TJMT - 1004780-69.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/05/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HERNANDO DE MATOS GOBATO em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 12:29
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1004780-69.2022.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: MARIA APARECIDA HERNANDO DE MATOS GOBATO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de MARIA APARECIDAHERNANDODE MATOS GOBATO.
DESPACHO INICIAL de CITAÇÃO em ID. 81239495.
Manifesta-se o EXEQUENTE informando que “a parte devedora adimpliu integralmente o débito fiscal descrito na Certidão de Dívida Ativa nº 10012/2019, que instrui os presentes autos, referente ao débito de IPTU do exercício de 2017, vinculada ao imóvel de inscrição municipal nº 01.017.020.004.000, conforme faz prova Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nº 485046/2023, anexa”.
Após, os autos vieram conclusos. É o Breve Relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc.
II, do CPC.
CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).
Cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora. (...) 5.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). (...) Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ ( REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)” (STJ - REsp: 2016374 PR 2022/0232284-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/08/2022).
HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
01/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 16/03/2023 23:59.
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23/01/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 14:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA HERNANDO DE MATOS GOBATO em 16/12/2022 23:59.
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23/10/2022 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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20/09/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 14:40
Conclusos para despacho
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30/03/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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