TJMT - 1009979-69.2023.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Primeira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:43
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:46
Devolvidos os autos
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15/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2024 14:43
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/10/2024 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 14:38
Expedição de Mandado
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07/10/2024 14:00
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARGO DA SILVA em 25/06/2024 23:59
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21/06/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:16
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARGO DA SILVA em 17/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 15:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARGO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 18:46
Juntada de Mandado
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29/01/2024 18:44
Juntada de Mandado
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29/01/2024 18:43
Juntada de Mandado
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29/01/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de PAULA GABRIELA DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 180, caput¸ do Código Penal, mediante concurso material de crimes (Art. 69, caput, do CP) e RODRIGO ARGENTA, já qualificado, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343, na forma do Art. 29, caput , do CP (concurso de pessoas).
Consta na denúncia que no dia 05 de outubro de 2023, às 13h43min e às 13h46min, neste município de Primavera do Leste/MT, a denunciada PAULA GABRIELA DE SOUZA recebeu, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em dinheiro, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante transferências bancárias tipo “Pix”, provenientes de um crime de roubo praticado em Rondonópolis, tendo como denunciado LEANDRO MAIA DOS SANTOS FILHO, e como vítima FÁBIO RODRIGUES DOS SANTOS GONCALVES.
Descreve a denúncia, ainda, no dia 06 de outubro de 2023, por volta das 15 horas, na Rua Ceará, nº 10, Bairro Novo Horizonte, neste município de Primavera do Leste/MT, os denunciados RODRIGO ARGENTA e PAULA GABRIELA DE SOUZA, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, tinham em depósito e guardavam, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 277,85g (duzentas e setenta e sete gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, acondicionadas na forma de 04 (quatro) porções, e 5,12g (cinco gramas e doze centigramas) de cocaína, acondicionadas na forma de 16 (dezesseis) porções, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Os acusados encontram-se presos preventivamente desde o dia 08/10/2023 (id.
Num. 133290917).
Os denunciados foram pessoalmente notificados, apresentaram defesa preliminar e a denúncia foi recebida em 06/12/2023 e designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 135905229).
No dia 17/01/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Fábio Rodrigues dos Santos Goncalves, PC Patric Oliveira dos Santos, PC Dalton Ribas Nery, PC Márcio Sampaio de Paula e Kauê dos Santos Farias, bem como interrogados os réus.
Na mesma oportunidade as partes apresentaram suas alegações finais orais, as quais foram registradas pelo sistema Teams, permanecendo os autos conclusos para sentença (CPP, art. 403, §3º), conforme termo de audiência e mídias colacionadas nos Ids 138698527 e 138784152, respectivamente. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal movida em desfavor de PAULA GABRIELA DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 180, caput¸ do Código Penal, mediante concurso material de crimes (Art. 69, caput, do CP) e RODRIGO ARGENTA, já qualificado, como incurso nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343, na forma do Art. 29, caput , do CP (concurso de pessoas).
De acordo com o artigo 33 da Lei de Drogas, são 18 os núcleos de tal delito: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A conduta imputada aos acusados amolda-se ao núcleo “ter em depósito e guardar”, descrito no supracitado dispositivo, cuja materialidade e autoria delitivas restaram amplamente demonstradas nos autos.
A materialidade consubstancia-se através do Boletim de Ocorrência nº 2023.284829 (ID 132904922), auto de prisão em flagrante delito (ID 132904923), termo de exibição e apreensão de nº 2023.16.413309 (ID 132904925), laudo pericial de nº 512.3.10.9871.2023.140836-A01 (ID 132906453), que conclui que os materiais periciados apresentaram resultado “positivo” para presença de Cocaína e maconha.
Em relação às autorias delitivas impostas aos acusados, por sua vez, sobressaem induvidosas a partir da análise do conjunto probatório angariado no curso da instrução processual, em especial por meio dos depoimentos dos policiais, que relataram de forma minuciosa como ocorreram às diligências que culminaram nas prisões dos acusados.
A Testemunha Márcio Sampaio de Paula, Policial Civil, relatou: “(...) eu recebi informação da DERF de Rondonópolis desse roubo que ocorreu aqui em Rondonópolis e que a acusada teria recebido valores na conta dela.
Eu e outro policial nos deslocamos até a residência dela, estava a mãe dela, e conversamos com ela e a principio ela negou.
Ela falou que não, que ela tinha perdido o cartão, que ela não tinha sacado esse dinheiro e tal.
Enquanto a gente estava fazendo essa entrevista com ela, lá na residência dela ainda, chegou um suspeito que entrou e quando viu a gente tentou se evadir.
Se eu não me engano é kauan o nome dele.
Tentou se evadir e a gente abordou ele, ele correu e a gente correu atrás dele, pegamos ele, e fomos checar e ele estava com mandado de prisão inclusive.
Perguntado ao suspeito o que ele ia fazer no local e porque ele tinha corrido ele falou que lá no local que a gente tava era uma boca de fumo e tinha ido comprar maconha.
Ai retornamos para dentro da residência da acusada e do acusado e já estava o apoio também, o delegado veio também e ai a gente começou a fazer a busca pelo fundo.
Encostado na residência tinha uma calça de pedreiro, alguma coisa assim, com uma camiseta azul enrolado com uma quantidade considerável de maconha.
Eu repassei para o delegado e ele tomou as providencias.
Enquanto a sra., a acusada, posteriormente ela confessou que recebeu o dinheiro oriundo desse roubo, segundo ela, ela não sabia que era de roubo, mas ela emprestou a conta, recebeu um valor que eu não me recordo qual para emprestar a conta, não sei se era para R$ 400 ou R$ 500, ela me falou assim no dia.
Mas ela sabia que era algo ilegal, porque quando eu cheguei lá ela falou: não porque eu perdi o cartão... tentou já dar outra versão do que realmente tinha acontecido.
Disse que foi com uma pessoa até uma casa lotérica e sacou o valor e repassou esse valor e ficou com o restante pra ela (...)”(registro audiovisual – ID 138784152).
Dalton Ribas Nery, também Policial Civil, respondeu: “(...) Dra.
Recebemos esta informação, de fato, da equipe de Rondonópolis, que a Ré tinha sido beneficiária de um pix de um dinheiro proveniente de um roubo.
A Equipe pediu para nós passarmos informações em relação à qualificação, eles também tinham a informação de que ela estava aqui em Primavera do Leste, então nós empreendemos diligência no endereço dela, localizamos e na residência dela nós a abordamos e na oportunidade em que estávamos entrevistando ela relativo a este fato do pix, compareceu na residência um individuo chamado kauê, conhecido no mundo do crime como Talibã, vulgo Talibã, na hora que ele chegou na residência ele visualizou a presença policial, ele tentou disfarçar e sair, mas eu já tinha investigado ele anteriormente e eu o reconheci e o abordei.
Durante a abordagem ele se identificou com um nome diferente e eu indaguei que eu o conhecia e nessa oportunidade ele empreendeu fuga.
Nós conseguimos abordar ele em outro setor e quando nos abordamos ele reatou que tinha ido naquela residência comprar entorpecente, disse ainda que já tinha ido outras vezes lá.
Diante essas informações, mais somadas às informações de que ela já tinha recebido este dinheiro proveniente de um roubo, nós decidimos entrar na residência e verificar se de fato tinha entorpecente já que ele disse que iria comprar.
Quando nós entramos dentro do lote tinha uma expansão de uma construção dessa mesma casa, onde eles moram, uma expansão não terminada e lá tinha enrolado em uma calça, uma camisa ou uma calça, enfim, roupas, entorpecentes, maconha, enfim.
Se eu não me engano tinha pasta base.
E ai, diante dos fatos, era entorpecentes de quantidade, muito superior a uso, dada as circunstâncias do próprio usuário que tinha ido lá comprar, e nós resolvemos por dar voz de prisão pelo tráfico de drogas e conduzir para Delegacia de Polícia (...)”.(registro audiovisual – ID 138784152).
O Policial Civil de Rondonópolis, Patric Oliveira dos Santos, declarou: “(...) eu sou lotado aqui na Delegacia de Roubos e furtos da Delegacia de Rondonópolis/MT e no dia anterior do fato, teve o roubo na nossa cidade contra a vítima Sr.
Fábio onde subtraíram a camionete dele, estava ele e outros familiares na residência e durante o roubo ele foi obrigado a fazer umas transferências via pix e com os dados desse pix, nós observamos que uma pessoa que tinha recebido esses valores era aqui de Rondonópolis e a outra pessoa era uma mulher de Primavera do Leste, então nós passamos essas informações para Delegacia de Primavera e ai eles foram e fizeram essa operação, acho que quando eles chegaram no local para verificarem a questão do pix que a pessoa tinha recebido, chegou um usuário para comprar entorpecente e acabaram fazendo a prisão do rapaz que estava com Mandado de Prisão se eu não me engano e encontram essas na residência.
Não sei detalhar para senhora como que foi esse fato na cidade de Primavera porque eu não estava, eu apenas repassei as informações para os investigadores daí (...)”(registro audiovisual – ID 138784152).
Quando ouvidos em Juízo, os réus deram suas versões sobre os fatos.
Interrogado, o acusado Rodrigo Argenta, sustentou a tese de negativa de autoria relatando, em síntese, que a droga encontrada com ele era para consumo pessoal. (registro audiovisual – ID 138784152).
Paula Gabriela de Souza, por sua vez, atribuiu os crimes a ela imputados ao seu filho, menor de idade: “(...) Juiz de Direito: A senhora recebeu esse dinheiro na sua conta? Paula Gabriela de Souza: Não.
Juiz de Direito: Não recebeu? Paula Gabriela de Souza: Quem sabia onde estava esse meu cartão e a senha do meu cartão seria meu menino, porque eu trabalho o dia todo em casas, saio de manha e chego só a tarde, entendeu? Quem sabia onde estava esse cartão meu seria ele.
Juiz de Direito: Quem? Paula Gabriela de Souza: O meu menino de 14 anos.
Eu saio de manhã e volto só a tarde, pra eu poder sustentar eles, entendeu? Juiz de Direito: A senhora trabalha com o que? Paula Gabriela de Souza: Sou diarista.
Juiz de Direito: E quem passou os dados para depósito desse dinheiro? Paula Gabriela de Souza: Ele sabia onde eu deixava meu cartão e a senha do meu cartão Juiz de Direito: Tá certo! Então foi o seu filho? Paula Gabriela de Souza: Sim.
Juiz de Direito: E droga? Paula Gabriela de Souza: Não entendi, Doutor! Juiz de Direito: E a droga que foi encontrada lá? Paula Gabriela de Souza: Eu sabia que ele era usuário de drogas, porque a minha mãe...
Juiz de Direito: Ele quem? Paula Gabriela de Souza: O meu menino, ele tem 15 anos.
Nessa época ele mora com minha mãe lá no Paraná, então ela me ligou e disse que ele estaria usando drogas lá e pediu se eu podia ir buscar ele.
Aí eu fui, busquei ele, entendeu? Então eu sabia que ele usava isso daí, mas eu não sabia que, eu não estava ciente que essa droga estaria lá dentro de casa não.
Eu saio de manhã e volto só a tarde, doutor! Eu tenho mais 2 filhas também para mim cuidar, entendeu? Para mim, poder sustentar eles, eu não sabia que essa droga estaria lá dentro de casa, não.
Juiz de Direito: E o Rodrigo? Paula Gabriela de Souza: Então, doutor, nós sair de manhã para nós trabalhar, todo mundo vê nossa rotina lá.
Sai de manhã e volta à tarde para poder dar o sustento pra eles, entendeu? Nós sai de manhã, é eu até em obra, eu vou ajudar o Rodrigo, trabalhar para não deixar faltar nada para eles dentro de casa, todo mundo lá vê a nossa rotina lá, dia a dia, entendeu? (...) Promotora de Justiça: Consta dos autos que você, teria dito para um dos policiais que recebeu esse dinheiro e que teria ido, inclusive com uma pessoa até um banco eletrônico, até um caixa eletrônico pra tirar esse valor e que ficou com parte dele.
Isso não aconteceu? Paula Gabriela de Souza: Não aconteceu, Doutora! Não aconteceu” Promotora de Justiça: Certo, qual que é o nome do seu filho? Paula Gabriela de Souza: É Rony, Rony do Souza Rodrigues.
Promotora de Justiça: Você entende que você está imputando a responsabilidade de um ato infracional grave por um filho, né? Paula Gabriela de Souza: Não entendi, doutora.
Promotora de Justiça: Você entende que você tá colocando nas costas do seu filho a prática de um ato infracional grave, não é? Paula Gabriela de Souza: Ele sabia onde eu deixava o meu cartão e a minha senha (...)”. (registro audiovisual – ID 138784152).
Neste contexto, apesar do acusado Rodrigo alegar a condição de usuário de entorpecente na tentativa de ocorrer a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é imperioso ressaltar que a afirmada condição de dependente de drogas não exime o réu do tráfico, eis que, sabe-se, uma circunstância não afasta a outra, pelo contrário, é usual que o viciado em tóxico também trafique até como meio de sustento do seu vício.
Além do mais, importa ressaltar que a quantidade de drogas encontrada na casa dos acusados é considerável e superior para somente uso, uma vez que foram apreendidos 277,85g (duzentas e setenta e sete gramas e oitenta e cinco centigramas) de maconha, acondicionadas na forma de 04 (quatro) porções, e 5,12g (cinco gramas e doze centigramas) de cocaína, acondicionadas na forma de 16 (dezesseis) porções.
Desta forma, verifico que a defesa não logrou êxito em desconstituir a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, já que não existe motivo para afastar a idoneidade da atuação dos policiais não havendo, tampouco, qualquer dúvida de que a droga encontrada era de fato dos acusados, com o objetivo de efetuar o comércio a terceiros.
Por oportuno, ressalte-se que, conforme farta jurisprudência dos tribunais pátrios, as declarações de policiais são meio de prova idôneo que fundamentam a condenação, mormente quando se mostram seguras, uniformes e estão em perfeita harmonia com os demais elementos probatórios trazidos aos autos, inexistindo motivos para duvidar de sua credibilidade.
Aliás, este é o entendimento da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme enunciado nº 8[1], o qual traz a seguinte redação: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Com relação à acusada Paula, em seu depoimento, esta declara que convive com o denunciado Rodrigo há seis anos, sendo pouco provável que ela não tenha conhecimento da droga no local ou ao menos ter conhecimento de que seu companheiro é usuário de drogas, ainda mais porque, Rodrigo, em seu depoimento, disse que recebia seu amigo, Kauê, para fumarem juntos.
Importante mencionar que no B.O (ID 132904922) consta que “(...) o suspeito Kaue confessou que estava com mandado de prisão em aberto e teria ido na casa da suspeita Paula Gabriela comprar drogas.
Disse ainda que a suspeita e o esposo traficam na residência (...)”.
Ainda, no interrogatório de Kauê, na Delegacia (Termo De Declaração Nº 2023.8.195135 – ID 132904935) este diz: “(...) perguntado pela autoridade sobre TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, DECLAROU: QUE o depoente é usuário de drogas do tipo maconha e cocaína; Informa que já esteve na casa situada no endereço: Rua Ceará n.10, Bairro Novo Horizonte em ocasiões anteriores para comprar substancias entorpecentes, sendo de conhecimento dos usuários que o local funciona como ponto de venda de drogas; Alega todavia não saber o nome do casal que mora naquela residência, pois usuário não fica perguntando essas coisas para o traficante; Indagado, contou que nesta data estava novamente indo na residência situada a Rua Ceará n.10, Bairro Novo Horizonte com intuito de comprar uma porção de maconha, porém quando chegou percebeu que haviam policiais civis na porta e os reconheceu, e então resolveu fugir correndo, deixando sua bicicleta no local; Sobre os motivos que o fizeram fugir, informou que é porque tinha ciência de haver contra si um Mandado de Prisão em aberto; Informa estar trabalhando informalmente na metalúrgica Construcalhas e que faz uso de drogas esporadicamente (...)”.
Porém, em juízo, kauê declarou que ele e Rodrigo são amigos, já trabalharam juntos e que vai à casa de Rodrigo para fumarem juntos (registro audiovisual – ID 138784152).
Ademais, a condenação dos acusados como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343/06 é medida que se impõe, pois tal delito é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.
A propósito colaciono o Enunciado Criminal 7 do TJMT: “O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.” Desta feita, ainda que os acusados não tenham sido flagrados efetuando o comércio de drogas a terceiros, tal conduta é desnecessária para a consumação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois basta que o agente pratique uma das condutas descritas em referido artigo, tal como no presente caso, onde foi flagrado guardando e mantendo em depósito a substância apreendida.
Além do mais, como se vê, os policiais envolvidos na prisão do acusado e apreensão do entorpecente prestaram seus depoimentos, tanto em sede policial, quanto em juízo, de maneira uniforme, não havendo qualquer ponto de contradição, o que leva à certeza do ilícito praticado por Paula e Rodrigo.
Corroborando as autorias delitivas, destaca-se de acordo com o termo de exibição e apreensão lançado no ID 132904925, que a quantidade da droga, a diversidade (maconha e cocaína), a forma de acondicionamento, em porções e embaladas, indica a dedicação à comercialização de drogas.
Portanto, NÃO deve ser considerada a tese defensiva de desclassificação da conduta em relação ao acusado Rodrigo Argenta, para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
TAMPOUCO, se faz possível à absolvição da denunciada Paula Gabriela, como requerido pela defesa em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
DO CRIME DE RECEPTAÇÃO IMPUTADO À RÉ PAULA GABRIELA DE SOUZA (artigo 180, caput, do Código Penal): Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O crime de receptação é delito conhecido como “acessório” ou “parasitário”, pois o legislador estabeleceu como pressuposto para existência desta infração que a coisa receptada seja produto de crime anterior.
No entanto, não se exige instauração de inquérito policial, ação penal e muito menos de sentença que ateste a ocorrência do delito antecedente, mas apenas sua comprovação nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência nº 2023.284829 (ID 132904922), Boletim de Ocorrência nº 2023.283511 (ID 132906446), auto de prisão em flagrante delito (ID 132904923), comprovantes de Pagamento PIX nos valores de R$ 4.000 e R$ 6.000,00 (ID 134183374 e ID 134183375 - Pág. 2).
A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada através dos depoimentos das testemunhas PC Patric Oliveira dos Santos, PC Dalton Ribas Nery, PC Márcio Sampaio de Paula, transcritas acima, bem como da testemunha Fábio Rodrigues dos Santos Goncalves, vítima do crime de roubo no dia 05/10/2023.
A vítima Fábio Rodrigues dos Santos Goncalves, declarou: “(...) Promotora de Justiça: Boa tarde, seu Fábio.
Meu nome é Nayara, sou promotora de justiça aqui em Primavera do Leste, vou fazer umas perguntas para o senhor.
O senhor e sua família estavam em casa no dia 5/10/2023, quando vocês foram vítimas de um roubo. É, na oportunidade, me parece que sob ameaças, o senhor foi constrangido, obrigado a realizar algumas transferências eletrônicas via Pix.
O senhor pode contar pra gente como que isso aconteceu? Se o senhor recorda em nome de quem esse valor foi transferido? E qual o valor foi transferido? Fábio Rodrigues dos Santos Goncalves: Sim, me recordo. (...) Da minha conta fizeram 2 transferências que foi um total de acho que R$ 12.000 ou R$ 13000, alguma coisa do tipo, e do meu cunhado fizeram a transferência de R$ 1.400.
Eu não conheço as pessoas e de cabeça, eu não lembro o nome da pessoa que recebeu o Pix, mas para passar para a polícia, né? Como comprovante fica no celular, então eu passei para a polícia os pix que foi feito naquele momento.
Promotora de Justiça: E o senhor lembra se era um homem, ou se uma mulher? Fábio Rodrigues dos Santos Goncalves: Mulher, mulher.
Foram 2 pix feitos para mulher (...)” (registro audiovisual – ID 138784152).
Interrogada, a acusada Paula Gabriela de Souza, como dito anteriormente, esta atribuiu os crimes a ela imputados ao seu filho, menor de idade (registro audiovisual – ID 138784152).
Porém, durante o interrogatório do acusado Rodrigo Argenta, companheiro de Paula Gabriela, ele declara que a acusada sacou valores os valores recebidos via pix. “(...) Juiz de Direito: E o dinheiro que foi na conta da sua esposa? Rodrigo Argenta: Esse aí eu até não sabia que era que era do assalto, fiquei sabendo aqui dentro aqui, que veio os papel aqui pra mim.
Eu só estava ciente que era de um OLX, esse dinheiro aí.
Juiz de Direito: E quem que sacou? Quem que ia sacar o dinheiro? Rodrigo Argenta: Foi minha esposa.
Juiz de Direito: Ela chegou a sacar ou ia sacar? Rodrigo Argenta: Sacou.
Juiz de Direito: Ela ficou com quanto? Rodrigo Argenta: Não sei não, doutor.
Juiz de Direito: Ela repassou o resto para quem? Rodrigo Argenta: Não sei também.
Não sei, doutor.
Juiz de Direito: E ela falou para o senhor que tinha recebido esse dinheiro? Rodrigo Argenta: A hora que ela foi sacar ela tinha comentado comigo (...)” (registro audiovisual – ID 138784152).
Por fim, sendo Paula indagada em sua residência pelo Policial Civil Márcio Sampaio de Paula, esta confessou ter sido beneficiária das transferências bancárias, vindo a sacar os valores e retendo parte da quantia: A Testemunha Márcio Sampaio de Paula, Policial Civil, relatou: “(...)Enquanto a sra., a acusada, posteriormente ela confessou que recebeu o dinheiro oriundo desse roubo, segundo ela, ela não sabia que era de roubo, mas ela emprestou a conta, recebeu um valor que eu não me recordo qual para emprestar a conta, não sei se era para R$ 400 ou R$ 500, ela me falou assim no dia.
Mas ela sabia que era algo ilegal, porque quando eu cheguei lá ela falou: não porque eu perdi o cartão... tentou já dar outra versão do que realmente tinha acontecido.
Disse que foi com uma pessoa até uma casa lotérica e sacou o valor e repassou esse valor e ficou com o restante pra ela (...)”(registro audiovisual – ID 138784152).
Portanto, está comprovada a consumação do delito de receptação dolosa, pois a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do dinheiro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar PAULA GABRIELA DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e Art. 180, caput¸ do Código Penal, mediante concurso material de crimes (Art. 69, caput, do CP) e RODRIGO ARGENTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, praticados mediante concurso de pessoas (art. 29 do CP).
Passo à dosimetria da pena.
PAULA GABRIELA DE SOUZA Do Art. 33, Caput, da Lei N. 11.343/2006 A pena prevista para este crime é de reclusão de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 1ª FASE Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 42 da LT e do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes e atenuantes de pena a ser consideradas. 3ª FASE De outra parte, em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LT, diminuo a pena em dois terços (2/3), pois é primária e não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organização criminosa.
Assim, perfaz-se pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.
Receptação (art. 180, caput, CP) A pena prevista para este crime é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, pena esta que torno definitiva por inexistirem circunstâncias atenuantes ou agravantes, causas de diminuição ou aumento de pena capazes de a modificar.
PENA FINAL Ainda, a teor do que estabelece o art. 69, do Código Penal, somo as penas fixadas à acusada, de modo que encontro uma pena final de 02 anos e 8 meses de reclusão e 176 dias-multa, pena esta que a torno definitiva.
RODRIGO ARGENTA Do Art. 33, Caput, da Lei N. 11.343/2006 A pena prevista para este crime é de reclusão de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. 1ª FASE Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, analisando as circunstâncias do art. 42 da LT e do art. 59 do CP, não se encontram motivos razoáveis para exasperação da pena base, razão pela qual fixo-a em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 2ª FASE Não há circunstâncias agravantes e atenuantes de pena a ser consideradas. 3ª FASE De outra parte, em decorrência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da LT, diminuo a pena em dois terços (2/3), pois é tecnicamente primário, a droga apreendida não é de grande monta e não há provas de que se dedique às atividades criminosas e nem que integre organização criminosa.
Assim, perfaz-se o total de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, pena esta que torno definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias capazes de modificá-la.
Fixo o regime aberto a ambos os réus para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
Ante a ausência de vedação legal, desde que presente os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 49 do Código Penal.
Expeça-se alvará de soltura colocando os réus em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos.
Isento os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, por ser pobre na forma da lei.
Proceda-se a incineração da droga apreendida, conforme determina o art. 32 da Lei de Drogas.
Decreto o perdimento do aparelho celular apreendido em favor do Conselho da Comunidade (ID 132904923).
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso das partes, expeça-se guia de execução provisória.
Transitada em julgado, expeça-se o necessário e se arquivem os autos, com as baixas necessárias.
Primavera do Leste, data informada pelo sistema.
ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito [1] (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015, DISPONIBILIZADO NO DJE EDIÇÃO Nº 9998, DE 11/04/2017, PUBLICADO EM 12/04/2017) -
25/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:22
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/01/2024 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
09/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/01/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 10:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CAMARGO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 23:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 17:16
Juntada de
-
11/12/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 11:32
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 14:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/12/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 18:32
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 18:26
Expedição de Mandado
-
07/12/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:46
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:34
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 17/01/2024 13:30, 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
-
06/12/2023 10:48
Recebida a denúncia contra RODRIGO ARGENTA - CPF: *74.***.*00-11 (INDICIADO)
-
30/11/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 18:40
Juntada de Petição de resposta
-
28/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 17:02
Juntada de Petição de denúncia
-
31/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 16:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de edital intimação
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de declarações
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de termo
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de auto de prisão
-
26/10/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 15:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/10/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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