÇÃO em 15 (quinze) dias, conforme artigos 219, 350 e 351 do CPC/2015.
Oportunamente, CONCLUSO. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
05/12/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 08:33
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 17:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044348-77.2023.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2023 18:36
Processo nº 1000736-68.2023.8.11.0048
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Rogerio Mario Ferraz Lima
Advogado: Claudio Junior Oliveira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/12/2023 20:45
Processo nº 1016932-62.2020.8.11.0002
Energisa Mato Grosso - Distribuidora de ...
Elis Aparecida Pompeo de Campos
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2020 13:22
Processo nº 1074798-26.2023.8.11.0001
Rosiane Amorim Albino
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Anara Cantuario Vasconcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2023 10:19
Processo nº 1044566-08.2023.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Hedirlan Francisco Lima Silva de Oliveir...
Advogado: Hedirlan Francisco Lima Silva de Oliveir...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2023 16:37