TJMT - 1052132-47.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 12:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/05/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:43
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:34
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/12/2022 00:29
Recebidos os autos
-
22/12/2022 00:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:39
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:33
Processo Desarquivado
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19/08/2022 16:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2022 16:38
Transitado em Julgado em 15/08/2022
-
17/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 05:37
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
15/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052132-47.2019.8.11.0041.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: ELARMIN MIRANDA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELARMIN MIRANDA na qual objetiva o autor o recebimento da importância R$ 129.739,59 (Cento e vinte e nove mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), constante da operação nº 869.117.714, e que não teria sido quitada até o presente momento. 2.
O requerido, embora citado (Id. 77699433), não apresentou contestação, conforme certidão de Id. 83840881. 3.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Fundamento e DECIDO. 4.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. 5.
Com os documentos juntados à inicial, tenho que desincumbiu-se, o autor, do ônus probatório que lhe competia, quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), enquanto que os requeridos,
por outro lado, descuram-se do encargo probatório quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo, conforme lhe competia, a teor do artigo citado, inciso II, vez que não apresentou contestação, sendo aplicado ao caso em tela, o disposto no artigo 344 do CPC, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” DISPOSITIVO 6.
Ante o exposto, pois, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, aqui aplicado em caráter supletivo, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR e o faço para condenar a parte requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 129.739,59 (Cento e vinte e nove mil setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), referente a operação nº 869.117.714, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a citação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/91 c/c art. 397, CC). 7.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 8.
Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, ARQUIVE-SE com as anotações e baixas ínsitas na CNGC. 9.
Publique-se.
Intimem-se 10.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em regime de exceção Provimento TJMT/CM nº 19/2022 -
13/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:21
Desentranhado o documento
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04/04/2022 03:39
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 18:00
Conclusos para decisão
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23/03/2022 08:19
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 15:27
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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22/12/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 08:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 03:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2020 03:22
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2020 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2020 10:35
Expedição de Mandado.
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26/05/2020 11:03
Decorrido prazo de ELARMIN MIRANDA em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 07:43
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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15/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
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09/04/2020 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 21:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2020 13:37
Conclusos para decisão
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25/12/2019 01:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2019 23:59:59.
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25/12/2019 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2019 23:59:59.
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24/12/2019 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2019 23:59:59.
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06/12/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2019 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2019 17:47
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO (241)
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14/11/2019 01:20
Publicado Decisão em 14/11/2019.
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14/11/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2019 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 09:30
Declarada incompetência
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11/11/2019 09:23
Conclusos para decisão
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11/11/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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