TJMT - 0001003-44.2013.8.11.0101
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCELIA FABRI PINTO em 29/10/2024 23:59
-
29/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 22:28
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 22:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de MILTON LUIZ PRESOTTO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCELIA FABRI PINTO em 30/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
07/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA DECISÃO Processo n° 0001003-44.2013.8.11.0101 Requerente: LUCELIA FABRI PINTO Requerido (a): MILTON LUIZ PRESOTTO e outros
Vistos. 1.
Trata-se de ação possessória em fase de cumprimento de sentença, tendo como executado Milton Luiz Presotto e Jorge Antônio dos Santos.
Recebida a inicial em 01.12.2016 (ID 70322014 – pág. 86).
Intimações dos executados negativas (ID 70322014 – pág. 91/94).
Instada a manifestar em 02.05.2018 a parte executada pediu busca de endereço, nos sistemas disponíveis (ID 70322014 – pág. 97).
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 70322014 – pág. 110), onde o executado arguiu a nulidade na assinatura aposta no acordo, requerendo a instauração de incidente de falsidade documental, pedindo para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Manifestação da parte exequente em 10.05.2021 (ID 70322006 – 17.11.2021).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Com efeito, a extemporânea arguição de falsidade documental impede que o incidente seja processado como tal.
O art. 430 do Código de Processo Civil dispõe que a falsidade deve ser alegada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias a contar da data da intimação da juntada do documento, ou seja, deve ser alegada na primeira oportunidade em até 15 dias em que tiver conhecimento do documento.
Verifica-se dos autos que o executado MILTON LUIZ PRESOTTO sempre esteve no polo passivo da ação, desde a sua instauração, e inclusive foi citado da existência do processo e a designação de audiência de justificação, tendo sido, inclusive, citado (ID 70322014 – pág. 55), o qual sequer dignou-se a comparecer, o que leva a crer que sabia da existência do acordo.
Logo, a arguição de falsidade somente anos após a sua juntada aos autos, quando já na fase executiva, sabendo o requerido da existência da ação, não é cabível.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL - PRAZO QUINZENAL - INOBSERVÂNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO PROVIDO. - O art. 430, do Código de Processo Civil, é taxativo ao prever que a suscitação do incidente de arguição de falsidade observará o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos - Apresentado o incidente flagrantemente a destempo, sua inadmissão é medida que se impõe, porquanto operada a preclusão temporal. (TJ-MG - AI: 01285974720238130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 28/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023).
Contudo, tendo a parte executada concordado com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, haja vista se tratar o requerido de simples anuente, sem maiores delongas, defiro o pedido, e determino a sua retirada do polo passivo, mantendo no polo passivo apenas o devedor principal, José Antônio dos Santos.
Assim, DEFIRO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para excluir do polo passivo o executado Milton Luiz Presotto.
Diante do Recurso Especial Repetitivo n° 1.134.186/RS, nos termos do artigo 85 §1° do CPC, com relação aos honorários advocatícios, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelos patronos das partes, o tempo de tramitação da demanda, o local de prestação do serviço, fixo em 10% do valor do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o advogado do executado e 50% (cinquenta por cento) para o advogado da parte exequente, considerando a igualdade de pedidos reconhecidos.
Em relação a sucumbência recíproca, cito o julgado do TJMT “acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, houve sucumbência recíproca e ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento da verba honorária, na forma determinada na origem. (TJ-MT 10170325220228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023)”.
Em relação a parte autora, fica observado que é beneficiária da justiça gratuita, estando a exigibilidade da cobrança suspensa. 2.
Preclusa a presente decisão, intimem-se a parte autora para dar andamento ao feito, o prazo legal. 3.
Intimem-se. 4.
Diligências necessárias.
Cláudia, datado eletronicamente.
THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 10:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 06:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 17/11/2021.
-
17/11/2021 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2021 02:04
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
12/10/2021 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/04/2021 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2021 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/04/2021 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
14/04/2021 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2020 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2020 01:17
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/10/2020 01:15
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
03/10/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/10/2019 01:36
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
24/09/2019 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/04/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
01/04/2019 02:06
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
06/11/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2018 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
30/10/2018 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2018 02:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/06/2018 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/05/2018 02:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/05/2018 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/05/2018 01:53
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/05/2018 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/08/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/05/2017 01:56
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
27/04/2017 01:43
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
26/04/2017 02:33
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
05/04/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
29/03/2017 01:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
29/03/2017 01:22
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
29/03/2017 01:20
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
21/02/2017 02:19
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/01/2017 01:49
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/01/2017 01:49
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/12/2016 02:09
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
12/12/2016 02:09
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
12/12/2016 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2016 01:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2016 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/08/2016 00:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/02/2015 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
11/02/2015 02:07
Desarquivamento (Desarquivamento)
-
13/06/2014 01:12
Definitivo (Arquivamento)
-
30/04/2014 01:21
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
18/12/2013 02:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/12/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/12/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2013 01:35
Homologação de Transação (Com Resolucao do Merito->Homologacao de Transacao)
-
16/12/2013 01:32
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
16/12/2013 01:30
Audiência (Audiencia Realizada)
-
13/12/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/12/2013 01:06
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
11/12/2013 01:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/12/2013 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
10/12/2013 01:22
Juntada (Juntada de Carta de Intimacao devolvida)
-
22/11/2013 02:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2013 02:19
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
13/11/2013 01:57
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
13/11/2013 01:42
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
12/11/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2013 02:04
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/11/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2013 01:09
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
29/10/2013 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/10/2013 02:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2013 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2013 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2013 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/09/2013 02:14
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/09/2013 01:11
Juntada (Juntada de Aditamento a Inicial)
-
29/08/2013 01:44
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2013 02:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/07/2013 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2013 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2013 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2013 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/07/2013 01:29
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
15/07/2013 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2013 02:06
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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